TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Proc. 10/14.0T8LAG.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida MA - Comércio de Produtos , foi condenada pela Autoridade de Segurança Económica e Alimentar, numa coima de € 5.600,00, acrescendo custas do processo no valor de € 100,00, o que perfaz o total de € 5.700,00 ( cinco mil e setecentos euros ). Tendo interposto recurso de impugnação desta decisão para o Tribunal da Comarca de F, Instância local de L, Processo nº 10/14.0T8LAG, veio aqui a ser proferido, pelo Mmº Juiz a quo, despacho a rejeitar tal recurso por extemporâneo. B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu para esta Relação, concluindo as suas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : 1º Nos processos de contraordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido - e ao seu defensor constituído - sob a forma de notificação (n.º 2 dos artigos 46° e 47.º do RGCO), cuja efetivação deve fazer-se de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art.º 41°, n° 1, do mesmo RGCO). 2.° Utilizada carta registada, a arguida presume-se notificada no 3º dia útil posterior ao do envio do registo postal (art.º 113°, nº 2, do C.P.P.), uma vez que o Regime Geral das Contra-Ordenações nada estipula sobre o formalismo das notificações, só então se iniciando a contagem do prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial. 3.° Assim, se entendeu igualmente nos acórdãos da RL de 25.10.2002, da RC de 12.07.2006 e da RE de 8.05.2007 e 10.05.2011. 4.° Não pode pois o Tribunal a quo ilidir a presunção da notificação da arguida em seu prejuízo, iniciando a contagem do prazo em 28/5/2014, quando por lei esta só se deve considerar notificada (da cópia do despacho) em 30/05/2014, sendo que, 5.° Em bom rigor, a ora mandatária não foi notificada nos termos do artigo 47.° n.º 2 do RQCO que dispõe no sentido: "A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado". 6.° Também, de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (ex vi do art.º 41°, nº 1, do mesmo RGCO), se devem aplicar ao recurso rejeitado por extemporaneidade as normas dos artigos 107.° e 107.° - A, alínea c) do CPP, quanto à possibilidade de prática dos actos processuais no 3.0 dia após findo o prazo legal, desde que pagando a competente multa, o que a mandatária da arguida fez, apesar do seu justo impedimento e de possuir justificação para tal. 7.° Pelo que o despacho recorrido terá de ser anulado, com a devolução do processo ao Tribunal a quo. Nos presentes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as melhor suprirão, deverá revogar-se o douto Despacho de rejeição do recurso, ora recorrido, e substituir-se por outro que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida, assim se fazendo Justiça! C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) : 1 - No que às notificações das decisões das autoridades administrativas se refere tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que contém os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. 2 - Foi cumprido o que dispõe o RGCO e a Lei de Processo penal sobre as notificações e a notificação em causa ocorreu em 28-05-2014, cfr. fls. 105. 3 - Ora, a única remissão possível no recurso apresentado e que não terá sido analisada no d. despacho recorrido prende-se com o atestado e o disposto nos art.ºs 107 e 107-A, do C. P. Penal, mas ainda assim também se afigura extemporâneo o recurso de impugnação. 4 - O Mrn.º Juiz julgou, correctamente, à luz das regras da experiência e do Direito aplicável, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da d. decisão de rejeição do recurso de Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. decisão recorrida, far-se-á a já costumada justiça. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta onde se mantiveram os argumentos do recurso. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão à recorrente, no sentido de dever ser aceite o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a mencionada coima. B – Apreciação Esta pretensão foi, como já se disse, rejeitada, pelo Mm Juiz a quo, em despacho que suscita o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) : Notificada que foi da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Económica e Alimentar, que lhe aplicou uma coima, veio MA - Comércio de Produtos, apresentar-se a recorrer da mesma. Compulsados os autos, verifico que o requerimento de interposição de recurso foi expedido, via fax, em 04 de Julho de 2014 -cfr.fls. 106. A decisão impugnada foi prolatada em 02 de Dezembro de 2013 - cfr.fls. 98 - tendo sido notificada à arguida por via postal registada, que a recebeu em 28 de Maio de 2014 - cfr. aviso de recepção de fls. 105. Nos termos prevenidos no Art.º 59º, n.º 3, do Decreto-Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Sobre a contagem do aludido prazo, versa o Art.º 60°, n.º 1, da mesma sede legal, aí se estatuindo que o prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados sendo que, por força do seu n.º 2, o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Ora, tal prazo tem natureza administrativa, pelo que lhe não são aplicáveis as regras privativas sobre a contagem de prazos judiciais - com especial acuidade, a sua suspensão em período de férias judiciais ou a prática extemporânea de acto mediante pagamento de multa processual. Ante a data da notificação da decisão à arguida, o termo do prazo para apresentar o seu recurso, ocorreu em 26 de Junho de 2014. Em sendo o recurso apresentado apenas em 04 de Julho de 2014, é o mesmo, manifestamente, extemporâneo. Nos termos prevenidos no Art.º 63°, n.º 1, do citado diploma legal, o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Tal é o caso dos autos, pelo que deverá ser rejeitado o recurso interposto. Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, rejeito o recurso interposto pela arguida. Custas, pela arguida, fixadas em uma unidade de conta - cfr. Art.º 92º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, Art.º 8º e tabela III Anexa ao R.C.P. e Art.º 513º, n.º 1, do C.P.P. Notifique. Comunique à autoridade administrativa e, oportunamente, remeta a esta os autos para efeitos de notificação para pagamento da coima e ulteriores termos do processo. Exposta a questão em discussão, eminentemente de contagem de prazo, afigura-se-nos que o despacho recorrido é de manter, ainda que por razões algo diversas do ali plasmado. Com efeito, não se concorda com o tribunal a quo, quando considera que a arguida foi notificada da decisão em causa no dia 28/05/14, data em que assinou o aviso de recepção ( Cfr. Fls. 105 ). Na verdade, ainda que a arguida tenha, de facto, assinado nesse dia o aviso postal registado com que lhe foi notificada a decisão condenatória, defende-se o entendimento já expresso em outros arestos, no sentido de a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada apenas se poder considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado. Como se diz no acórdão desta Relação de 10/05/11, proferido no Proc. 2419/100TASTB.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador António Latas, « … O RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respectiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do art. 113º do CPP ex vi do art. 41º nº1 do RGCO. O art. 113º nº1 enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R. Assim, limita-se a cominar no nº2 do mesmo art. 113º do CPP que quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio. Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254º nº6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113º do CPP. … nos termos do citado art. 254º nº6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada » No sentido exposto, aliás, poderão ainda encontrar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 25/10/02, da Relação de Coimbra de 12/07/06 e da Relação de Évora de 08/05/07, disponíveis em www.dgsi.pt. Tem assim razão a recorrente quando afirma que tendo a carta para notificação da decisão sido enviada a 27/05/14, só deve considerar-se notificada a 30/05/14, sexta-feira, iniciando-se assim o prazo de recurso, de 20 dias úteis, apenas na segunda-feira seguinte, dia 02/06/14. O problema é que o mesmo, ainda que se tenha por suspenso nos sábados, domingos e feriados – nacional e municipal, mencionados pela recorrente – terminou, de forma impreterível, no dia 01/07/14, razão pela qual, quando o recurso foi interposto, em 04/07/14, se terá de considerar como extemporâneo. E tal assim acontece porquanto, ao contrário do defendido pela ora recorrente, a ele não são aplicáveis as normas dos Artsº 107 e 107-A do CPP, no sentido de permitirem a prática do acto nos três dias seguintes ao seu términus, com pagamento da multa ali referenciada. Como se sabe, o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação, é apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, fazendo assim parte da fase administrativa do processo e não, da fase judicial, pelo que não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa, o qual é contado nos termos combinados do disposto nos Artsº 59 nsº1 e 3 e 60, ambos do D.L. 433/82 de 27/10, 279 do Código Civil e 71 a 73, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Esta asserção, de o prazo previsto no nº3 do Artº 59 do D.L. 433/82 de 27/10, com a alteração produzida pelo D.L. 356/89 de 17/10, não ter natureza judicial, está consignado, de forma quase unânime, pela jurisprudência, onde avulta, naturalmente, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/94. Devendo tal prazo ser considerado de natureza administrativa, não lhe são aplicáveis, como bem concluiu o despacho recorrido, as regras privativas dos prazos judiciais, quer no que respeita à sua suspensão em período de férias judiciais, quer quanto à possibilidade de prática extemporânea do acto mediante o pagamento de multa processual. (Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/11/05, CJ, 2005, Tomo V, pág. 129 ) Nesta medida, aquando da interposição do recurso da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, já o respectivo prazo se encontrava ultrapassado, pelo que aquele teria de ser rejeitado ao abrigo do disposto no Artº 63 nº1 do RGCO, não merecendo, neste particular, nenhuma censura o tribunal a quo. Apenas uma última palavra, para dizer que apesar de se entender que assiste razão à recorrente quando sustenta que a sua Ilustre Mandatária deveria ter sido notificada da decisão administrativa nos termos do nº2 do Artº 47 do RGCO, esta irregularidade contudo, deve considerar-se sanada, na medida em que tal vício não foi arguido com a impugnação da decisão administrativa (Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa, de 16/11/00, CJ, 2000, Tomo V, pág. 144 ). Em conclusão, o recurso em causa, interposto em 04/07/14 foi apresentado fora de prazo, pelo que bem andou o Mmº Juiz a quo em o rejeitar por extemporaneidade. Assim sendo, o despacho recorrido não suscita alteração, improcedendo o presente recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 06 de Janeiro de 2015 (Renato Damas Barroso) ( António Manuel Clemente Lima )
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Proc. 10/14.0T8LAG.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida MA - Comércio de Produtos , foi condenada pela Autoridade de Segurança Económica e Alimentar, numa coima de € 5.600,00, acrescendo custas do processo no valor de € 100,00, o que perfaz o total de € 5.700,00 ( cinco mil e setecentos euros ). Tendo interposto recurso de impugnação desta decisão para o Tribunal da Comarca de F, Instância local de L, Processo nº 10/14.0T8LAG, veio aqui a ser proferido, pelo Mmº Juiz a quo, despacho a rejeitar tal recurso por extemporâneo. B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu para esta Relação, concluindo as suas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : 1º Nos processos de contraordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido - e ao seu defensor constituído - sob a forma de notificação (n.º 2 dos artigos 46° e 47.º do RGCO), cuja efetivação deve fazer-se de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art.º 41°, n° 1, do mesmo RGCO). 2.° Utilizada carta registada, a arguida presume-se notificada no 3º dia útil posterior ao do envio do registo postal (art.º 113°, nº 2, do C.P.P.), uma vez que o Regime Geral das Contra-Ordenações nada estipula sobre o formalismo das notificações, só então se iniciando a contagem do prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial. 3.° Assim, se entendeu igualmente nos acórdãos da RL de 25.10.2002, da RC de 12.07.2006 e da RE de 8.05.2007 e 10.05.2011. 4.° Não pode pois o Tribunal a quo ilidir a presunção da notificação da arguida em seu prejuízo, iniciando a contagem do prazo em 28/5/2014, quando por lei esta só se deve considerar notificada (da cópia do despacho) em 30/05/2014, sendo que, 5.° Em bom rigor, a ora mandatária não foi notificada nos termos do artigo 47.° n.º 2 do RQCO que dispõe no sentido: "A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado". 6.° Também, de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (ex vi do art.º 41°, nº 1, do mesmo RGCO), se devem aplicar ao recurso rejeitado por extemporaneidade as normas dos artigos 107.° e 107.° - A, alínea c) do CPP, quanto à possibilidade de prática dos actos processuais no 3.0 dia após findo o prazo legal, desde que pagando a competente multa, o que a mandatária da arguida fez, apesar do seu justo impedimento e de possuir justificação para tal. 7.° Pelo que o despacho recorrido terá de ser anulado, com a devolução do processo ao Tribunal a quo. Nos presentes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as melhor suprirão, deverá revogar-se o douto Despacho de rejeição do recurso, ora recorrido, e substituir-se por outro que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida, assim se fazendo Justiça! C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) : 1 - No que às notificações das decisões das autoridades administrativas se refere tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que contém os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. 2 - Foi cumprido o que dispõe o RGCO e a Lei de Processo penal sobre as notificações e a notificação em causa ocorreu em 28-05-2014, cfr. fls. 105. 3 - Ora, a única remissão possível no recurso apresentado e que não terá sido analisada no d. despacho recorrido prende-se com o atestado e o disposto nos art.ºs 107 e 107-A, do C. P. Penal, mas ainda assim também se afigura extemporâneo o recurso de impugnação. 4 - O Mrn.º Juiz julgou, correctamente, à luz das regras da experiência e do Direito aplicável, pelo que observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da d. decisão de rejeição do recurso de Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo a d. decisão recorrida, far-se-á a já costumada justiça. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta onde se mantiveram os argumentos do recurso. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão à recorrente, no sentido de dever ser aceite o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a mencionada coima. B – Apreciação Esta pretensão foi, como já se disse, rejeitada, pelo Mm Juiz a quo, em despacho que suscita o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) : Notificada que foi da decisão proferida pela Autoridade de Segurança Económica e Alimentar, que lhe aplicou uma coima, veio MA - Comércio de Produtos, apresentar-se a recorrer da mesma. Compulsados os autos, verifico que o requerimento de interposição de recurso foi expedido, via fax, em 04 de Julho de 2014 -cfr.fls. 106. A decisão impugnada foi prolatada em 02 de Dezembro de 2013 - cfr.fls. 98 - tendo sido notificada à arguida por via postal registada, que a recebeu em 28 de Maio de 2014 - cfr. aviso de recepção de fls. 105. Nos termos prevenidos no Art.º 59º, n.º 3, do Decreto-Lei n. 433/82 de 27 de Outubro, o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Sobre a contagem do aludido prazo, versa o Art.º 60°, n.º 1, da mesma sede legal, aí se estatuindo que o prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados sendo que, por força do seu n.º 2, o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Ora, tal prazo tem natureza administrativa, pelo que lhe não são aplicáveis as regras privativas sobre a contagem de prazos judiciais - com especial acuidade, a sua suspensão em período de férias judiciais ou a prática extemporânea de acto mediante pagamento de multa processual. Ante a data da notificação da decisão à arguida, o termo do prazo para apresentar o seu recurso, ocorreu em 26 de Junho de 2014. Em sendo o recurso apresentado apenas em 04 de Julho de 2014, é o mesmo, manifestamente, extemporâneo. Nos termos prevenidos no Art.º 63°, n.º 1, do citado diploma legal, o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Tal é o caso dos autos, pelo que deverá ser rejeitado o recurso interposto. Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos de facto e de direito expendidos, rejeito o recurso interposto pela arguida. Custas, pela arguida, fixadas em uma unidade de conta - cfr. Art.º 92º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, Art.º 8º e tabela III Anexa ao R.C.P. e Art.º 513º, n.º 1, do C.P.P. Notifique. Comunique à autoridade administrativa e, oportunamente, remeta a esta os autos para efeitos de notificação para pagamento da coima e ulteriores termos do processo. Exposta a questão em discussão, eminentemente de contagem de prazo, afigura-se-nos que o despacho recorrido é de manter, ainda que por razões algo diversas do ali plasmado. Com efeito, não se concorda com o tribunal a quo, quando considera que a arguida foi notificada da decisão em causa no dia 28/05/14, data em que assinou o aviso de recepção ( Cfr. Fls. 105 ). Na verdade, ainda que a arguida tenha, de facto, assinado nesse dia o aviso postal registado com que lhe foi notificada a decisão condenatória, defende-se o entendimento já expresso em outros arestos, no sentido de a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada apenas se poder considerar notificada no terceiro dia útil posterior ao do envio da carta registada e não da data em que o A/R se mostra assinado. Como se diz no acórdão desta Relação de 10/05/11, proferido no Proc. 2419/100TASTB.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador António Latas, « … O RGCO limita-se a impor a forma de notificação para a comunicação de medida da autoridade administrativa que admita impugnação, como sucede com a respectiva decisão final, mas nada dispõe sobre as regras aplicáveis às notificações, pelo que, conforme pacificamente entendido, são aplicáveis em processo de contraordenações as regras do art. 113º do CPP ex vi do art. 41º nº1 do RGCO. O art. 113º nº1 enumera os meios através dos quais podem fazer-se as notificações, referindo-se na sua al. b) a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, sem que mencione em qualquer das suas disposições a forma especial de notificação por via postal por carta registada com A/R. Assim, limita-se a cominar no nº2 do mesmo art. 113º do CPP que quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio. Ora, esta presunção legal foi estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254º nº6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41º do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4º do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no nº2 do art. 113º do CPP. … nos termos do citado art. 254º nº6, só o notificado pode ilidir a presunção iuris tantum ali cominada » No sentido exposto, aliás, poderão ainda encontrar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 25/10/02, da Relação de Coimbra de 12/07/06 e da Relação de Évora de 08/05/07, disponíveis em www.dgsi.pt. Tem assim razão a recorrente quando afirma que tendo a carta para notificação da decisão sido enviada a 27/05/14, só deve considerar-se notificada a 30/05/14, sexta-feira, iniciando-se assim o prazo de recurso, de 20 dias úteis, apenas na segunda-feira seguinte, dia 02/06/14. O problema é que o mesmo, ainda que se tenha por suspenso nos sábados, domingos e feriados – nacional e municipal, mencionados pela recorrente – terminou, de forma impreterível, no dia 01/07/14, razão pela qual, quando o recurso foi interposto, em 04/07/14, se terá de considerar como extemporâneo. E tal assim acontece porquanto, ao contrário do defendido pela ora recorrente, a ele não são aplicáveis as normas dos Artsº 107 e 107-A do CPP, no sentido de permitirem a prática do acto nos três dias seguintes ao seu términus, com pagamento da multa ali referenciada. Como se sabe, o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação, é apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, fazendo assim parte da fase administrativa do processo e não, da fase judicial, pelo que não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa, o qual é contado nos termos combinados do disposto nos Artsº 59 nsº1 e 3 e 60, ambos do D.L. 433/82 de 27/10, 279 do Código Civil e 71 a 73, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Esta asserção, de o prazo previsto no nº3 do Artº 59 do D.L. 433/82 de 27/10, com a alteração produzida pelo D.L. 356/89 de 17/10, não ter natureza judicial, está consignado, de forma quase unânime, pela jurisprudência, onde avulta, naturalmente, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/94. Devendo tal prazo ser considerado de natureza administrativa, não lhe são aplicáveis, como bem concluiu o despacho recorrido, as regras privativas dos prazos judiciais, quer no que respeita à sua suspensão em período de férias judiciais, quer quanto à possibilidade de prática extemporânea do acto mediante o pagamento de multa processual. (Cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08/11/05, CJ, 2005, Tomo V, pág. 129 ) Nesta medida, aquando da interposição do recurso da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, já o respectivo prazo se encontrava ultrapassado, pelo que aquele teria de ser rejeitado ao abrigo do disposto no Artº 63 nº1 do RGCO, não merecendo, neste particular, nenhuma censura o tribunal a quo. Apenas uma última palavra, para dizer que apesar de se entender que assiste razão à recorrente quando sustenta que a sua Ilustre Mandatária deveria ter sido notificada da decisão administrativa nos termos do nº2 do Artº 47 do RGCO, esta irregularidade contudo, deve considerar-se sanada, na medida em que tal vício não foi arguido com a impugnação da decisão administrativa (Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa, de 16/11/00, CJ, 2000, Tomo V, pág. 144 ). Em conclusão, o recurso em causa, interposto em 04/07/14 foi apresentado fora de prazo, pelo que bem andou o Mmº Juiz a quo em o rejeitar por extemporaneidade. Assim sendo, o despacho recorrido não suscita alteração, improcedendo o presente recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 06 de Janeiro de 2015 (Renato Damas Barroso) ( António Manuel Clemente Lima )