Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório AA, divorciado, intentou contra BB, divorciada, o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, alegando, em síntese, o seguinte: - requerente e requerida foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil de Loulé, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, o qual corre termos sob o n.º 1904/17 no Cartório Notarial que identifica; - o requerente, depois de terminar o seu relacionamento com a requerida, foi viver para Angola, tendo deixado a administração do património a cargo da requerida e da única filha do casal; - chegou ao conhecimento do requerente que a requerida tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo para a sua nova residência todos os bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes. Pede se proceda ao arrolamento dos bens que elenca em documento, identificado como doc. 3, junto aos autos com o requerimento inicial, sustentando que integram o recheio do imóvel que constituía a casa de morada de família, sito em …, freguesia de …, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, da referida freguesia. O requerente juntou documentos e arrolou testemunhas. Por despacho datado de 21-11-2017, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar, pelos motivos seguintes: “(…) No caso concreto, dos factos constantes no requerimento inicial resulta suficientemente demonstrada a aparência do direito do Requerente, que resulta da sua pretensão de que venha a ser declarado que os bens que pretende aqui ver arrolados serem comuns, uma vez que a decretação do arrolamento depende da demonstração da aparência da titularidade do direito aos bens por parte do requerente, (neste sentido, vide Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, II, p. 298). Sucede que, enquanto acção instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns. Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará. Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao decretamento da providência requerida. Efectivamente, tem vindo a ser entendido pela doutrina que o arrolamento se destina a descrever os bens com vista à sua conservação, isto é, descrever-se (“arrolar”) o que existia numa dada altura, e eventualmente proceder à guarda ou depósito dos bens, caso estes se possam dissipar, até à decisão da acção definitiva. Uma vez decretada a providência é então elaborado o rol do património em causa. Como dispõe o artigo 406º, n.º 2, do CPC, os bens são descritos num auto, em verbas numeradas, como num inventário, e entregues ao depositário. “O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105. Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo actual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269.”, (Ac. da Relação do Porto de 12.12.2011, <a href="https://acordao.pt/decisoes/142215" target="_blank">1524/10.7TBMCN.P1</a>, nº convencional: JTRP000, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt). Assim, por se verificar que a providência não é antecipatória da acção pendente ou a propor – de divórcio - não poderá ser decretado arrolamento pretendido, por nada vir a acautelar. A providência pretendida seria postecipatória e não preventiva.” Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e seja decretada a providência requerida ou, subsidiariamente, ordenado o prosseguimento dos autos, com a produção da prova testemunhal indicada. O recorrente termina as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:“1.ªAs partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio por mútuo consentimento.2.ªconhecimento do Requerente, que a Requerida tem vindo a dissipar bens comuns do casal, desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, movendo-os para a sua nova residência n localidade de Olhão.3.ªAssim, o Requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do excasal, assistindo-lhe o direito de, como incidente do processo de inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração da sua ex-mulher.4.ªA decisão de que se recorre foi proferida sem produção da prova testemunhal que havia sido requerida pela apelante, em virtude de o Tribunal a quo ter entendido que a mesma não era necessária, ao abrigo do disposto no artigo 386º, nº1 do Código de Processo Civil.5.ªDestarte, embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto incidente do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, (cfr. Acordão de 18 de Setembro de 2014, Processo 2170/14.1tbsxl.l1-8 Tribunal Relação de Lisboa e Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.º 2186/06.1TBVCD-A.P1).7.ªO Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 409º, nº1 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado no sentido de ser necessário produzir as provas requeridas sempre que não seja já manifesta a existência do direito, respectiva violação e lesão grave e dificilmente reparável com o decurso do tempo inerente a uma acção não cautelar.” Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha entre os ex-cônjuges. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra. 2.2. Apreciação do objeto do recurso O recorrente põe em causa o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial do presente procedimento cautelar, por se ter entendido inexistir fundamento para a requerida providência de arrolamento dos bens comuns do ex-casal em momento subsequente ao divórcio, numa ocasião em que se encontra pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns. Considerou o tribunal de 1.ª instância que, tendo o casamento entre requerente e requerida sido dissolvido por divórcio, não existe fundamento para se decretar a providência de arrolamento, dado que a mesma visa acautelar que os bens em causa venham a ser incluídos na relação de bens comuns, pelo que o procedimento cautelar não pode ser intentado após decretado o divórcio, numa ocasião em que nada acautelará, apenas podendo ser intentado como preliminar ou incidente da ação de divórcio. Cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. O arrolamento traduz-se numa providência de natureza conservatória e, reportando-se a bens, consiste na respetiva descrição, avaliação e depósito, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, conforme decorre do disposto nos artigos 403.º, n.º 2, 404.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Permite o artigo 403.º, n.º 1, do CPC, se requeira o arrolamento de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, em caso de justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; esclarecem, por seu turno, os artigos 404.º, n.º 1, e 405.º, n.º 1, do citado código, que tal providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, para o efeito devendo fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. O artigo 409.º do CPC, sob a epígrafe Arrolamentos especiais, dispensa, no seu n.º 3, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 403.º -- isto é, a verificação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação – aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, a saber: arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). Conforme se explica no acórdão desta Relação de 19-11-2015 (relatado pelo ora 1.º Adjunto, proferido no processo n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/207523" target="_blank">1423/15.6T8STR.E1</a> e publicado em www.dgsi.pt), embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º, nº 1, do CPC, como preliminares ou incidentes das acções aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da acção, mas os actos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. O arrolamento não se esgota na acção de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efectuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens. Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge na pendência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, dado tratar-se de processo não expressamente previsto no elenco de ações que integram o âmbito de aplicação estatuído no n.º 1 do preceito[1]. Porém, no caso presente, a tomada de posição quanto à aludida questão não assume, nesta fase de apreciação liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar, relevo autónomo, dado que o arrolamento foi requerido ao abrigo do regime geral estatuído no artigo 403.º, n.º 1, do CPC, conforme decorre do introito de tal articulado, e que o requerente alegou factos destinados a preencher o requisito do periculum in mora previsto no citado preceito, como se extrai dos artigos 4.º e 5.º do requerimento. Assim sendo, alegando o requerente que não está ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, e visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, daqui decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, cujo extravio ou dissipação o requerente teme. Podendo o arrolamento ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens e demonstrando o requerente tal interesse, bem como, conforme se extrai da decisão recorrida, a aparência do seu direito sobre os bens em causa, isto é, a probabilidade séria de os bens a arrolar serem comuns, cumpre concluir pela existência de fundamento para a providência requerida. Nesta conformidade, há que considerar procedente a apelação. Em conclusão: A finalidade do arrolamento de bens comuns do casal não se esgota com o divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. Évora, 11-01-2018 Ana Margarida Leite Bernardo Domingos Silva Rato __________________________________________________ [1] Em sentido afirmativo, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 19-12-2013, proferido no processo n.º 7669/12.1TCLRS-C.L1-7, de 18-09-2014, proferido no processo n.º 2170/14.1TBSXL.L1-8, e de 10-03-2016, proferido no processo n.º 169/13.4TMFUN-A-L1-2 (publicados em www.dgsi.pt); em sentido contrário, cf., designadamente, o acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-2000, proferido no processo n.º 0070091 (cujo sumário se encontra publicado em www.dgsi.pt), e o acórdão da Relação do Porto de 02-05-2005, proferido no processo n.º R0551713 (publicado em www.dgsi.pt).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório AA, divorciado, intentou contra BB, divorciada, o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, alegando, em síntese, o seguinte: - requerente e requerida foram casados entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado a 14-03-2013, no âmbito de processo que correu termos sob o n.º 2012/2013 na Conservatória do Registo Civil de Loulé, encontrando-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, o qual corre termos sob o n.º 1904/17 no Cartório Notarial que identifica; - o requerente, depois de terminar o seu relacionamento com a requerida, foi viver para Angola, tendo deixado a administração do património a cargo da requerida e da única filha do casal; - chegou ao conhecimento do requerente que a requerida tem vindo a dissipar bens comuns do casal, removendo para a sua nova residência todos os bens móveis pertencentes ao ex-casal e que integravam a casa de morada de família, pelo que tem receio da perda e da dissipação desses bens, dado que se mantém uma situação de conflito entre as partes. Pede se proceda ao arrolamento dos bens que elenca em documento, identificado como doc. 3, junto aos autos com o requerimento inicial, sustentando que integram o recheio do imóvel que constituía a casa de morada de família, sito em …, freguesia de …, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, da referida freguesia. O requerente juntou documentos e arrolou testemunhas. Por despacho datado de 21-11-2017, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial do procedimento cautelar, pelos motivos seguintes: “(…) No caso concreto, dos factos constantes no requerimento inicial resulta suficientemente demonstrada a aparência do direito do Requerente, que resulta da sua pretensão de que venha a ser declarado que os bens que pretende aqui ver arrolados serem comuns, uma vez que a decretação do arrolamento depende da demonstração da aparência da titularidade do direito aos bens por parte do requerente, (neste sentido, vide Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, II, p. 298). Sucede que, enquanto acção instrumental, o fundamento do pedido de arrolamento é precisamente acautelar que no divórcio ou na separação judicial de pessoas e bens o bem em causa venha a ser incluído na listagem de bens comuns. Tratando-se de uma providência cautelar que é, necessariamente, uma tutela antecipatória de um direito, o arrolamento é preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento em que qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro cônjuge. Ocorrida a dissolução do casamento não existe fundamento para lançar mão a esta providência, a qual já nada acautelará. Ora, como resulta igualmente demonstrado pelo Requerente através de cópia da certidão de divórcio, o casamento foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 14 de Março de 2013, transitada em julgado em julgado, o que obsta ao decretamento da providência requerida. Efectivamente, tem vindo a ser entendido pela doutrina que o arrolamento se destina a descrever os bens com vista à sua conservação, isto é, descrever-se (“arrolar”) o que existia numa dada altura, e eventualmente proceder à guarda ou depósito dos bens, caso estes se possam dissipar, até à decisão da acção definitiva. Uma vez decretada a providência é então elaborado o rol do património em causa. Como dispõe o artigo 406º, n.º 2, do CPC, os bens são descritos num auto, em verbas numeradas, como num inventário, e entregues ao depositário. “O âmbito do procedimento cautelar de arrolamento é proceder-se a uma descrição de bens, com vista a assegurar a sua permanência (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), em ordem a fazer valer a titularidade de direitos sobre esses bens na acção principal. Como referia Alberto dos Reis «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento» - in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pag. 105. Daí a natureza preventiva e conservatória da providência cautelar de arrolamento, visando acautelar um perigo actual de lesão de direitos – Cfr. Ob. cit., vol. I, pag. 619/620 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. Iv, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, pags. 268/269.”, (Ac. da Relação do Porto de 12.12.2011, 1524/10.7TBMCN.P1, nº convencional: JTRP000, Relatora: Maria José Simões, in www.dgsi.pt). Assim, por se verificar que a providência não é antecipatória da acção pendente ou a propor – de divórcio - não poderá ser decretado arrolamento pretendido, por nada vir a acautelar. A providência pretendida seria postecipatória e não preventiva.” Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e seja decretada a providência requerida ou, subsidiariamente, ordenado o prosseguimento dos autos, com a produção da prova testemunhal indicada. O recorrente termina as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:“1.ªAs partes foram casadas entre si, segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, casamento esse dissolvido por divórcio por mútuo consentimento.2.ªconhecimento do Requerente, que a Requerida tem vindo a dissipar bens comuns do casal, desfazer-se de todos os bens móveis pertença do casal e que integravam a casa de morada de família, movendo-os para a sua nova residência n localidade de Olhão.3.ªAssim, o Requerente tem justo receio da perda e dissipação de bens comuns do excasal, assistindo-lhe o direito de, como incidente do processo de inventário para partilha de bens, solicitar o arrolamento de todos os bens comuns e bens próprios sob administração da sua ex-mulher.4.ªA decisão de que se recorre foi proferida sem produção da prova testemunhal que havia sido requerida pela apelante, em virtude de o Tribunal a quo ter entendido que a mesma não era necessária, ao abrigo do disposto no artigo 386º, nº1 do Código de Processo Civil.5.ªDestarte, embora não seja pacífico o entendimento da jurisprudência nesse sentido, é de admitir a aplicação do regime do artigo 409.°, ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio e enquanto incidente do inventário instaurado para partilha dos bens do ex-casal, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, no que se reporta à dispensabilidade de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, (cfr. Acordão de 18 de Setembro de 2014, Processo 2170/14.1tbsxl.l1-8 Tribunal Relação de Lisboa e Acórdão da Relação do Porto de 17- 11-2009 (Processo n.º 2186/06.1TBVCD-A.P1).7.ªO Mmo. Juiz a quo fez uma errada interpretação do disposto no artigo 409º, nº1 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado no sentido de ser necessário produzir as provas requeridas sempre que não seja já manifesta a existência do direito, respectiva violação e lesão grave e dificilmente reparável com o decurso do tempo inerente a uma acção não cautelar.” Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha entre os ex-cônjuges. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra. 2.2. Apreciação do objeto do recurso O recorrente põe em causa o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial do presente procedimento cautelar, por se ter entendido inexistir fundamento para a requerida providência de arrolamento dos bens comuns do ex-casal em momento subsequente ao divórcio, numa ocasião em que se encontra pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns. Considerou o tribunal de 1.ª instância que, tendo o casamento entre requerente e requerida sido dissolvido por divórcio, não existe fundamento para se decretar a providência de arrolamento, dado que a mesma visa acautelar que os bens em causa venham a ser incluídos na relação de bens comuns, pelo que o procedimento cautelar não pode ser intentado após decretado o divórcio, numa ocasião em que nada acautelará, apenas podendo ser intentado como preliminar ou incidente da ação de divórcio. Cumpre apreciar se a finalidade do arrolamento de bens comuns do casal se esgota com o divórcio ou se se mantém até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. O arrolamento traduz-se numa providência de natureza conservatória e, reportando-se a bens, consiste na respetiva descrição, avaliação e depósito, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, conforme decorre do disposto nos artigos 403.º, n.º 2, 404.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Permite o artigo 403.º, n.º 1, do CPC, se requeira o arrolamento de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, em caso de justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação; esclarecem, por seu turno, os artigos 404.º, n.º 1, e 405.º, n.º 1, do citado código, que tal providência pode ser requerida por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos, para o efeito devendo fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. O artigo 409.º do CPC, sob a epígrafe Arrolamentos especiais, dispensa, no seu n.º 3, a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 403.º -- isto é, a verificação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação – aos arrolamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do preceito, a saber: arrolamento, requerido por qualquer dos cônjuges, de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (n.º 1); arrolamento de bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração (n.º 2). Conforme se explica no acórdão desta Relação de 19-11-2015 (relatado pelo ora 1.º Adjunto, proferido no processo n.º 1423/15.6T8STR.E1 e publicado em www.dgsi.pt), embora o legislador tenha concebido os arrolamentos especiais previstos no art.º 409º, nº 1, do CPC, como preliminares ou incidentes das acções aí referidas, não pode deixar de se reconhecer que a finalidade última deste tipo de arrolamentos não é tanto o desfecho da acção, mas os actos subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, onde sobressai a partilha do património comum. O arrolamento não se esgota na acção de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efectuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens. Mostra-se controvertida na jurisprudência a questão de saber se a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, se aplica ao arrolamento requerido por ex-cônjuge na pendência de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio, dado tratar-se de processo não expressamente previsto no elenco de ações que integram o âmbito de aplicação estatuído no n.º 1 do preceito[1]. Porém, no caso presente, a tomada de posição quanto à aludida questão não assume, nesta fase de apreciação liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar, relevo autónomo, dado que o arrolamento foi requerido ao abrigo do regime geral estatuído no artigo 403.º, n.º 1, do CPC, conforme decorre do introito de tal articulado, e que o requerente alegou factos destinados a preencher o requisito do periculum in mora previsto no citado preceito, como se extrai dos artigos 4.º e 5.º do requerimento. Assim sendo, alegando o requerente que não está ainda partilhado o património comum do ex-casal, bem como que se encontra pendente processo de inventário intentado para o efeito, e visando com o arrolamento obter a relacionação dos bens comuns a partilhar, daqui decorre que a providência requerida assume natureza conservatória, como dependência do processo de inventário, ao qual interessa a relacionação dos bens comuns que constituem o património a partilhar, cujo extravio ou dissipação o requerente teme. Podendo o arrolamento ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens e demonstrando o requerente tal interesse, bem como, conforme se extrai da decisão recorrida, a aparência do seu direito sobre os bens em causa, isto é, a probabilidade séria de os bens a arrolar serem comuns, cumpre concluir pela existência de fundamento para a providência requerida. Nesta conformidade, há que considerar procedente a apelação. Em conclusão: A finalidade do arrolamento de bens comuns do casal não se esgota com o divórcio, mantendo-se até à subsequente partilha do património comum dos ex-cônjuges. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique. Évora, 11-01-2018 Ana Margarida Leite Bernardo Domingos Silva Rato __________________________________________________ [1] Em sentido afirmativo, podem indicar-se, a título exemplificativo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 19-12-2013, proferido no processo n.º 7669/12.1TCLRS-C.L1-7, de 18-09-2014, proferido no processo n.º 2170/14.1TBSXL.L1-8, e de 10-03-2016, proferido no processo n.º 169/13.4TMFUN-A-L1-2 (publicados em www.dgsi.pt); em sentido contrário, cf., designadamente, o acórdão da Relação de Lisboa de 17-07-2000, proferido no processo n.º 0070091 (cujo sumário se encontra publicado em www.dgsi.pt), e o acórdão da Relação do Porto de 02-05-2005, proferido no processo n.º R0551713 (publicado em www.dgsi.pt).