Processo:1630/18.0T8VCT.G1
Data do Acordão: 24/06/2020Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSOTribunal:trg
Decisão: Meio processual:

I - Ao trabalhador, que reclama o pagamento de descanso compensatório, compete o ónus da prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1 CC), ao passo que ao empregador compete a prova do pagamento, enquanto facto extintivo desse mesmo direito. II - A média do trabalho suplementar que, com regularidade, seja auferida pelo trabalhador deve ser repercutida quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores
TRABALHO SUPLEMENTAR REMUNERAÇÃO CÁLCULO
No do documento
RG
Data do Acordão
06/25/2020
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
I - Ao trabalhador, que reclama o pagamento de descanso compensatório, compete o ónus da prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1 CC), ao passo que ao empregador compete a prova do pagamento, enquanto facto extintivo desse mesmo direito. II - A média do trabalho suplementar que, com regularidade, seja auferida pelo trabalhador deve ser repercutida quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão integral
I. RELATÓRIO

AUTOR/RECORRIDO- J. F..

RÉ - “X – Sociedade de Transportes, Ltª.
PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a:

a) reconhecer-lhe a categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias); reconhecer a nulidade da cláusula terceira, parágrafo 2º do contrato de trabalho;  
b) pagar-lhe as seguintes quantias: €500,00 a título de danos morais; €4.424,74 a título de cláusula 47 e 47-A do CCTV; €708,02 a título de diferenças no pagamento do trabalho suplementar; €919,38 de diferenças no pagamento do trabalho prestado em dia de descanso compensatório; €105,75 a título de prémio “TIR” do mês de Julho de 2017; €176,55 a título de formação profissional não prestada; €976,06 de subsídio de férias do ano de 2017; €1.156,90 a título de retribuição do mês de Agosto de 2017; €495,51 a título de compensação por férias não gozadas; €610,04 a título de proporcionais de subsídio de férias; €352,51 a título de proporcionais de subsídio de Natal; juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
CAUSA DE PEDIR – na parte que ora releva para o recurso, alega que trabalhou para a ré no período de 21-01-2016 a 19-08-2017, exercendo as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terminado o contrato por denúncia, sem que a ré lhe tenha pago as quantias que reclama, designadamente as diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país),  o trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT, o descanso compensatório não gozado, os créditos vencidos com a cessação do contrato, de retribuição de férias e subsidio de férias com as médias de trabalho suplementar e retribuição do mês de Agosto/17.
CONTESTAÇÃO – a ré impugnou a matéria, designadamente alegou que o montante que pagou a título de ajudas de custo cobria as despesas de refeição no estrangeiro, não aceitando ainda que o trabalho suplementar seja repercutido no subsidio de férias e admitindo de modo residual ser devedora de algumas quantias.
Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: 

“Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar ao A.:
- a quantia liquida de €4.424,74 a título de diferenças relativas à cláusula 47-A;
- a quantia ilíquida de €704,67 a título de trabalhão prestado em dia de descanso ou feriado;
- a quantia ilíquida de €919,38 relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório;
- a quantia ilíquida de €105,75 de prémio TIR;
- a quantia liquida de €176,55 de formação profissional não ministrada;
 - a quantia ilíquida de €976,06 de subsídio de férias de 2017;
- a quantia liquida de €495,51 de férias não gozadas;
- a quantia ilíquida de €610,04 de proporcionais de subsídio de férias; 
- a quantia ilíquida de €382,51 de proporcionais de subsídio de Natal;
- a quantia ilíquida de €1.046,90 referente à retribuição do mês de Agosto;  
- juros de mora, nos termos supra expostos.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.
Valor: o indicado pelo A.”

A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES 

a) o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado;
b) sem prejuízo do próprio autor ter alegado que muita da sua atividade foi desempenhada em Portugal, resulta dos meios probatórios documentais ( mapas de viagem e registos tacográficos ) e testemunhais ( depoimento da testemunha P. L. ) que o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado;
c) assim, o item 6 deverá ser retirado dos factos provados;
d) em consequência, a ré deverá ser absolvida do pagamento da quantia de 4.424,74 euros em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, tanto que, o autor, ao invés do que lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova, não provou os concretos pontos de facto que alegou na sua petição inicial e no seu requerimento com a referência 31916424 a propósito dessa matéria;
e) ao fazer os cálculos dos montantes devidos pelo trabalho prestado pelo autor em dias de descanso, a decisão recorrida não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido;
f) o valor de cada dia de descanso trabalhado foi de, respetivamente, 35,33 euros ( 530,00 euros : 30 x 2 ) em 2016 e 37,13 euros ( 557,00 euros : 30 x 2 ) em 2017;
g) a ré não deve o valor de 704,67 euros em que a ré foi condenada a respeito de trabalho em dias de descanso:
h) nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos;
i) era ao autor que competia provar que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito, prova essa que o autor não fez;
j) a ré não deve ao autor os 919,38 euros em que foi condenada a respeito do alegado descanso compensatório não gozado;
k) a retribuição das férias e o subsídio de férias não devem incluir as médias pagas a título de trabalho suplementar, tanto que, não há fundamento legal para o efeito;
l) o salário de Agosto de 2017 era devido ao autor pelos confessados 618,18 euros, tanto que, dos itens 6 e 7 dos factos provados nada consta a respeito do mês de Agosto de 2017 e está provado que o contrato de trabalho dos autos cessou no dia 15.08.2017;
m) o subsídio de férias de 2016 era devido ao autor por 848,98 euros. Como a ré lhe pagou 509,40 euros, apenas lhe ficou a dever os confessados 339,58 euros;
n) o subsídio de férias de 2017 era devido pelos confessados 620,88 euros;
o) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, o artigo 342º do Código Civil, os artigos 237º e 264º do Código do Trabalho e as cláusulas 41ª e 47ª-A do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento das seguintes quantias: 4.424,74 euros a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, 704,67 euros a título de trabalho prestado em dias de descanso ou feriado, 919,38 euros relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório, 428,72 euros referente à retribuição do mês de Agosto de 2017, 625,64 euros de subsídio de férias e 7,48 euros de férias, tudo no total de 7.110,63 euros…

CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR (Excerto)
….

D. o Item 6 dos factos provados foi corretamente julgado pelo tribunal a quo, e em consequência deve ser mantida a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de €4.424,74 sendo mantido o 8 referido item no acervo dos factos provados na decisão recorrida;
E. A referência a “(…) acréscimo de 100%” deve-se a mero erro de escrita, atento aos valores descritos no mesmo item 7 e ao contexto lido na sua globalidade;
F. O Recorrido alegou e provou que trabalhou nos seus dias de descanso compensatório e de preparação de viagem e que consequentemente não gozou os descansos devidos;
G. A repercussão nos subsídios de natal e de férias do valor médio do trabalho suplementar prestado tem sustentação legal no art.º 264 do Código do Trabalho e Cláusula 43ª do CCT aplicável, além de constituir entendimento pacifico da jurisprudência desse Tribunal ad quem;
H. Conclui pela manutenção da decisão do douto Tribunal a quo.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que o recurso da ré deve proceder parcialmente na parte referente ao pagamento por não gozo de descanso compensatório (que o autor não provou e a quem cabe o ónus de prova) e quanto ao montante da retribuição do serviço prestado no mês de Agosto de 2017
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): 

RECURSO DA RÉ:

- Impugnação da matéria de facto
- diferenças relativas à clª 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocações fora do país)
- Valor do trabalho prestado em dias de descanso semanal/feriado – clª 41 do CCT ANTRAM/FESTRU.
- Descanso compensatório não gozado- ónus de prova
- Repercussão na retribuição das férias/subsídio de férias 2016/17 das médias pagas a título de trabalho suplementar e valor devido.
- Valor devido a título da retribuição de Agosto de 2017.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS

São os seguintes os factos provados:

1 – A R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias.
2 – O A. foi admitido ao serviço da R. em 21/1/2016 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta exercer a sua actividade profissional, mediante a subscrição do documento de fls. 13-verso a 16-verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – O A. desempenhava para a R. funções que correspondem à categoria profissional de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias”.
4 – O A. remeteu à R. uma carta datada de 14/7/2017, na qual denunciava o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15/8/2017 (carta de fls. 17-verso que aqui se dá por integralmente reproduzida).
5 – A R. pagou ao A. as quantias que constam dos recibos de vencimento de fls. 61, frente e verso, e de fls. 22-verso a 31-verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
6 – O A. teve os seguintes dias com “ajudas de custo estrangeiro”:
2016 - Fevereiro – 20 dias Março – 22 dias Abril – 20 dias Maio – 21 dias Junho – 21 dias Julho – 21 dias Agosto – 22 dias Setembro – 22 dias Outubro – 20 dias Novembro – 21 dias Dezembro – 20 dias 
2017 - Janeiro – 22 dias Fevereiro – 15 dias Março – 23 dias Abril – 18 dias Maio – 20 dias Junho – 16 dias Julho – 14 dias
7 – O A. teve as seguintes folgas não gozadas, sábados, domingos e feriados trabalhados:
2016
Fevereiro – 1 folga Março – 2 folgas Abril – 2 folgas
Maio – 2 folgas, 1 feriado e 1 sábado Junho – 5 folgas, 3 sábados e 1 domingo Julho – 1 folga e 1 sábado
Agosto – 1 folga e 1 sábado
Setembro – 3 folgas, 2 sábados e 1 domingo Novembro – 1 folga e 1 feriado
Dezembro – 5 folgas, 1 sábado e um feriado 2017
Janeiro – 2 folgas, 1 sábado e um domingo
Fevereiro – 2 folgas, um sábado e um domingo Março – 3 folgas, 2 sábados e 1 feriado
Abril – 1 folga e um sábado Maio – 2 folgas e 2 sábados
Junho – 4 folgas, 2 sábados e 1 feriado Julho – 2 folgas e 2 sábados.
8 – A R. confessou dever ao A. as seguintes quantias:
- €618,18 de retribuição do mês de Agosto de 2017; - €339,58 de subsídio de férias de 2016;
- €620,88 de subsídio de férias de 2017; - €488,03 de férias não gozadas;
- €105,00 de ajudas de custo TIR de Julho de 2017 - €176,05 de formação não prestada;
- 382,51 de subsídio de Natal de 2017.*B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

O tribunal superior deve alterar a decisão da meteria de facto impugnada se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que deve ser especialmente criteriosa na modificação da decisão de facto.

Está em causa o item 6 dos factos provados que a ré alega que foi incorretamente julgado:

“6 – O A. teve os seguintes dias com “ajudas de custo estrangeiro”:
2016 - Fevereiro – 20 dias Março – 22 dias Abril – 20 dias Maio – 21 dias Junho – 21 dias Julho – 21 dias Agosto – 22 dias Setembro – 22 dias Outubro – 20 dias Novembro – 21 dias Dezembro – 20 dias 
2017 - Janeiro – 22 dias Fevereiro – 15 dias Março – 23 dias Abril – 18 dias Maio – 20 dias Junho – 16 dias Julho – 14 dias”.

Alega a ré que a decisão recorrida entendeu que os 358 dias que constam do item 6 dos factos provados foram trabalhados no estrangeiro, o que não será correto. Em primeiro lugar, porque, quer na sua petição inicial, quer no seu requerimento com a referência 31916424, apresentado em 20.03.2019, o autor alegou expressamente que desempenhou muita da sua atividade em Portugal. Em segundo lugar, resulta, quer dos mapas de viagem elaborados pelo autor apresentados pela ré na sequência do seu requerimento com a referência 31365761, de 29.01.2019, quer dos registos tacográficos do autor que a ré juntou com o seu requerimento com a referência 2260260, de 18.02.2019, que o autor desempenhou muita da sua atividade em Portugal. Finalmente invoca o depoimento da testemunha P. L..

Consta na fundamentação da matéria de facto (“resposta a quesitos”) que o tribunal se baseou:

 “Quantos aos pontos 5) e 6) - da análise de documentos de fls 61, frente e verso e de fls 22-verso e 31-verso (recibos de vencimento), dos quais é possível extrair tal informação” e que “não se teve em consideração o teor dos documentos de fls 64 a 69, 75 a 171, e 153 a 215 por resultarem totalmente ininteligíveis sem esclarecimentos suplementares que não foram prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência”.
Contudo, tal como se refere no parecer do MP, de modo algum resulta da petição inicial, ou do requerimento de 20-03-2019, que se tenha alegado que muita da sua atividade era desempenhada em Portugal, ao invés resulta o contrário. E, como se refere no parecer do Ministério Público : “…Relativamente aos mapas de viagem elaborados pelo autor e aos registos tacográficos, juntos pela ré com os requerimentos de 29.01.2019 e 18.02.2019, os mesmos só por si mostram-se totalmente ininteligíveis e insuscetíveis de serem interpretados. Pelo que, na falta de esclarecimentos suplementares acerca dos mesmos, não é possível extrair desses documentos qualquer contributo probatório.”
A testemunha P. L. foi ouvida à matéria dos artigos 2 a 11 da contestação e, além de não mostrar conhecimento concreto da situação do autor, não se pronunciou sobre o local onde este prestou o seu trabalho. Acabando por não ajudar a esclarecer a questão, não sendo assim abalada a força probatória dos recibos de vencimento juntos aos autos e com base nos quais se fundamentou a decisão proferida sobre o ponto 6, segundo a livre convicção do tribunal, pelo que os argumentos da recorrente não são bastantes para impor decisão diversa.
Improcede a alegação.

C – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (2), e decididas já as questões de facto, as questões de direito a analisar são as acima sumariadas em sede de relatório.
Diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país)
Alega a ré que deverá ser absolvida do pagamento de 4.424,74€ em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A referentes a despesas com refeições quando em deslocação fora do país.
Em parte, a ré entende que deverá ser absolvida porque não se teriam provado as deslocações do autor ao estrangeiro, o que logo improcede face à prévia negação do recurso da matéria de facto.
Noutra parte, alega a ré a este propósito que é excessivo o valor diário de 30€ a título de despesas de alimentação no estrangeiro fixados pelo tribunal a quo.
É pacífico entre as partes que se aplica à relação contratual o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982 (e posteriores alterações quanto à tabela salarial, que, todavia, não relevam para as questões controvertidas nos autos), com Portarias de Extensão (PE) publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980, e n.º 33, de 8 de Setembro de 1992.
De acordo com a clª 47-A, do CCT aplicável, o trabalhador deslocado no estrangeiro tem direito às despesas efectuadas com as refeições, pequeno-almoço, almoço e jantar, mediante factura.
Como foi abordado na sentença e nesta parte não objecto de recurso, no contrato de trabalho celebrado entre as partes, estabeleceu-se que, em substituição do pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura, a R. pagaria ao A. uma quantia diária até €15,00, a qual ficaria a constar do recibo de vencimento como “ajudas de custo”, tendo tal clausula sido declarada nula por ser mais desfavorável que a garantia mínima consagrada na CCT.
O autor peticionou um valor diário de 40€, no total de 7.219,10€ (artigo 40 e 41 da p.i), depois reduzido para €4.424,74 no requerimento de 20-3-19.

A sentença recorrida considerou, então, com recurso à equidade, que:

“Tendo em atenção os montantes que têm sido utilizados na jurisprudência, mas igualmente a proposta que, para efeitos de revisão do CTT foi efectuada pela confederação dos sindicatos (e que consta do seu site), afigura-se-nos adequado o montante de €30,00 diários, abrangendo as três refeições em causa. 
Assim, sendo, e analisando os recibos, constata-se que a R. pagou ao A. a quantia global de €6.179,91 a título de “ajudas de custo estrangeiro”. 
Tendo em atenção os dias que o A. desempenhou a sua actividade de motorista no estrangeiro, e que resultam da circunstância da própria R. os ter pago com “ajudas de custo estrangeiro” (ponto 6 da matéria de facto provada), consta-se que ele deveria ter recebido o montante global, a título de cláusula 47-A, de €10.740,00. 
Tem, por isso, direito a receber a diferença no montante peticionado de €4.424,74.”.
Nada temos a censurar ao valor fixado de 30€ diários para o total de duas refeições principais e um pequeno-almoço, os quais nos parecem equilibrados para cobrir as três refeições, tendo em conta os preços correntes praticados no estrangeiro, valor a que se chegou com recurso à equidade (3). Por outro lado, verifica-se que esta quantia teve em atenção a redução do valor efectuado pelo autor no requerimento de 20-3-19.

Assim sendo, improcede a arguição.

Valor do trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT.

Alega a ré que o salário base do autor foi de 530,00€ em 2016 e 557,00€ em 2017 (conforme recibos de vencimentos e SMN) e que a decisão recorrida andou bem ao entender que o autor tinha direito a que o trabalho que prestou nos dias identificados no item 7 dos factos provados lhe fosse pago com o acréscimo de 100%. Contudo, ao fazer os cálculos dos montantes devidos por tal trabalho, a decisão recorrida, erradamente, não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido. O valor de cada dia de descanso trabalhado seria apenas de 35,33€ (530,00 euros: 30 x 2) em 2016 e 37,13€ (557,00 euros: 30 x 2 ) em 2017. E não de 53,01€ em 2016 e 55,71€ em 2017.
De acordo com a clausula 41ª do CCT o trabalho prestado em dia de descanso semanal/complementar ou feriado é remunerado com o acréscimo de 200%, de acordo com a formulada ali prevista (remuneração mensal:30=retribuição diária).

Fez-se constar na sentença:

“Não restam dúvidas que o A. prestou a sua actividade naquelas circunstâncias, nem a R. nega esta realidade, defendendo apenas que pagou integralmente os valores que àquele eram devidos. 
Vejamos se assim foi. 
O A. prestou a sua actividade profissional para a R. naqueles dias, sendo que tinha direito a que o trabalho nessas condições fosse pago com o acréscimo de 100%. 
Tendo em atenção as remunerações do A., constata-se que esse trabalho deveria ter sido pago pela R. da seguinte forma: 
de 21/01/2016 a 31/12/2016 - €53,01/dia; €6,63/hora; 
de 1/1/2017 a 19/8/2017 - €55,71/dia; €6,96/hora. 
Analisando o que consta dos recibos de vencimento, constata-se que a R. pagou ao A., a este título, o montante global de €1.526,59, quando deveria ter pago 2.231,26. 
Tem, assim, o A. direito a receber a diferença de €704,67. 

Os valores auferidos, embora não explicados, mostram-se correctos, obedecendo à seguinte fórmula:

No período compreendido entre o inicio relação laboral e o dia 31/12/2016 (RB=€530,00) – Fórmula: [530 : 30 = 17,67] e [17,67 x 3 = 53,01] €53,01/dia; valor hora (RB=€530,00) – Fórmula: [53,01: 8 = 6,62625 = 6,63] €6,63/hora;
Entre 01/01/2017 e o fim da relação laboral (RB=€557,00) – Fórmula: [557 : 30 = 18,57] e [17,67 x 3 = 55,71] €55,71/dia; valor hora (RB=€557,00) – Fórmula: [55,71 : 8 = 6,96375 = 6,96] €6,96/hora.
Assim, a decisão recorrida respeitou o CCT. A menção a 100% ficou a dever-se a mero lapso e, no mais, os valores estão correctos porque o trabalho é remunerado com o acréscimo de 200% e não a 200%. 

Descanso compensatório não gozado- ónus de prova

Alega a ré que cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal/ feriados, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Ora, o autor não provou que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito.
Na sentença recorrido subscreveu-se a tese contrária de que cabia à ré fazer tal prova.
Nesta parte tem a ré razão. Aderimos à jurisprudência dos tribunais superiores que, recorrendo às regras de repartição de prova, entende que compete ao trabalhador, que peticiona o pagamento de descanso compensatório, a prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1CC) (4). Por sua vez, uma vez feita aquela prova pelo trabalhador, incumbe à empregadora o ónus da prova do pagamento.
Procede a arguição e será a ré absolvida nesta parte.
Repercussão na retribuição das férias e o subsídio de férias das médias pagas a título de trabalho suplementar

O CCT acima referido refere na clª 23ª que:

 “A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada civil, sem prejuízo da sua remuneração normal…”… 
E na clª 43 que os trabalhadores têm direito a “… subsidio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito”. 
Assim o CCT, à parte esta equivalência entre o subsidio e a retribuição de férias, nada mais esclarece, mormente o que se entende por retribuição. Somos assim remetidos para lei geral.
Aos autos é aplicável o CT/09.

Estipula-se no seu artigo 264º (com a epígrafe retribuição do período de férias e subsídio):

”1- a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e ouras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente à duração mínima de férias”

Há que assentar previamente no conceito de retribuição que segundo a lei é “…a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho “- 258º/1/CT (sublinhado nosso).
A retribuição “…compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” – 258º/2/CT.
Finalmente, estabelece a lei a presunção de que constitui “…retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” – 258º/3/CT.
Deste quadro normativo ressaltam três traços específicos essenciais do conceito de retribuição. 
O primeiro traço distintivo do conceito de retribuição é a sua obrigatoriedade, o que significa que o trabalhador a ela tem direito e o empregador a ela está vinculado por força de lei, IRCT, contrato ou usos, afastando-se as meras liberalidades (vg. gratificações extraordinárias).
O segundo traço distintivo é o da retribuição entendida como tendo causa na actividade laboral. Afastam-se, assim e desde logo, os complementos que se destinem a pagar custos relacionados com o trabalho e que o trabalhador não suportaria se não fosse a prestação salarial, como ajudas de custo e outros abonos designadamente despesas de deslocação, de estadia, de representação, etc….
O terceiro traço distintivo do conceito de retribuição é a sua regularidade e periodicidade. A regularidade assinala a constância do pagamento do complemento, é o contrário de arbitrariedade. Os complementos são pagos de forma a criar no espírito do trabalhador a legítima expectativa de ganho e a convicção de que constituem complemento normal do seu trabalho. Afastam-se as prestações ocasionais, a periocidade acentua uma determinada cadência no tempo que pode ser mensal, trimestral, anual, etc….
Feito este enquadramento, do quadro normativo resulta que a retribuição de férias é equivalente, na sua totalidade, àquela que o trabalhador normalmente receberia caso estivesse a trabalhar. 
Este regime reflecte o objectivo essencial prosseguido pelo direito a férias - constitucionalmente reconhecido-, a saber o repouso do trabalhador, a sua plena recuperação para o ano seguinte e a garantia de um período de plena disponibilidade pessoal, familiar e social. Por isso, abarca-se a retribuição base e todos os outros complementos que tenham carácter retributivo. 
Para o caso de a retribuição ser variável haverá que recorrer à média dos montantes auferidos no ano anterior- 261º/3, CT.

No que se refere ao subsidio de férias da norma supra enunciada resulta uma noção mais restritiva e uma falta de equivalência entre aquele e a retribuição de férias. 
Sendo utilizada pelo legislador na sua determinação uma fórmula equívoca (“contrapartida do modo específico da execução do trabalho”), mas que actualmente já obteve alguma estabilização pela doutrina e jurisprudência. Têm sido incluídos nesta fórmula a retribuição de isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno, o trabalho nocturno e o trabalho suplementar, estes últimos se recebidos com regularidade (5). Ao invés, não se incluiu, por exemplo, o pagamento do subsidio de refeição ou o subsidio de renda de casa.
O trabalho suplementar é precisamente um exemplo típico de remunerar um modo particular de prestação do trabalho. E que assim deve ser computado na retribuição global e no subsidio de férias caso se verifique  regularidade de recurso ao trabalho suplementar (6).
Volvendo, aos autos defende a ré que as quantias pagas a título de trabalho suplementar não se devem repercutir na retribuição de férias e do subsídio de férias. 
Falta-lhe razão, dado que quanto à retribuição de férias a regra é a da total equivalência, com recurso à média do último ano dos valores que se verifica serem pagos mensalmente desde que o autor foi admitido até cessar o contrato, pelo que está mais do que demonstrada a regularidade e periodicidade.
Falta-lhe também razão quanto ao subsídio de férias porque o trabalho suplementar é contrapartida do modo específico de prestação do trabalho e tais prestações complementares foram auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual, o que está, aliás, de acordo com a linha de orientação do tribunal da Relação de Guimarães (7).
Improcede a alegação nos termos supra expendidos, incluindo quanto aos valores concretos alegados pela ré, os quais que não tiveram em conta as médias de trabalho suplementar de 121,48€ e 126,48€ de 2016 e 2017, a acrescer às outras parcelas a serem repercutidas na retribuição/ subsídio de férias.

Retribuição de Agosto/17:

Provou-se que o autor fez cessar o contrato com efeitos a 15-08-17. A retribuição base em 2017 era de 557€ e o prémio TIR de 105,75€ e a clª74 313,31€. Esta é a única matéria fáctica que se conhece e que pode relevar no pagamento deste mês.  
Na sentença recorrida foi-lhe atribuído o total de €1.046,90, que se verifica ser bem superior ao que resultaria dos proporcionais de 15 dias. 
A ré entende que não devia ser condenada a pagar quantia superior à que confessou ser devedora, ou seja, €618,18, no que se concorda, como também bem se refere no parecer do Ministério Publico, dada a falta de mais elementos para fixar em montante superior.
Nesta parte procede a apelação.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se em:

a) conceder parcial provimento ao recurso da ré revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a ré a pagar €919,38 de diferenças nos dias de descanso compensatório e, ainda, quanto à retribuição do mês de Agosto/17 que se fixa em €618,18 a pagar pela ré;
b) Manter no mais a sentença recorrida;
Custas a cargo de recorrente e recorrido na proporção do vencimento/decaimento.
Notifique.
25-06-2020
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
2. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s.
3. Ac. STJ de 15-02-2005, www.dgsi.pt.
4. RG Ac. de 19-06-2019 e do STJ de 12-01-2017 e 9-03-2017, in www.dgsi.pt.
5. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, parte II, 4ªed., p. 525, 575
6. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 401.
7. vg Ac.s RG de 19-10-2017, 18-01-2018; também RC de 17-01-2020.

I. RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- J. F.. RÉ - “X – Sociedade de Transportes, Ltª. PEDIDO - O autor pede a condenação da ré a: a) reconhecer-lhe a categoria profissional de “motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias); reconhecer a nulidade da cláusula terceira, parágrafo 2º do contrato de trabalho; b) pagar-lhe as seguintes quantias: €500,00 a título de danos morais; €4.424,74 a título de cláusula 47 e 47-A do CCTV; €708,02 a título de diferenças no pagamento do trabalho suplementar; €919,38 de diferenças no pagamento do trabalho prestado em dia de descanso compensatório; €105,75 a título de prémio “TIR” do mês de Julho de 2017; €176,55 a título de formação profissional não prestada; €976,06 de subsídio de férias do ano de 2017; €1.156,90 a título de retribuição do mês de Agosto de 2017; €495,51 a título de compensação por férias não gozadas; €610,04 a título de proporcionais de subsídio de férias; €352,51 a título de proporcionais de subsídio de Natal; juros de mora, desde a citação até integral pagamento. CAUSA DE PEDIR – na parte que ora releva para o recurso, alega que trabalhou para a ré no período de 21-01-2016 a 19-08-2017, exercendo as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, terminado o contrato por denúncia, sem que a ré lhe tenha pago as quantias que reclama, designadamente as diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país), o trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT, o descanso compensatório não gozado, os créditos vencidos com a cessação do contrato, de retribuição de férias e subsidio de férias com as médias de trabalho suplementar e retribuição do mês de Agosto/17. CONTESTAÇÃO – a ré impugnou a matéria, designadamente alegou que o montante que pagou a título de ajudas de custo cobria as despesas de refeição no estrangeiro, não aceitando ainda que o trabalho suplementar seja repercutido no subsidio de férias e admitindo de modo residual ser devedora de algumas quantias. Foi elaborado despacho saneador, no qual foi dispensada a elaboração do objecto do litígio e dos temas de prova. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença. DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenar a R. a pagar ao A.: - a quantia liquida de €4.424,74 a título de diferenças relativas à cláusula 47-A; - a quantia ilíquida de €704,67 a título de trabalhão prestado em dia de descanso ou feriado; - a quantia ilíquida de €919,38 relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório; - a quantia ilíquida de €105,75 de prémio TIR; - a quantia liquida de €176,55 de formação profissional não ministrada; - a quantia ilíquida de €976,06 de subsídio de férias de 2017; - a quantia liquida de €495,51 de férias não gozadas; - a quantia ilíquida de €610,04 de proporcionais de subsídio de férias; - a quantia ilíquida de €382,51 de proporcionais de subsídio de Natal; - a quantia ilíquida de €1.046,90 referente à retribuição do mês de Agosto; - juros de mora, nos termos supra expostos. Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento. Valor: o indicado pelo A.” A RÉ RECORREU. SÃO AS SEGUINTES AS CONCLUSÕES a) o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; b) sem prejuízo do próprio autor ter alegado que muita da sua atividade foi desempenhada em Portugal, resulta dos meios probatórios documentais ( mapas de viagem e registos tacográficos ) e testemunhais ( depoimento da testemunha P. L. ) que o item 6 dos factos provados foi incorretamente julgado; c) assim, o item 6 deverá ser retirado dos factos provados; d) em consequência, a ré deverá ser absolvida do pagamento da quantia de 4.424,74 euros em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, tanto que, o autor, ao invés do que lhe competia segundo as regras da repartição do ónus da prova, não provou os concretos pontos de facto que alegou na sua petição inicial e no seu requerimento com a referência 31916424 a propósito dessa matéria; e) ao fazer os cálculos dos montantes devidos pelo trabalho prestado pelo autor em dias de descanso, a decisão recorrida não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido; f) o valor de cada dia de descanso trabalhado foi de, respetivamente, 35,33 euros ( 530,00 euros : 30 x 2 ) em 2016 e 37,13 euros ( 557,00 euros : 30 x 2 ) em 2017; g) a ré não deve o valor de 704,67 euros em que a ré foi condenada a respeito de trabalho em dias de descanso: h) nos termos do artigo 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos; i) era ao autor que competia provar que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito, prova essa que o autor não fez; j) a ré não deve ao autor os 919,38 euros em que foi condenada a respeito do alegado descanso compensatório não gozado; k) a retribuição das férias e o subsídio de férias não devem incluir as médias pagas a título de trabalho suplementar, tanto que, não há fundamento legal para o efeito; l) o salário de Agosto de 2017 era devido ao autor pelos confessados 618,18 euros, tanto que, dos itens 6 e 7 dos factos provados nada consta a respeito do mês de Agosto de 2017 e está provado que o contrato de trabalho dos autos cessou no dia 15.08.2017; m) o subsídio de férias de 2016 era devido ao autor por 848,98 euros. Como a ré lhe pagou 509,40 euros, apenas lhe ficou a dever os confessados 339,58 euros; n) o subsídio de férias de 2017 era devido pelos confessados 620,88 euros; o) ao decidir como decidiu, violou a decisão recorrida, entre outros, o artigo 342º do Código Civil, os artigos 237º e 264º do Código do Trabalho e as cláusulas 41ª e 47ª-A do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento das seguintes quantias: 4.424,74 euros a título de diferenças relativas à cláusula 47-A, 704,67 euros a título de trabalho prestado em dias de descanso ou feriado, 919,38 euros relativa a diferenças nos dias de descanso compensatório, 428,72 euros referente à retribuição do mês de Agosto de 2017, 625,64 euros de subsídio de férias e 7,48 euros de férias, tudo no total de 7.110,63 euros… CONTRA-ALEGAÇÕES DO AUTOR (Excerto) …. D. o Item 6 dos factos provados foi corretamente julgado pelo tribunal a quo, e em consequência deve ser mantida a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de €4.424,74 sendo mantido o 8 referido item no acervo dos factos provados na decisão recorrida; E. A referência a “(…) acréscimo de 100%” deve-se a mero erro de escrita, atento aos valores descritos no mesmo item 7 e ao contexto lido na sua globalidade; F. O Recorrido alegou e provou que trabalhou nos seus dias de descanso compensatório e de preparação de viagem e que consequentemente não gozou os descansos devidos; G. A repercussão nos subsídios de natal e de férias do valor médio do trabalho suplementar prestado tem sustentação legal no art.º 264 do Código do Trabalho e Cláusula 43ª do CCT aplicável, além de constituir entendimento pacifico da jurisprudência desse Tribunal ad quem; H. Conclui pela manutenção da decisão do douto Tribunal a quo. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: propugna que o recurso da ré deve proceder parcialmente na parte referente ao pagamento por não gozo de descanso compensatório (que o autor não provou e a quem cabe o ónus de prova) e quanto ao montante da retribuição do serviço prestado no mês de Agosto de 2017 Não houve resposta ao parecer. Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado. QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso(1)): RECURSO DA RÉ: - Impugnação da matéria de facto - diferenças relativas à clª 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocações fora do país) - Valor do trabalho prestado em dias de descanso semanal/feriado – clª 41 do CCT ANTRAM/FESTRU. - Descanso compensatório não gozado- ónus de prova - Repercussão na retribuição das férias/subsídio de férias 2016/17 das médias pagas a título de trabalho suplementar e valor devido. - Valor devido a título da retribuição de Agosto de 2017. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A- FACTOS São os seguintes os factos provados: 1 – A R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias. 2 – O A. foi admitido ao serviço da R. em 21/1/2016 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta exercer a sua actividade profissional, mediante a subscrição do documento de fls. 13-verso a 16-verso, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – O A. desempenhava para a R. funções que correspondem à categoria profissional de “motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias”. 4 – O A. remeteu à R. uma carta datada de 14/7/2017, na qual denunciava o contrato de trabalho com efeitos a partir de 15/8/2017 (carta de fls. 17-verso que aqui se dá por integralmente reproduzida). 5 – A R. pagou ao A. as quantias que constam dos recibos de vencimento de fls. 61, frente e verso, e de fls. 22-verso a 31-verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 6 – O A. teve os seguintes dias com “ajudas de custo estrangeiro”: 2016 - Fevereiro – 20 dias Março – 22 dias Abril – 20 dias Maio – 21 dias Junho – 21 dias Julho – 21 dias Agosto – 22 dias Setembro – 22 dias Outubro – 20 dias Novembro – 21 dias Dezembro – 20 dias 2017 - Janeiro – 22 dias Fevereiro – 15 dias Março – 23 dias Abril – 18 dias Maio – 20 dias Junho – 16 dias Julho – 14 dias 7 – O A. teve as seguintes folgas não gozadas, sábados, domingos e feriados trabalhados: 2016 Fevereiro – 1 folga Março – 2 folgas Abril – 2 folgas Maio – 2 folgas, 1 feriado e 1 sábado Junho – 5 folgas, 3 sábados e 1 domingo Julho – 1 folga e 1 sábado Agosto – 1 folga e 1 sábado Setembro – 3 folgas, 2 sábados e 1 domingo Novembro – 1 folga e 1 feriado Dezembro – 5 folgas, 1 sábado e um feriado 2017 Janeiro – 2 folgas, 1 sábado e um domingo Fevereiro – 2 folgas, um sábado e um domingo Março – 3 folgas, 2 sábados e 1 feriado Abril – 1 folga e um sábado Maio – 2 folgas e 2 sábados Junho – 4 folgas, 2 sábados e 1 feriado Julho – 2 folgas e 2 sábados. 8 – A R. confessou dever ao A. as seguintes quantias: - €618,18 de retribuição do mês de Agosto de 2017; - €339,58 de subsídio de férias de 2016; - €620,88 de subsídio de férias de 2017; - €488,03 de férias não gozadas; - €105,00 de ajudas de custo TIR de Julho de 2017 - €176,05 de formação não prestada; - 382,51 de subsídio de Natal de 2017.*B) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO O tribunal superior deve alterar a decisão da meteria de facto impugnada se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem, decisão diferente – art. 662º do CPC. A utilização do verbo “impor” confere um especial grau de exigência imposto à segunda instância que deve ser especialmente criteriosa na modificação da decisão de facto. Está em causa o item 6 dos factos provados que a ré alega que foi incorretamente julgado: “6 – O A. teve os seguintes dias com “ajudas de custo estrangeiro”: 2016 - Fevereiro – 20 dias Março – 22 dias Abril – 20 dias Maio – 21 dias Junho – 21 dias Julho – 21 dias Agosto – 22 dias Setembro – 22 dias Outubro – 20 dias Novembro – 21 dias Dezembro – 20 dias 2017 - Janeiro – 22 dias Fevereiro – 15 dias Março – 23 dias Abril – 18 dias Maio – 20 dias Junho – 16 dias Julho – 14 dias”. Alega a ré que a decisão recorrida entendeu que os 358 dias que constam do item 6 dos factos provados foram trabalhados no estrangeiro, o que não será correto. Em primeiro lugar, porque, quer na sua petição inicial, quer no seu requerimento com a referência 31916424, apresentado em 20.03.2019, o autor alegou expressamente que desempenhou muita da sua atividade em Portugal. Em segundo lugar, resulta, quer dos mapas de viagem elaborados pelo autor apresentados pela ré na sequência do seu requerimento com a referência 31365761, de 29.01.2019, quer dos registos tacográficos do autor que a ré juntou com o seu requerimento com a referência 2260260, de 18.02.2019, que o autor desempenhou muita da sua atividade em Portugal. Finalmente invoca o depoimento da testemunha P. L.. Consta na fundamentação da matéria de facto (“resposta a quesitos”) que o tribunal se baseou: “Quantos aos pontos 5) e 6) - da análise de documentos de fls 61, frente e verso e de fls 22-verso e 31-verso (recibos de vencimento), dos quais é possível extrair tal informação” e que “não se teve em consideração o teor dos documentos de fls 64 a 69, 75 a 171, e 153 a 215 por resultarem totalmente ininteligíveis sem esclarecimentos suplementares que não foram prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência”. Contudo, tal como se refere no parecer do MP, de modo algum resulta da petição inicial, ou do requerimento de 20-03-2019, que se tenha alegado que muita da sua atividade era desempenhada em Portugal, ao invés resulta o contrário. E, como se refere no parecer do Ministério Público : “…Relativamente aos mapas de viagem elaborados pelo autor e aos registos tacográficos, juntos pela ré com os requerimentos de 29.01.2019 e 18.02.2019, os mesmos só por si mostram-se totalmente ininteligíveis e insuscetíveis de serem interpretados. Pelo que, na falta de esclarecimentos suplementares acerca dos mesmos, não é possível extrair desses documentos qualquer contributo probatório.” A testemunha P. L. foi ouvida à matéria dos artigos 2 a 11 da contestação e, além de não mostrar conhecimento concreto da situação do autor, não se pronunciou sobre o local onde este prestou o seu trabalho. Acabando por não ajudar a esclarecer a questão, não sendo assim abalada a força probatória dos recibos de vencimento juntos aos autos e com base nos quais se fundamentou a decisão proferida sobre o ponto 6, segundo a livre convicção do tribunal, pelo que os argumentos da recorrente não são bastantes para impor decisão diversa. Improcede a alegação. C – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes (2), e decididas já as questões de facto, as questões de direito a analisar são as acima sumariadas em sede de relatório. Diferenças relativas à cláusula 47-A do CCT ANTRAM/FESTRU (despesas com refeições quando em deslocação fora do país) Alega a ré que deverá ser absolvida do pagamento de 4.424,74€ em que foi condenada a título de diferenças relativas à cláusula 47-A referentes a despesas com refeições quando em deslocação fora do país. Em parte, a ré entende que deverá ser absolvida porque não se teriam provado as deslocações do autor ao estrangeiro, o que logo improcede face à prévia negação do recurso da matéria de facto. Noutra parte, alega a ré a este propósito que é excessivo o valor diário de 30€ a título de despesas de alimentação no estrangeiro fixados pelo tribunal a quo. É pacífico entre as partes que se aplica à relação contratual o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 9, de 08 de Março de 1980, com as revisões publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982 (e posteriores alterações quanto à tabela salarial, que, todavia, não relevam para as questões controvertidas nos autos), com Portarias de Extensão (PE) publicadas no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980, e n.º 33, de 8 de Setembro de 1992. De acordo com a clª 47-A, do CCT aplicável, o trabalhador deslocado no estrangeiro tem direito às despesas efectuadas com as refeições, pequeno-almoço, almoço e jantar, mediante factura. Como foi abordado na sentença e nesta parte não objecto de recurso, no contrato de trabalho celebrado entre as partes, estabeleceu-se que, em substituição do pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura, a R. pagaria ao A. uma quantia diária até €15,00, a qual ficaria a constar do recibo de vencimento como “ajudas de custo”, tendo tal clausula sido declarada nula por ser mais desfavorável que a garantia mínima consagrada na CCT. O autor peticionou um valor diário de 40€, no total de 7.219,10€ (artigo 40 e 41 da p.i), depois reduzido para €4.424,74 no requerimento de 20-3-19. A sentença recorrida considerou, então, com recurso à equidade, que: “Tendo em atenção os montantes que têm sido utilizados na jurisprudência, mas igualmente a proposta que, para efeitos de revisão do CTT foi efectuada pela confederação dos sindicatos (e que consta do seu site), afigura-se-nos adequado o montante de €30,00 diários, abrangendo as três refeições em causa. Assim, sendo, e analisando os recibos, constata-se que a R. pagou ao A. a quantia global de €6.179,91 a título de “ajudas de custo estrangeiro”. Tendo em atenção os dias que o A. desempenhou a sua actividade de motorista no estrangeiro, e que resultam da circunstância da própria R. os ter pago com “ajudas de custo estrangeiro” (ponto 6 da matéria de facto provada), consta-se que ele deveria ter recebido o montante global, a título de cláusula 47-A, de €10.740,00. Tem, por isso, direito a receber a diferença no montante peticionado de €4.424,74.”. Nada temos a censurar ao valor fixado de 30€ diários para o total de duas refeições principais e um pequeno-almoço, os quais nos parecem equilibrados para cobrir as três refeições, tendo em conta os preços correntes praticados no estrangeiro, valor a que se chegou com recurso à equidade (3). Por outro lado, verifica-se que esta quantia teve em atenção a redução do valor efectuado pelo autor no requerimento de 20-3-19. Assim sendo, improcede a arguição. Valor do trabalho prestado em dias de descanso/feriado – clª 41 do CCT. Alega a ré que o salário base do autor foi de 530,00€ em 2016 e 557,00€ em 2017 (conforme recibos de vencimentos e SMN) e que a decisão recorrida andou bem ao entender que o autor tinha direito a que o trabalho que prestou nos dias identificados no item 7 dos factos provados lhe fosse pago com o acréscimo de 100%. Contudo, ao fazer os cálculos dos montantes devidos por tal trabalho, a decisão recorrida, erradamente, não respeitou a fórmula prevista no parágrafo único da cláusula 41ª do CCTV, atribuindo ao autor um valor diário por cada dia de descanso trabalhado substancialmente superior ao devido. O valor de cada dia de descanso trabalhado seria apenas de 35,33€ (530,00 euros: 30 x 2) em 2016 e 37,13€ (557,00 euros: 30 x 2 ) em 2017. E não de 53,01€ em 2016 e 55,71€ em 2017. De acordo com a clausula 41ª do CCT o trabalho prestado em dia de descanso semanal/complementar ou feriado é remunerado com o acréscimo de 200%, de acordo com a formulada ali prevista (remuneração mensal:30=retribuição diária). Fez-se constar na sentença: “Não restam dúvidas que o A. prestou a sua actividade naquelas circunstâncias, nem a R. nega esta realidade, defendendo apenas que pagou integralmente os valores que àquele eram devidos. Vejamos se assim foi. O A. prestou a sua actividade profissional para a R. naqueles dias, sendo que tinha direito a que o trabalho nessas condições fosse pago com o acréscimo de 100%. Tendo em atenção as remunerações do A., constata-se que esse trabalho deveria ter sido pago pela R. da seguinte forma: de 21/01/2016 a 31/12/2016 - €53,01/dia; €6,63/hora; de 1/1/2017 a 19/8/2017 - €55,71/dia; €6,96/hora. Analisando o que consta dos recibos de vencimento, constata-se que a R. pagou ao A., a este título, o montante global de €1.526,59, quando deveria ter pago 2.231,26. Tem, assim, o A. direito a receber a diferença de €704,67. Os valores auferidos, embora não explicados, mostram-se correctos, obedecendo à seguinte fórmula: No período compreendido entre o inicio relação laboral e o dia 31/12/2016 (RB=€530,00) – Fórmula: [530 : 30 = 17,67] e [17,67 x 3 = 53,01] €53,01/dia; valor hora (RB=€530,00) – Fórmula: [53,01: 8 = 6,62625 = 6,63] €6,63/hora; Entre 01/01/2017 e o fim da relação laboral (RB=€557,00) – Fórmula: [557 : 30 = 18,57] e [17,67 x 3 = 55,71] €55,71/dia; valor hora (RB=€557,00) – Fórmula: [55,71 : 8 = 6,96375 = 6,96] €6,96/hora. Assim, a decisão recorrida respeitou o CCT. A menção a 100% ficou a dever-se a mero lapso e, no mais, os valores estão correctos porque o trabalho é remunerado com o acréscimo de 200% e não a 200%. Descanso compensatório não gozado- ónus de prova Alega a ré que cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal/ feriados, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Ora, o autor não provou que não gozou a totalidade dos descansos compensatórios a que tinha direito. Na sentença recorrido subscreveu-se a tese contrária de que cabia à ré fazer tal prova. Nesta parte tem a ré razão. Aderimos à jurisprudência dos tribunais superiores que, recorrendo às regras de repartição de prova, entende que compete ao trabalhador, que peticiona o pagamento de descanso compensatório, a prova de que prestou o trabalho suplementar e de que não gozou o dia de descanso compensatório que lhe seria devido, enquanto factos constitutivos do direito invocado (342º/1CC) (4). Por sua vez, uma vez feita aquela prova pelo trabalhador, incumbe à empregadora o ónus da prova do pagamento. Procede a arguição e será a ré absolvida nesta parte. Repercussão na retribuição das férias e o subsídio de férias das médias pagas a título de trabalho suplementar O CCT acima referido refere na clª 23ª que: “A todos os trabalhadores será concedido um período de férias em cada civil, sem prejuízo da sua remuneração normal…”… E na clª 43 que os trabalhadores têm direito a “… subsidio igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito”. Assim o CCT, à parte esta equivalência entre o subsidio e a retribuição de férias, nada mais esclarece, mormente o que se entende por retribuição. Somos assim remetidos para lei geral. Aos autos é aplicável o CT/09. Estipula-se no seu artigo 264º (com a epígrafe retribuição do período de férias e subsídio): ”1- a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e ouras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente à duração mínima de férias” Há que assentar previamente no conceito de retribuição que segundo a lei é “…a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho “- 258º/1/CT (sublinhado nosso). A retribuição “…compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” – 258º/2/CT. Finalmente, estabelece a lei a presunção de que constitui “…retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” – 258º/3/CT. Deste quadro normativo ressaltam três traços específicos essenciais do conceito de retribuição. O primeiro traço distintivo do conceito de retribuição é a sua obrigatoriedade, o que significa que o trabalhador a ela tem direito e o empregador a ela está vinculado por força de lei, IRCT, contrato ou usos, afastando-se as meras liberalidades (vg. gratificações extraordinárias). O segundo traço distintivo é o da retribuição entendida como tendo causa na actividade laboral. Afastam-se, assim e desde logo, os complementos que se destinem a pagar custos relacionados com o trabalho e que o trabalhador não suportaria se não fosse a prestação salarial, como ajudas de custo e outros abonos designadamente despesas de deslocação, de estadia, de representação, etc…. O terceiro traço distintivo do conceito de retribuição é a sua regularidade e periodicidade. A regularidade assinala a constância do pagamento do complemento, é o contrário de arbitrariedade. Os complementos são pagos de forma a criar no espírito do trabalhador a legítima expectativa de ganho e a convicção de que constituem complemento normal do seu trabalho. Afastam-se as prestações ocasionais, a periocidade acentua uma determinada cadência no tempo que pode ser mensal, trimestral, anual, etc…. Feito este enquadramento, do quadro normativo resulta que a retribuição de férias é equivalente, na sua totalidade, àquela que o trabalhador normalmente receberia caso estivesse a trabalhar. Este regime reflecte o objectivo essencial prosseguido pelo direito a férias - constitucionalmente reconhecido-, a saber o repouso do trabalhador, a sua plena recuperação para o ano seguinte e a garantia de um período de plena disponibilidade pessoal, familiar e social. Por isso, abarca-se a retribuição base e todos os outros complementos que tenham carácter retributivo. Para o caso de a retribuição ser variável haverá que recorrer à média dos montantes auferidos no ano anterior- 261º/3, CT. No que se refere ao subsidio de férias da norma supra enunciada resulta uma noção mais restritiva e uma falta de equivalência entre aquele e a retribuição de férias. Sendo utilizada pelo legislador na sua determinação uma fórmula equívoca (“contrapartida do modo específico da execução do trabalho”), mas que actualmente já obteve alguma estabilização pela doutrina e jurisprudência. Têm sido incluídos nesta fórmula a retribuição de isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno, o trabalho nocturno e o trabalho suplementar, estes últimos se recebidos com regularidade (5). Ao invés, não se incluiu, por exemplo, o pagamento do subsidio de refeição ou o subsidio de renda de casa. O trabalho suplementar é precisamente um exemplo típico de remunerar um modo particular de prestação do trabalho. E que assim deve ser computado na retribuição global e no subsidio de férias caso se verifique regularidade de recurso ao trabalho suplementar (6). Volvendo, aos autos defende a ré que as quantias pagas a título de trabalho suplementar não se devem repercutir na retribuição de férias e do subsídio de férias. Falta-lhe razão, dado que quanto à retribuição de férias a regra é a da total equivalência, com recurso à média do último ano dos valores que se verifica serem pagos mensalmente desde que o autor foi admitido até cessar o contrato, pelo que está mais do que demonstrada a regularidade e periodicidade. Falta-lhe também razão quanto ao subsídio de férias porque o trabalho suplementar é contrapartida do modo específico de prestação do trabalho e tais prestações complementares foram auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual, o que está, aliás, de acordo com a linha de orientação do tribunal da Relação de Guimarães (7). Improcede a alegação nos termos supra expendidos, incluindo quanto aos valores concretos alegados pela ré, os quais que não tiveram em conta as médias de trabalho suplementar de 121,48€ e 126,48€ de 2016 e 2017, a acrescer às outras parcelas a serem repercutidas na retribuição/ subsídio de férias. Retribuição de Agosto/17: Provou-se que o autor fez cessar o contrato com efeitos a 15-08-17. A retribuição base em 2017 era de 557€ e o prémio TIR de 105,75€ e a clª74 313,31€. Esta é a única matéria fáctica que se conhece e que pode relevar no pagamento deste mês. Na sentença recorrida foi-lhe atribuído o total de €1.046,90, que se verifica ser bem superior ao que resultaria dos proporcionais de 15 dias. A ré entende que não devia ser condenada a pagar quantia superior à que confessou ser devedora, ou seja, €618,18, no que se concorda, como também bem se refere no parecer do Ministério Publico, dada a falta de mais elementos para fixar em montante superior. Nesta parte procede a apelação. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se em: a) conceder parcial provimento ao recurso da ré revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou a ré a pagar €919,38 de diferenças nos dias de descanso compensatório e, ainda, quanto à retribuição do mês de Agosto/17 que se fixa em €618,18 a pagar pela ré; b) Manter no mais a sentença recorrida; Custas a cargo de recorrente e recorrido na proporção do vencimento/decaimento. Notifique. 25-06-2020 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC. 2. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. 3. Ac. STJ de 15-02-2005, www.dgsi.pt. 4. RG Ac. de 19-06-2019 e do STJ de 12-01-2017 e 9-03-2017, in www.dgsi.pt. 5. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, parte II, 4ªed., p. 525, 575 6. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19ª ed., p. 401. 7. vg Ac.s RG de 19-10-2017, 18-01-2018; também RC de 17-01-2020.