Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
SANDRA MELO
Descritores
RECONVENÇÃO AÇÕES ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS COMPENSAÇÃO REQUISITOS
No do documento
RG
Data do Acordão
07/01/2021
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
IMPROCEDENTE
Sumário
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4, do DL n.º 62/2013 teve-se em conta o valor do pedido inicial para definir o tipo de processo adequado para a discussão da causa. 2. Tal como as ações sumaríssimas não comportavam reconvenção, as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior à metade da alçada da Relação também a não comportam, porque a sua estrutura o não permite. 3. Violaria o normal o direito de defesa negar a uma parte, numa ação declarativa, a possibilidade de invocar a extinção do direito que lhe é exigido (nomeadamente por já ter exercido a compensação). 4. O artigo 299º nº 2 alínea c) do Código de Processo Civil apenas se debruça sobre o modo como pode ser deduzida a compensação em sede de processo comum, visto que não pode ter querido impedir que os Réus de ações especiais com apenas dois articulados se defendessem com a invocação dessa exceção perentória. 5. Nestas ações apenas com dois articulados, em que se incluem as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, é admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe é exigido, mas não pode deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que eventualmente exceda tal montante. 6. Para que a compensação possa operar têm que se verificar os seguintes pressupostos: .a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); .b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);. c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a) do Código Civil); .d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil) e .e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil). 7. A compensação não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848º, nºs 1 e 2 do Código Civil. 8. Por isso, é impossível alegar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado, não podendo ser invocada subsidiariamente, para o caso de improceder a negação do crédito exigido pelo Autor.
Decisão integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Identificação do processo:
Autora e Recorrida: X - Sociedade Comércio e Reparação de Veículos Pesados, Lda
 Ré e Recorrente: J. V. Unipessoal, Lda

Autos de: apelação em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a metade da alçada da Relação 

I - Relatório 

O presente recurso vem interposto da decisão que não admitiu a reconvenção apresentada pela Ré, sustentando-se, em súmula, na circunstância de estarmos “perante uma situação de compensação de créditos e ao pedido reconvencional formulado nos autos corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido da autora”.
A Autora pediu, no requerimento injuntivo que apresentou contra a Ré, a condenação da mesma no pagamento da quantia global de €10.640,21, alegando para tanto que lhe prestou serviços de reparação automóvel, que esta não pagou.
A ré deduziu oposição e deduziu reconvenção, invocando, em síntese, que a Autora fez seis intervenções para a reparação do veículo, as quais cobrou e parte das quais a Ré pagou; mas a avaria do veículo apenas veio a ser efetivamente resolvida por terceiro. Deduziu reconvenção, invocando que “as deficientes reparações sucessivas no veículo propriedade da Requerida consubstanciam um incumprimento do contrato, originando a responsabilidade contratual daquela” e os seguintes danos: Reparações efetuadas nas oficinas da Requerente e liquidadas, no montante de €3.860,76 e transtorno, incómodo e desassossego sofrido pelo gerente da Requerida, devido às frequentes idas á Requerente para as sucessivas reparações, bem como insegurança e receio em circular com o veículo, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €7.860,76.

A Ré terminou as alegações do recurso que apresentou, com as seguintes 
conclusões:

“ I. O Tribunal a quo entendeu não admitir a “(…) a reconvenção deduzida pela Ré. (…)”.
II. Salvo o devido respeito, que muito é, não pode a ora Apelante concordar com o sentido da decisão proferida pelo tribunal o quo nos presentes autos, pelos fundamentos que infra se irão expor.
III. Consigna a alínea c), n.º 2 do artigo 266º, “2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
IV.A generalidade da doutrina reconhece que a redação de tal alínea revela que a intenção do legislador terá sido a de por fim à antiga querela, assumindo a posição de que, sempre que o réu se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento do seu crédito na ação em que é demandado, deverá formular pedido reconvencional, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em crédito do réu exceda do autor.
V. Contudo o teor de tal norma acaba por não esclarecer a questão que aqui nos ocupa, isto é, a (in)admissibilidade da reconvenção, em processo especial, por esta tão só prever dois articulados, exceto “quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa”.
VI. De facto, refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt, que “Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17.02, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal da primeira instância, é admissível reconvenção.”
VII. Ora, atenta o artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 62/2013, o legislador não quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação.
VIII.É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma ação – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC.
IX. Desta feita, atende-se ao momento em que o procedimento converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma ação) “exceto quando haja reconvenção” - (n.º 1 do artigo 299.º do CPC) -, sendo que então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).
X. Neste sentido, deverá ser fixado à ação o valor de €18.500,97 (Dezoito mil, e quinhentos euros e noventa e sete cêntimo) - Cfr. art.º 308.º, n.º 1 e 2 do CPC – excedendo, deste modo, a alçada de primeira instância.
XI. Assim, ultrapassando o valor da ação a alçada do Tribunal da Relação, determina a tramitação do processo sob a forma comum, onde é admitida a reconvenção.
XII. Acresce que, o n.º 3 do art.º 530º do CPC, preceitua que não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos (a que se chama exceção/compensação).
XIII. No caso em apreço, estamos perante dois pedidos distintos e diante de compensação/reconvenção.
XIV. Quer isto dizer que ambos os pedidos, o principal e o reconvencional devem ser somados, daí resultante um valor da causa superior a metade da alçada da Relação.
XV.O aumento referido produz efeitos posteriormente ao articulado em que é deduzida a reconvenção (art.º 299º n.º 3 do CPC).
XVI. Pelo que, deverão os presentes autos seguir, doravante, a forma de processo comum e ser, consequentemente admitida a reconvenção deduzida pela Ré, aqui Recorrente. – Cfr. art.º 7.º, n.º 2 do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro.
XVII. Até porque não admitir a reconvenção, violaria os seus direitos mormente em termos de “igualdade [com o recorrido], justiça em tempo útil, contraditório, dispositivo, verdade material, ónus de alegação das partes (…) e direitos processuais (…) e consequentemente influir no exame ou na decisão da causa.”
Mais, XVIII. Não se permitir o pedido reconvencional o caso julgado nesta ação poderá prejudicar a propositura subsequente de uma nova ação pela ora Recorrente, “devido à prejudicialidade e interconexão dos pedidos (o pedido formulado e não admitido e o pedido a formular na nova ação autónoma).”
XIX.Com efeito, inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção de pagamento de importância de valor inferior.
XX. Pretendendo a Ré/Recorrente exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça.
XXI. Aliás, a não ser assim perde-se desde logo em economia processual, porquanto nada obsta a que o réu possa voltar a invocar a matéria da reconvenção ex artigo 729º, al. h) do CPC.
XXII. Por outro lado e mais significativamente vedar a invocação da compensação, que agora só pode ser veiculada em ação cruzada, neste processo constituiria sério revés inadmissível para os direitos da defesa que decorrem de qualquer processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 do CPC).
XXIII. Ora, é, pois, com base nos princípios basilares adjetivos, a saber, princípio da adequação formal e da economia processual, bem como o dever de gestão processual, que a aqui Recorrente entende que deve se revogada a decisão concernente ao pedido reconvencional, e em sua substituição ser determinada a alteração do processo em comum, admitindo-se consequentemente o pedido reconvencional.”

II - Objeto do recurso

O escopo do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). 
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. 

Face ao teor das conclusões do recurso, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:

1- se na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior ao da alçada da Relação é possível deduzir reconvenção;
- e em caso negativo se fica vedada ao demandado a invocação da extinção do crédito por via da compensação; 
- se, neste caso, foram alegados os pressupostos que justificariam a dedução da reconvenção com base na compensação

III - Fundamentação de Facto 

Já foi supra descrita a matéria factual processual necessária para a decisão do presente recurso.*IV - Fundamentação de Direito 

1- A reconvenção e o tipo de processo 

A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos processuais específicos, além dos pressupostos processuais gerais, a que se somam os requisitos substantivos previstos no nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil.
Entre os primeiros salientam-se a competência do tribunal (definida no artigo 93º do Código de Processo Civil) e a compatibilidade entre as formas do processo (definida no artigo 266º nº 3 do Código de Processo Civil). Pode, neste último item, inserir-se ainda requisito que tem sido objeto de longa discussão: que a forma do processo onde se pretende enxertar a reconvenção a consinta.
Com efeito, o princípio do contraditório exige que o reconvindo possa responder ao pedido reconvencional e nos casos em que o processo apenas consente dois articulados, mostra-se impossível admiti-lo sem alterar a sua estrutura, por haver que dar ao reconvindo a possibilidade de exercer o contraditório em posição de igualdade de armas, com a apresentação de articulado dirigido à sua defesa.
Diga-se, desde já, que a reconvenção traz, em regra, além do aumento do número de articulados, outras causas de demora e complexidade para os autos, mormente na sua instrução e, na fase da decisão, com particular incidência para os casos em que é determinada pela compensação de créditos, por acrescentar aos autos a análise de um outro crédito, com causa de pedir que, por diferente, acresce à inicial e que se pode até mostrar ilíquido. Enfim, a reconvenção dificulta, muitas vezes sobremaneira e tantas vezes deliberadamente, o exercício do direito pelo Autor, atrasando a decisão.
Não é nova a existência de formas ou tipos de ação que não admitem a dedução de reconvenção, sendo exemplo tradicional o extinto processo sumaríssimo (e que foi eliminado por se entender que o seu campo de aplicação estava, no essencial e há vários anos, absorvido pelo regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, in www.parlamento.pt).
E, assim, é pacífico que é possível que a reconvenção não seja sempre admissível (mormente se fundada noutra causa que não a compensação de créditos), especialmente se o tipo de processo foi desenhado para ser particularmente célere e apenas admitir dois articulados, como ocorre com o processo aqui em debate: as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, por força do n.º 4 do art. 10.º do D.L. n.º 62/2013.
Foi já entendido que “não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação” (cf, entre outros, o acórdão proferido no processo 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, de 06/16/2020, estando este e todos os demais acórdãos indicados sem menção de outra fonte disponíveis no portal dgsi.pt), mas este asserto não afasta o modo como se estabelece o tipo de ação em função do valor. 
 É certo que nos termos do nº 3 do artigo 299º do Código de Processo Civil, o aumento do valor decorrente da soma do pedido formulado pelo réu e produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção, mas a norma que determina o tipo de processo aqui em discussão - o artigo 10.º, nºs 2 e 4, do DL n.º 62/2013 -  é especial face ao Código de Processo Civil, distinguindo-o em razão do valor do pedido: “quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”. Aliás, como era norma no sistema, que definia as formas de processo – sumaríssima, sumário ou ordinária - e a inerente admissibilidade ou não da reconvenção em função do valor do pedido inicial.
Acresce que se diz no preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01 de setembro: “pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações…”
Veja-se que nestas ações impera a “desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante “(cf, entre muitos, os acórdãos proferidos nos processos <a href="https://acordao.pt/decisoes/143185" target="_blank">241148/09.7YIPRT.P1</a>, de 02/10/2011 e 186168/09.3YIPRT.L1-8, de 21.10.2010).
 A reconvenção, em regra, tem um custo muito grande para a simplicidade e inerente celeridade do processo, prejudicando o Autor nessa medida, que tendo a iniciativa de deduzir a ação para fazer valer o seu direito a vê também aproveitada pelo Réu, que como que à boleia, aumenta o peso da carruagem e logo atrasa a sua velocidade. Por isso, nos casos em que se pretendeu dar particular rapidez ao processo, a mesma não era admissível, obrigando-se o Réu a, querendo exercer o seu direito, também tomar a iniciativa de deduzir um processo para tal.
(Não colhemos a opinião que é preferível a admissão da reconvenção, nestes casos, face aos efeitos adversos que resultam da sua rejeição que lhe são atribuídos - “O eventual acréscimo da morosidade é compensado pelo afastamento de uma futura ação independente” e que “o interesse público, fundado na economia processual, acaba por sair a perder”, por um lado, porque a prática forense é demonstrativa da frequente utilização da reconvenção apenas como expediente para dificultar a conclusão do processo, havendo que proteger as pessoas que querem fazer valer os seus direitos, por outro, porque não é evidente que numericamente ocorra tal compensação entre o eventual acréscimo da morosidade e a diminuição de processo intentados, dado que muitas pessoas não tomam a iniciativa de os deduzir para obter o cumprimento dos seus direitos, como ocorre com o reconvinte que se afirma titular de direito de crédito sobre a parte contrária, mas que não o exigiu judicialmente por sua simples iniciativa).
É certo que não são razões de “justiça material que justificam o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior“ (cf acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2 de 6/6/2017, defendendo posição diferente do que aqui tomamos). O motivo que está subjacente a tal diferença de regime em função do valor, funda-se em razões de política económica e social e de organização judiciária, inerentes ao normal tratamento diferenciado dos pedidos ou mesmo das ações e decisões em função dos valores em causa, simplificando-se e dando-se celeridade aos autos, onde tal parece possível, como é exemplo a admissibilidade ou não dos recursos. 
“Nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.” como se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, explanando o recurso a este processo para aquelas entidades e em valores menos elevados, facilitando e agilizando os autos.
Assim, existem processos que não admitem pedidos reconvencionais.
Pelo nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a lei delimita os casos em que o Réu pode enxertar no processo um pedido pela matéria que o sustente, definindo na c) uma dessas circunstâncias “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.

2- A invocação da compensação

Ora, a compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil. O novo Código de Processo Civil passou a prever que esta apenas pode ser invocada por via reconvencional, mesmo que o valor do crédito peticionado pelo Autor não seja superior ao crédito invocado pelo Réu para o compensar.
Tendo em conta que vedar a invocação de uma das formas normais de extinção das obrigações nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, implica necessariamente uma limitação ao direito de defesa, passou a ser posto em causa que o Código de Processo Civil pudesse colocar tal limite, tanto mais que o mesmo não o terá sido previsto como resultado da redação dada à alínea c) do nº 1 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a qual apenas terá visado dirimir querela doutrinária. (Discutia-se se a compensação deveria ser sempre invocada em sede de reconvenção, mesmo se o valor fosse igual ou inferior ao crédito a compensar, porquanto, mesmo nessa situação, o réu não se limita a trazer a juízo um facto extintivo do direito do autor respeitante à relação jurídica invocada pelo Autor, mas insere uma relação jurídica distinta e autónoma desta).
Começou a problematizar-se se a limitação do direito de defesa que resulta do impedimento de invocar a compensação pode adequadamente ter justificação na necessidade de celeridade que se pretendeu dar aos processos sujeitos a este tipo de ação especial e mesmo se esta é constitucionalmente admissível.
A tese mais clássica, desdramatizando a situação e baseada no facto da parte sempre poder invocar mais tarde o crédito que não logrou utilizar para se defender na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, caso também deduza ação para o efeito e que a invocação desta exceção é facultativa, sem criar a omissão da sua alegação qualquer efeito preclusivo, entende que sim: as especiais razões de celeridade que a lei visou atribuir a tal processo justificam que se atribua o ónus de deduzir ação autónoma ao Réu, titular do crédito utilizado na compensação.
Outras posições, entendendo que tal limitação ao direito de defesa raia a inconstitucionalidade (cf, igualmente a título exemplificativo, o acórdão proferido no processo 52095/19.7YIPRT-B.G1 de 01/23/2020) consideram que esta tem que ser admitida, mesmo nos processos que a lei só lhes atribui, como regra, dois articulados. E dividindo-se também aqui, uns admitem que esta seja invocada pelo demandante como uma exceção perentória até ao limite do crédito exigido pelo demandante, mas já não no excedente, mediante interpretação restritiva da alínea que vimos discutindo, que só se aplicaria ao processo comum, outros propõem que também neste tipo de processos se admita que a compensação seja admitida através da dedução da reconvenção, fazendo uso dos poderes de adequação formal e gestão processual.
Temos como correta a ideia que não se pode privar as pessoas demandadas da possibilidade de invocar em processo civil que o crédito que lhe é exigido está extinto por uma das formas previstas no Código Civil e que tal constituiria, em concreto, grave violação de uma vertente cível do princípio da defesa: obrigar alguém a pagar crédito que já se extinguiu para depois exigir a restituição de tal montante é muito pouco consentâneo com um Estado de Direito, visto que a coloca em posição de franca fragilidade e desproporção face ao demandante. Por outro lado, permitir que a alteração de uma norma do processo civil aniquile o funcionamento normal do Direito substantivo previsto no Código Civil, possibilitando a condenação nos pagamentos de créditos extintos, inverte a ordem de valores que cada vez se impõe mais no nosso direito que se afasta, sempre que possível, da aplicação de uma justiça meramente formal, colocando o processo ao serviço do direito substantivo, e não o inverso.
Como se escreveu no acórdão proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/190512" target="_blank">104469/18.2YIPRT.G1</a>, em 03/05/2020: “A prevalência dum interesse em sacrifício do outro só é de considerar se ambos não puderem coexistir e compatibilizar-se, e cremos que tal compatibilizada coexistência pode ser conseguida (como adrede esclareceremos e justificaremos), pois que a invocação do contracrédito até ao limite do crédito do autor não implica que o contraditório a garantir ao autor exija mais do que o exige a invocação de qualquer outra exceção perentória nestas ações especiais (desde a prescrição ao não cumprimento, passando pelo cumprimento defeituoso e pela novação – art. 3º, nº 3 e nº 4 do CPC) – antes do CPC/2013 não foi levantada (doutrinal e jurisprudencialmente) qualquer objeção a que nas ações especiais destinadas ao cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato fosse invocada a compensação enquanto exceção perentória e o certo é que ‘a garantia do contraditório do autor tem de estar assegurada da mesma maneira qualquer que seja a forma (por via de exceção ou por via de reconvenção) da alegação da compensação em juízo”.

Tal leva-nos a aceitar que seja admissível invocar a compensação (já operada, nos termos previstos no Código Civil, cujos contornos salientaremos infra) como exceção perentória, mesmo nas ações que apenas comportem dois articulados, aliás sem ter que alterar a estrutura da ação, embora possa sempre ser adequada ao caso, nos termos gerais do Código de Processo Civil. O que é viável através da interpretação restritiva desta alínea, posição que tem tido já múltiplos defensores, salientando-se o artigo de Manuel Eduardo Bianchi Sampaio, “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, in “Julgar Online”, maio de 2019, aliás na sequência de doutrina e jurisprudência que sedimenta.
Não nos convence o argumento que se fixa na faculdade prevista em sede de oposição à execução pela alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, para defender mesmo nesse tipo de processos a compensação deve ser efetuada por via da reconvenção, excedendo o crédito peticionado pelo demandante inicial, porquanto nesta não se concebe a condenação do exequente a pagar a diferença, entre os créditos, que exista a favor do executado (sem prejuízo de ser discutida a possibilidade de operar a compensação com a invocação de crédito não traduzido em título executivo na oposição à execução, exigindo-se o mesmo para o exequente, mas não para o opoente).
Funcionando a compensação enquanto exceção perentória como que uma questão incidental, não choca que não se alargue a força da sentença para além do que é efetivamente o objeto dado à ação pelo seu autor: o valor do seu crédito. Não se vê porque há de o Réu beneficiar da sua falta de iniciativa em deduzir ação à custa do demandante, causando maior demora ao processo, quando se afirmou titular do crédito mais valioso.
Obrigar o titular do crédito mais valioso a demandar a parte contrária para exigir a parte do crédito que não está extinta com a compensação, para não prejudicar, com a demora no processo causada pela inércia da contraparte, o titular do crédito que o demandado afirma que é menos valioso (mas a que a lei entendeu dar particular celeridade na discussão por se considerar que tais atrasos causam efeitos nefastos no tecido económico do país, pelo peso que causam no sistema de justiça ou por melhor defenderem o interesse da pessoa do credor que teve a iniciativa de fazer valer o seu crédito), parece-nos solução equilibrada, na medida em que não prejudica o devedor não relapso, que pode sempre opor a extinção do crédito.
Com efeito, o princípio do contraditório ou de igualdade de armas exige que caso se admita que o demandado enxerte na ação pendente uma outra ação, apresentando na oposição como que um articulado inicial, se tenha de conceder ao reconvindo a possibilidade de apresentar pelo menos mais um articulado, para deduzir oposição ou contestação a tal pedido. O mesmo não ocorre quando apenas é invocada uma exceção perentória.
Assim, parece-nos ser a melhor solução entender que nas ações apenas com dois articulados, como as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, seja admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe é exigido, sem poder deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que eventualmente exceda tal montante.
Por maioria de razão, também não é admissível, nesse tipo de ações, a reconvenção fundada em qualquer uma das circunstâncias previstas nas restantes alíneas do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil. 

3 - Requisitos substantivos da compensação 

Mas mesmo que se entendesse que a compensação podia ser invocada por meio de reconvenção, é patente que não foram alegados todos os seus pressupostos.
A compensação é uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte.
Quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. No entanto, como se verá, a mesma não é, na nossa lei, de funcionamento automático, exige uma declaração de vontade nesse sentido.
Como explica o nº 1 do artigo 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificadas determinadas circunstâncias.
A compensação não opera automaticamente, tem que ser potestativa: depende de uma declaração de vontade do autor da compensação.

Para que a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos:
 
.a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); 
.b) a reciprocidade dos créditos (artigo  851º do Código Civil);
.c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a ) do Código Civil); 
.d) que as obrigações em causa sejam fungíveis  e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil)
.e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil)

Analisemos com um pouco mais de pormenor as mais relevantes.
.a) a declaração de vontade de compensar.
A compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra.
Tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for feita sob condição (nºs 1 e 2 do artigo 848º do Código Civil).
Assim, tem sido entendimento de alguma jurisprudência, que seguimos, que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar. 
Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, que não sofreu qualquer alteração, por se manter incólume o disposto no artigo 838º do Código Civil, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 652/07.0TVPRT.P1.S1, de 09/09/2010 e nos acórdãos da 2ª instância, já no âmbito do novo Código de Processo Civil proferidos nos processos: 586/19.6T8VNG-A.P1, de 18/6/2020, <a href="https://acordao.pt/decisoes/204256" target="_blank">839/17.8T8PTM.E1</a> de 11/4/2019, 1537/16.5T8STR-B.E1, de 2/10/2018, 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de 16/11/2016, <a href="https://acordao.pt/decisoes/138467" target="_blank">95961/13.8YIPRT.P1</a>, de 23/2/2015, 2361/10.4TBPVZ-A.P1, de 29/10/2012)
 “Quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efetiva através de uma declaração deste último”.
No recente e apelativo acórdão de 18/06/2020, no processo 586/19.6T8VNG-A.P1, explica-se de forma cristalina que o Réu tem necessariamente “de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e que o demanda para tornar efetivo esse crédito, devendo o devedor, para tanto, efetuar declaração no sentido de que pretende operar a compensação com o crédito que também tem sobre aquele” fazendo o percurso histórico do preceito substantivo sobre a compensação aqui em apreço (o artigo 848º nº 2 do Código Civil).
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3ª ed., ao artigo 848º do Código Civil, pag. 141, pronunciam-se contra, mas citam, no sentido da necessidade do reconhecimento do crédito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-2-1983, demonstrando como este entendimento já vem de há muito tempo.
É certo que a prática corrente não tem, amiúde, olhado de perto para este preceito e requisito substantivo, o que não quer dizer que deva desde já fazer-se do mesma letra morta. Este entendimento tem múltiplas vantagens, restringindo a invocação da compensação aos casos em que a mesma tem mesmo razão de ser (dificilmente se aceitaria que alguém negasse o débito, mas afirmasse tê-lo pago; da mesma forma não se entende possível que alguém negue a dívida, mas afirme que a pretendeu compensar com um crédito que tem sobre a outra parte). 

.b) os dois créditos têm que ser recíprocos
As partes têm que ser simultaneamente e na mesma qualidade credor e devedor, como explana o artigo 851º do Código Civil.

.c) a exigibilidade do crédito do autor da compensação (artigo 847º nº 1 do Código Civil)
Hoje parece já pacífico que a exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com o reconhecimento judicial dele. No entanto, ainda não é claro se o crédito pode decorrer de responsabilidade extracontratual e apresentar elevado grau de incerteza para que se possa considerar “exigível judicialmente” na aceção utilizada pelo artigo 847º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil. 
No Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 136, Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 847º do Código Civil, quanto à imposição da exigibilidade do crédito (da sua certeza), escreveram:  “a necessidade de a dívida ser exigível no momento em que a compensação é invocável afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido”. Percebe-se bem esta posição, face aos entraves que o Réu, com a invocação deste tipo de créditos, pode trazer à discussão do direito do Autor.
E bem assim se entende a posição seguida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, de 1/7/2014, exigindo para a compensação o recurso a “um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta”, com o seguintes fundamentos “crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222). Sempre, porém, a existência do crédito compensável não pode ser só apurada (podendo, apenas, ser liquidada) no âmbito do juízo de compensação.” “Parece, assim, ser claro que a exigibilidade do crédito, não se confundindo com o seu reconhecimento (não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo), também não implica a mera possibilidade de vir a ser declarado um contra-direito de crédito.”
No sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação espraia-se muita jurisprudência e doutrina, salientando-se agora o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 19/01/2006, no processo 0536641, que esclarece: “Ora, temos entendido que o legislador ao usar a expressão “exigível” se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação…de “créditos”. E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em ação autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido—para poder ser “exigível” —no momento em que se alega a compensação...de créditos. É certo que a iliquidez do crédito não obsta à compensação. Mas isso não afasta a bondade da afirmação de que o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca—“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC)—a compensação.
Liquidar o crédito é uma coisa; reconhecer a sua existência é outra bem diferente. E se o primeiro pode ter lugar no processo em que se invoca a compensação, já o segundo não pode aqui ter lugar, pois quando o contracrédito é invocado já tem de estar declarado, ou seja, deve ser “exigível”. Cita jurisprudência em seu abono, bem como doutrina, mencionando Menezes Cordeiro in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 113 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196. 
É certo que forte corrente jurisprudencial, também com apoio, e recente, no Supremo Tribunal de Justiça, defende uma interpretação menos exigente desta norma, concluindo que a referência a uma obrigação judicialmente exigível no âmbito do artigo 847º nº 1 alínea a) do Código Civil apenas remete para a sua exigibilidade em ação declarativa (cf o acórdão de 11/07/2019, no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1). No rigor, essa é a posição que parece resultar do teor dos artigos 847º e 848º do Código Civil: a compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível (mau grado os seus potenciais efeitos, nomeadamente se seguir o mesmo entendimento para a oposição à execução, prescindindo-se, quer da exequibilidade do crédito objeto da declaração de compensação, quer da sua superveniência, no caso desse ser o título da execução, sujeitando o credor que deduziu ação declarativa e obteve uma sentença favorável, ainda a segunda ação da mesma natureza, a oposição à execução, enxertada, para obter a eficácia da primeira que também teve que intentar).

d) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações;
As dívidas têm que ser da mesma natureza e género.

e) a não exclusão da compensação pela lei.
São diversos os casos em que a lei afasta a compensação, previstos no artigo 853º do Código Civil, que determina que não podem extinguir-se por compensação: a). Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; b) Os créditos impenhoráveis, exceto se ambos forem da mesma natureza; c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, exceto quando a lei o autorize. como, agora no seu nº 2, estipula que não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Concretizando
A reconvinte, aceitando que celebrou um contrato com a Requerente pelo qual, mediante um preço, esta se obrigou a reparar o problema que afetava uma viatura, descreve: 
 -- uma primeira intervenção no veículo, após a qual a Requerente lhe comunicou que a anomalia estava reparada, entregando-lhe fatura, no valor de € 584,41 que o Requerente pagou; 
-- após repetição dos problemas apresentados pelo veículo, uma segunda intervenção efetuada pela Requerente, finda a qual, lhe disse que a avaria estava reparada e lhe apresentou a fatura no valor de €1.068,34, que a requerida pagou;
-- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com terceira intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de €2.208,01, que a requerida pagou;
-- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com quarta intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de €5.688,85;
-- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com quinta intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de € 1.189,41;
-- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, que foi reparada com a substituição do retarder, efetuada por outra oficina,
concluindo que: “Razão pela qual, em virtude do cumprimento defeituoso dos serviços prestados, a aqui Requerida entendeu não liquidar as faturas ora peticionadas, 47. Nada devendo, deste modo, à aqui Requerente”.
Após deduz reconvenção, dando por reproduzidos todos os factos e afirmando, como se viu que o incumprimento do contrato causou danos patrimoniais e não patrimoniais à Requerida, consistentes no valor das faturas emitidas pela Requerente que foram pagas e danos morais, as quais reclama em reconvenção: “Quantia a que a Requerida tem direito e que aqui reclama da Requerente, através da presente reconvenção.”

E só após exposição referente à “ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO” menciona em termos teóricos a figura da compensação e afirma “Admitido o pedido reconvencional da requerida, designadamente o crédito sobre a requerente no valor de 7.860,76 € (sete mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e seis cêntimos) e, consequentemente, compensando o crédito da requerente com o crédito da requerida, declarando-se para o efeito, deste modo, extinto o crédito da requerente.”

Este ziguezaguear nos artigos da oposição levam a profundas incoerências no seu raciocínio:
- numa primeira fase, os créditos peticionados não são devidos, por o contrato que os fundamentaria não ter sido devidamente cumprido pelo Recorrente; porque tais trabalhos deram origem a danos, (entre os quais o valor pago correspondente às duas primeiras faturas emitidas pela Requerente relativas aos trabalhos de reparação) a Requerente deve indemnizar a Recorrente e por isso deduz reconvenção para o efeito (o que cairia na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil; caso se entendesse que o processo a comportava);
- na segunda fase, apesar de não ser devido o valor das primeiras faturas para a reparação prometida mas não cumprida, as segundas, peticionadas, (correspondentes a reparações também não cumpridas) serão devidas, porque nelas se pretende compensar, além do mais, o valor das primeiras.
É face a esta contradição que se escreve na decisão sob recurso “De salientar que a autora escora o seu pedido reconvencional, numa primeira fase, no alegado cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela autora, gerador de danos patrimoniais e não patrimoniais e mobilizando para o efeito o instituto da responsabilidade civil contratual para, no petitório, e de forma contraditória, declarar que pretende ver reconhecida “a compensação” do seu crédito com o crédito da requerida. Ora, esta entorse ou contradição entre a causa de pedir e pedido fica a dever-se ao facto de a ré ter feito alusão à “vasta” jurisprudência que vem admitindo a possibilidade de ser deduzida reconvenção no procedimento injuntivo e a qual dá conta de que a reconvenção pode ser deduzida quando se pretenda obter a compensação de um crédito.”
Mesmo com enorme esforço, não é possível, de todo, alcançar ali tal pretensão, visto que Requerida de forma categórica nega o crédito contra o qual afirma, depois, pretender exercer a compensação de créditos. 
Mesmo que se entendesse, já com bastante generosidade, visto que nada foi afirmado nesse sentido, que o pedido reconvencional foi apenas formulado e forma subsidiária, para o caso da exceção de não cumprimento do contrato improceder no que toca ao montante correspondente às duas últimas faturas (exceção que se se mantém invocada), tal não seria suficiente para que se pudesse admitir a compensação invocada (seja a mesma sob a forma de exceção perentória, convolação que deveria ser efetuada no entendimento que defendemos, seja sob a forma reconvencional), visto que faleceria um requisito substancial para a sua válida invocação: a aceitação do crédito que se pretende que foi compensado.*V - Decisão

Por todo o exposto, julga-se:
--- a apelação interposta pela Ré totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida quanto à reconvenção.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 1 de julho de 2021
Sandra Melo
Conceição Sampaio 
Elisabete Coelho de Moura Alves

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Identificação do processo: Autora e Recorrida: X - Sociedade Comércio e Reparação de Veículos Pesados, Lda Ré e Recorrente: J. V. Unipessoal, Lda Autos de: apelação em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a metade da alçada da Relação I - Relatório O presente recurso vem interposto da decisão que não admitiu a reconvenção apresentada pela Ré, sustentando-se, em súmula, na circunstância de estarmos “perante uma situação de compensação de créditos e ao pedido reconvencional formulado nos autos corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido da autora”. A Autora pediu, no requerimento injuntivo que apresentou contra a Ré, a condenação da mesma no pagamento da quantia global de €10.640,21, alegando para tanto que lhe prestou serviços de reparação automóvel, que esta não pagou. A ré deduziu oposição e deduziu reconvenção, invocando, em síntese, que a Autora fez seis intervenções para a reparação do veículo, as quais cobrou e parte das quais a Ré pagou; mas a avaria do veículo apenas veio a ser efetivamente resolvida por terceiro. Deduziu reconvenção, invocando que “as deficientes reparações sucessivas no veículo propriedade da Requerida consubstanciam um incumprimento do contrato, originando a responsabilidade contratual daquela” e os seguintes danos: Reparações efetuadas nas oficinas da Requerente e liquidadas, no montante de €3.860,76 e transtorno, incómodo e desassossego sofrido pelo gerente da Requerida, devido às frequentes idas á Requerente para as sucessivas reparações, bem como insegurança e receio em circular com o veículo, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €7.860,76. A Ré terminou as alegações do recurso que apresentou, com as seguintes conclusões: “ I. O Tribunal a quo entendeu não admitir a “(…) a reconvenção deduzida pela Ré. (…)”. II. Salvo o devido respeito, que muito é, não pode a ora Apelante concordar com o sentido da decisão proferida pelo tribunal o quo nos presentes autos, pelos fundamentos que infra se irão expor. III. Consigna a alínea c), n.º 2 do artigo 266º, “2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. IV.A generalidade da doutrina reconhece que a redação de tal alínea revela que a intenção do legislador terá sido a de por fim à antiga querela, assumindo a posição de que, sempre que o réu se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento do seu crédito na ação em que é demandado, deverá formular pedido reconvencional, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em crédito do réu exceda do autor. V. Contudo o teor de tal norma acaba por não esclarecer a questão que aqui nos ocupa, isto é, a (in)admissibilidade da reconvenção, em processo especial, por esta tão só prever dois articulados, exceto “quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa”. VI. De facto, refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt, que “Na vigência do DL n.º 32/2003, de 17.02, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal da primeira instância, é admissível reconvenção.” VII. Ora, atenta o artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 62/2013, o legislador não quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. VIII.É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma ação – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. IX. Desta feita, atende-se ao momento em que o procedimento converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma ação) “exceto quando haja reconvenção” - (n.º 1 do artigo 299.º do CPC) -, sendo que então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º). X. Neste sentido, deverá ser fixado à ação o valor de €18.500,97 (Dezoito mil, e quinhentos euros e noventa e sete cêntimo) - Cfr. art.º 308.º, n.º 1 e 2 do CPC – excedendo, deste modo, a alçada de primeira instância. XI. Assim, ultrapassando o valor da ação a alçada do Tribunal da Relação, determina a tramitação do processo sob a forma comum, onde é admitida a reconvenção. XII. Acresce que, o n.º 3 do art.º 530º do CPC, preceitua que não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos (a que se chama exceção/compensação). XIII. No caso em apreço, estamos perante dois pedidos distintos e diante de compensação/reconvenção. XIV. Quer isto dizer que ambos os pedidos, o principal e o reconvencional devem ser somados, daí resultante um valor da causa superior a metade da alçada da Relação. XV.O aumento referido produz efeitos posteriormente ao articulado em que é deduzida a reconvenção (art.º 299º n.º 3 do CPC). XVI. Pelo que, deverão os presentes autos seguir, doravante, a forma de processo comum e ser, consequentemente admitida a reconvenção deduzida pela Ré, aqui Recorrente. – Cfr. art.º 7.º, n.º 2 do DL. 32/2003, de 17 de Fevereiro. XVII. Até porque não admitir a reconvenção, violaria os seus direitos mormente em termos de “igualdade [com o recorrido], justiça em tempo útil, contraditório, dispositivo, verdade material, ónus de alegação das partes (…) e direitos processuais (…) e consequentemente influir no exame ou na decisão da causa.” Mais, XVIII. Não se permitir o pedido reconvencional o caso julgado nesta ação poderá prejudicar a propositura subsequente de uma nova ação pela ora Recorrente, “devido à prejudicialidade e interconexão dos pedidos (o pedido formulado e não admitido e o pedido a formular na nova ação autónoma).” XIX.Com efeito, inexiste motivo de justiça material que justifique o tratamento desigual que se consubstancia em admitir reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção de pagamento de importância de valor inferior. XX. Pretendendo a Ré/Recorrente exercer o direito à compensação de créditos (e assim deixar de suportar, pelo menos em parte, o risco de insolvência da contraparte), a rejeição da reconvenção perfila-se como um prejuízo não menosprezável para aquela, cabendo, por outro lado, que não esquecer que o legislador civil facilita a invocação daquela forma de extinção das obrigações e que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da Justiça. XXI. Aliás, a não ser assim perde-se desde logo em economia processual, porquanto nada obsta a que o réu possa voltar a invocar a matéria da reconvenção ex artigo 729º, al. h) do CPC. XXII. Por outro lado e mais significativamente vedar a invocação da compensação, que agora só pode ser veiculada em ação cruzada, neste processo constituiria sério revés inadmissível para os direitos da defesa que decorrem de qualquer processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4 do CPC). XXIII. Ora, é, pois, com base nos princípios basilares adjetivos, a saber, princípio da adequação formal e da economia processual, bem como o dever de gestão processual, que a aqui Recorrente entende que deve se revogada a decisão concernente ao pedido reconvencional, e em sua substituição ser determinada a alteração do processo em comum, admitindo-se consequentemente o pedido reconvencional.” II - Objeto do recurso O escopo do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões do recurso, é a seguinte a questão que cumpre apreciar: 1- se na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior ao da alçada da Relação é possível deduzir reconvenção; - e em caso negativo se fica vedada ao demandado a invocação da extinção do crédito por via da compensação; - se, neste caso, foram alegados os pressupostos que justificariam a dedução da reconvenção com base na compensação III - Fundamentação de Facto Já foi supra descrita a matéria factual processual necessária para a decisão do presente recurso.*IV - Fundamentação de Direito 1- A reconvenção e o tipo de processo A admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos processuais específicos, além dos pressupostos processuais gerais, a que se somam os requisitos substantivos previstos no nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil. Entre os primeiros salientam-se a competência do tribunal (definida no artigo 93º do Código de Processo Civil) e a compatibilidade entre as formas do processo (definida no artigo 266º nº 3 do Código de Processo Civil). Pode, neste último item, inserir-se ainda requisito que tem sido objeto de longa discussão: que a forma do processo onde se pretende enxertar a reconvenção a consinta. Com efeito, o princípio do contraditório exige que o reconvindo possa responder ao pedido reconvencional e nos casos em que o processo apenas consente dois articulados, mostra-se impossível admiti-lo sem alterar a sua estrutura, por haver que dar ao reconvindo a possibilidade de exercer o contraditório em posição de igualdade de armas, com a apresentação de articulado dirigido à sua defesa. Diga-se, desde já, que a reconvenção traz, em regra, além do aumento do número de articulados, outras causas de demora e complexidade para os autos, mormente na sua instrução e, na fase da decisão, com particular incidência para os casos em que é determinada pela compensação de créditos, por acrescentar aos autos a análise de um outro crédito, com causa de pedir que, por diferente, acresce à inicial e que se pode até mostrar ilíquido. Enfim, a reconvenção dificulta, muitas vezes sobremaneira e tantas vezes deliberadamente, o exercício do direito pelo Autor, atrasando a decisão. Não é nova a existência de formas ou tipos de ação que não admitem a dedução de reconvenção, sendo exemplo tradicional o extinto processo sumaríssimo (e que foi eliminado por se entender que o seu campo de aplicação estava, no essencial e há vários anos, absorvido pelo regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, in www.parlamento.pt). E, assim, é pacífico que é possível que a reconvenção não seja sempre admissível (mormente se fundada noutra causa que não a compensação de créditos), especialmente se o tipo de processo foi desenhado para ser particularmente célere e apenas admitir dois articulados, como ocorre com o processo aqui em debate: as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, por força do n.º 4 do art. 10.º do D.L. n.º 62/2013. Foi já entendido que “não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação” (cf, entre outros, o acórdão proferido no processo 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, de 06/16/2020, estando este e todos os demais acórdãos indicados sem menção de outra fonte disponíveis no portal dgsi.pt), mas este asserto não afasta o modo como se estabelece o tipo de ação em função do valor. É certo que nos termos do nº 3 do artigo 299º do Código de Processo Civil, o aumento do valor decorrente da soma do pedido formulado pelo réu e produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção, mas a norma que determina o tipo de processo aqui em discussão - o artigo 10.º, nºs 2 e 4, do DL n.º 62/2013 - é especial face ao Código de Processo Civil, distinguindo-o em razão do valor do pedido: “quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”. Aliás, como era norma no sistema, que definia as formas de processo – sumaríssima, sumário ou ordinária - e a inerente admissibilidade ou não da reconvenção em função do valor do pedido inicial. Acresce que se diz no preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01 de setembro: “pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações…” Veja-se que nestas ações impera a “desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante “(cf, entre muitos, os acórdãos proferidos nos processos 241148/09.7YIPRT.P1, de 02/10/2011 e 186168/09.3YIPRT.L1-8, de 21.10.2010). A reconvenção, em regra, tem um custo muito grande para a simplicidade e inerente celeridade do processo, prejudicando o Autor nessa medida, que tendo a iniciativa de deduzir a ação para fazer valer o seu direito a vê também aproveitada pelo Réu, que como que à boleia, aumenta o peso da carruagem e logo atrasa a sua velocidade. Por isso, nos casos em que se pretendeu dar particular rapidez ao processo, a mesma não era admissível, obrigando-se o Réu a, querendo exercer o seu direito, também tomar a iniciativa de deduzir um processo para tal. (Não colhemos a opinião que é preferível a admissão da reconvenção, nestes casos, face aos efeitos adversos que resultam da sua rejeição que lhe são atribuídos - “O eventual acréscimo da morosidade é compensado pelo afastamento de uma futura ação independente” e que “o interesse público, fundado na economia processual, acaba por sair a perder”, por um lado, porque a prática forense é demonstrativa da frequente utilização da reconvenção apenas como expediente para dificultar a conclusão do processo, havendo que proteger as pessoas que querem fazer valer os seus direitos, por outro, porque não é evidente que numericamente ocorra tal compensação entre o eventual acréscimo da morosidade e a diminuição de processo intentados, dado que muitas pessoas não tomam a iniciativa de os deduzir para obter o cumprimento dos seus direitos, como ocorre com o reconvinte que se afirma titular de direito de crédito sobre a parte contrária, mas que não o exigiu judicialmente por sua simples iniciativa). É certo que não são razões de “justiça material que justificam o tratamento desigual que se consubstancia em admitir a reconvenção em procedimento de injunção instaurado por comerciante contra um outro comerciante e destinado à cobrança de quantia de valor superior a metade da alçada da Relação, mas em rejeitá-la em procedimento de injunção destinado à obtenção do pagamento de importâncias de valor inferior“ (cf acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2 de 6/6/2017, defendendo posição diferente do que aqui tomamos). O motivo que está subjacente a tal diferença de regime em função do valor, funda-se em razões de política económica e social e de organização judiciária, inerentes ao normal tratamento diferenciado dos pedidos ou mesmo das ações e decisões em função dos valores em causa, simplificando-se e dando-se celeridade aos autos, onde tal parece possível, como é exemplo a admissibilidade ou não dos recursos. “Nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.” como se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, explanando o recurso a este processo para aquelas entidades e em valores menos elevados, facilitando e agilizando os autos. Assim, existem processos que não admitem pedidos reconvencionais. Pelo nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a lei delimita os casos em que o Réu pode enxertar no processo um pedido pela matéria que o sustente, definindo na c) uma dessas circunstâncias “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. 2- A invocação da compensação Ora, a compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil. O novo Código de Processo Civil passou a prever que esta apenas pode ser invocada por via reconvencional, mesmo que o valor do crédito peticionado pelo Autor não seja superior ao crédito invocado pelo Réu para o compensar. Tendo em conta que vedar a invocação de uma das formas normais de extinção das obrigações nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, implica necessariamente uma limitação ao direito de defesa, passou a ser posto em causa que o Código de Processo Civil pudesse colocar tal limite, tanto mais que o mesmo não o terá sido previsto como resultado da redação dada à alínea c) do nº 1 do artigo 266º do Código de Processo Civil, a qual apenas terá visado dirimir querela doutrinária. (Discutia-se se a compensação deveria ser sempre invocada em sede de reconvenção, mesmo se o valor fosse igual ou inferior ao crédito a compensar, porquanto, mesmo nessa situação, o réu não se limita a trazer a juízo um facto extintivo do direito do autor respeitante à relação jurídica invocada pelo Autor, mas insere uma relação jurídica distinta e autónoma desta). Começou a problematizar-se se a limitação do direito de defesa que resulta do impedimento de invocar a compensação pode adequadamente ter justificação na necessidade de celeridade que se pretendeu dar aos processos sujeitos a este tipo de ação especial e mesmo se esta é constitucionalmente admissível. A tese mais clássica, desdramatizando a situação e baseada no facto da parte sempre poder invocar mais tarde o crédito que não logrou utilizar para se defender na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, caso também deduza ação para o efeito e que a invocação desta exceção é facultativa, sem criar a omissão da sua alegação qualquer efeito preclusivo, entende que sim: as especiais razões de celeridade que a lei visou atribuir a tal processo justificam que se atribua o ónus de deduzir ação autónoma ao Réu, titular do crédito utilizado na compensação. Outras posições, entendendo que tal limitação ao direito de defesa raia a inconstitucionalidade (cf, igualmente a título exemplificativo, o acórdão proferido no processo 52095/19.7YIPRT-B.G1 de 01/23/2020) consideram que esta tem que ser admitida, mesmo nos processos que a lei só lhes atribui, como regra, dois articulados. E dividindo-se também aqui, uns admitem que esta seja invocada pelo demandante como uma exceção perentória até ao limite do crédito exigido pelo demandante, mas já não no excedente, mediante interpretação restritiva da alínea que vimos discutindo, que só se aplicaria ao processo comum, outros propõem que também neste tipo de processos se admita que a compensação seja admitida através da dedução da reconvenção, fazendo uso dos poderes de adequação formal e gestão processual. Temos como correta a ideia que não se pode privar as pessoas demandadas da possibilidade de invocar em processo civil que o crédito que lhe é exigido está extinto por uma das formas previstas no Código Civil e que tal constituiria, em concreto, grave violação de uma vertente cível do princípio da defesa: obrigar alguém a pagar crédito que já se extinguiu para depois exigir a restituição de tal montante é muito pouco consentâneo com um Estado de Direito, visto que a coloca em posição de franca fragilidade e desproporção face ao demandante. Por outro lado, permitir que a alteração de uma norma do processo civil aniquile o funcionamento normal do Direito substantivo previsto no Código Civil, possibilitando a condenação nos pagamentos de créditos extintos, inverte a ordem de valores que cada vez se impõe mais no nosso direito que se afasta, sempre que possível, da aplicação de uma justiça meramente formal, colocando o processo ao serviço do direito substantivo, e não o inverso. Como se escreveu no acórdão proferido no processo 104469/18.2YIPRT.G1, em 03/05/2020: “A prevalência dum interesse em sacrifício do outro só é de considerar se ambos não puderem coexistir e compatibilizar-se, e cremos que tal compatibilizada coexistência pode ser conseguida (como adrede esclareceremos e justificaremos), pois que a invocação do contracrédito até ao limite do crédito do autor não implica que o contraditório a garantir ao autor exija mais do que o exige a invocação de qualquer outra exceção perentória nestas ações especiais (desde a prescrição ao não cumprimento, passando pelo cumprimento defeituoso e pela novação – art. 3º, nº 3 e nº 4 do CPC) – antes do CPC/2013 não foi levantada (doutrinal e jurisprudencialmente) qualquer objeção a que nas ações especiais destinadas ao cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato fosse invocada a compensação enquanto exceção perentória e o certo é que ‘a garantia do contraditório do autor tem de estar assegurada da mesma maneira qualquer que seja a forma (por via de exceção ou por via de reconvenção) da alegação da compensação em juízo”. Tal leva-nos a aceitar que seja admissível invocar a compensação (já operada, nos termos previstos no Código Civil, cujos contornos salientaremos infra) como exceção perentória, mesmo nas ações que apenas comportem dois articulados, aliás sem ter que alterar a estrutura da ação, embora possa sempre ser adequada ao caso, nos termos gerais do Código de Processo Civil. O que é viável através da interpretação restritiva desta alínea, posição que tem tido já múltiplos defensores, salientando-se o artigo de Manuel Eduardo Bianchi Sampaio, “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, in “Julgar Online”, maio de 2019, aliás na sequência de doutrina e jurisprudência que sedimenta. Não nos convence o argumento que se fixa na faculdade prevista em sede de oposição à execução pela alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, para defender mesmo nesse tipo de processos a compensação deve ser efetuada por via da reconvenção, excedendo o crédito peticionado pelo demandante inicial, porquanto nesta não se concebe a condenação do exequente a pagar a diferença, entre os créditos, que exista a favor do executado (sem prejuízo de ser discutida a possibilidade de operar a compensação com a invocação de crédito não traduzido em título executivo na oposição à execução, exigindo-se o mesmo para o exequente, mas não para o opoente). Funcionando a compensação enquanto exceção perentória como que uma questão incidental, não choca que não se alargue a força da sentença para além do que é efetivamente o objeto dado à ação pelo seu autor: o valor do seu crédito. Não se vê porque há de o Réu beneficiar da sua falta de iniciativa em deduzir ação à custa do demandante, causando maior demora ao processo, quando se afirmou titular do crédito mais valioso. Obrigar o titular do crédito mais valioso a demandar a parte contrária para exigir a parte do crédito que não está extinta com a compensação, para não prejudicar, com a demora no processo causada pela inércia da contraparte, o titular do crédito que o demandado afirma que é menos valioso (mas a que a lei entendeu dar particular celeridade na discussão por se considerar que tais atrasos causam efeitos nefastos no tecido económico do país, pelo peso que causam no sistema de justiça ou por melhor defenderem o interesse da pessoa do credor que teve a iniciativa de fazer valer o seu crédito), parece-nos solução equilibrada, na medida em que não prejudica o devedor não relapso, que pode sempre opor a extinção do crédito. Com efeito, o princípio do contraditório ou de igualdade de armas exige que caso se admita que o demandado enxerte na ação pendente uma outra ação, apresentando na oposição como que um articulado inicial, se tenha de conceder ao reconvindo a possibilidade de apresentar pelo menos mais um articulado, para deduzir oposição ou contestação a tal pedido. O mesmo não ocorre quando apenas é invocada uma exceção perentória. Assim, parece-nos ser a melhor solução entender que nas ações apenas com dois articulados, como as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, seja admissível ao demandado defender-se com a invocação da compensação, enquanto exceção perentória ao direito que lhe é exigido, sem poder deduzir reconvenção para que se conheça da parte do crédito que eventualmente exceda tal montante. Por maioria de razão, também não é admissível, nesse tipo de ações, a reconvenção fundada em qualquer uma das circunstâncias previstas nas restantes alíneas do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil. 3 - Requisitos substantivos da compensação Mas mesmo que se entendesse que a compensação podia ser invocada por meio de reconvenção, é patente que não foram alegados todos os seus pressupostos. A compensação é uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte. Quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. No entanto, como se verá, a mesma não é, na nossa lei, de funcionamento automático, exige uma declaração de vontade nesse sentido. Como explica o nº 1 do artigo 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificadas determinadas circunstâncias. A compensação não opera automaticamente, tem que ser potestativa: depende de uma declaração de vontade do autor da compensação. Para que a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos: .a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); .b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); .c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a ) do Código Civil); .d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil) .e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil) Analisemos com um pouco mais de pormenor as mais relevantes. .a) a declaração de vontade de compensar. A compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra. Tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for feita sob condição (nºs 1 e 2 do artigo 848º do Código Civil). Assim, tem sido entendimento de alguma jurisprudência, que seguimos, que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar. Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, que não sofreu qualquer alteração, por se manter incólume o disposto no artigo 838º do Código Civil, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 652/07.0TVPRT.P1.S1, de 09/09/2010 e nos acórdãos da 2ª instância, já no âmbito do novo Código de Processo Civil proferidos nos processos: 586/19.6T8VNG-A.P1, de 18/6/2020, 839/17.8T8PTM.E1 de 11/4/2019, 1537/16.5T8STR-B.E1, de 2/10/2018, 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de 16/11/2016, 95961/13.8YIPRT.P1, de 23/2/2015, 2361/10.4TBPVZ-A.P1, de 29/10/2012) “Quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efetiva através de uma declaração deste último”. No recente e apelativo acórdão de 18/06/2020, no processo 586/19.6T8VNG-A.P1, explica-se de forma cristalina que o Réu tem necessariamente “de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e que o demanda para tornar efetivo esse crédito, devendo o devedor, para tanto, efetuar declaração no sentido de que pretende operar a compensação com o crédito que também tem sobre aquele” fazendo o percurso histórico do preceito substantivo sobre a compensação aqui em apreço (o artigo 848º nº 2 do Código Civil). Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3ª ed., ao artigo 848º do Código Civil, pag. 141, pronunciam-se contra, mas citam, no sentido da necessidade do reconhecimento do crédito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-2-1983, demonstrando como este entendimento já vem de há muito tempo. É certo que a prática corrente não tem, amiúde, olhado de perto para este preceito e requisito substantivo, o que não quer dizer que deva desde já fazer-se do mesma letra morta. Este entendimento tem múltiplas vantagens, restringindo a invocação da compensação aos casos em que a mesma tem mesmo razão de ser (dificilmente se aceitaria que alguém negasse o débito, mas afirmasse tê-lo pago; da mesma forma não se entende possível que alguém negue a dívida, mas afirme que a pretendeu compensar com um crédito que tem sobre a outra parte). .b) os dois créditos têm que ser recíprocos As partes têm que ser simultaneamente e na mesma qualidade credor e devedor, como explana o artigo 851º do Código Civil. .c) a exigibilidade do crédito do autor da compensação (artigo 847º nº 1 do Código Civil) Hoje parece já pacífico que a exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com o reconhecimento judicial dele. No entanto, ainda não é claro se o crédito pode decorrer de responsabilidade extracontratual e apresentar elevado grau de incerteza para que se possa considerar “exigível judicialmente” na aceção utilizada pelo artigo 847º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil. No Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 136, Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 847º do Código Civil, quanto à imposição da exigibilidade do crédito (da sua certeza), escreveram: “a necessidade de a dívida ser exigível no momento em que a compensação é invocável afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido”. Percebe-se bem esta posição, face aos entraves que o Réu, com a invocação deste tipo de créditos, pode trazer à discussão do direito do Autor. E bem assim se entende a posição seguida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, de 1/7/2014, exigindo para a compensação o recurso a “um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta”, com o seguintes fundamentos “crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222). Sempre, porém, a existência do crédito compensável não pode ser só apurada (podendo, apenas, ser liquidada) no âmbito do juízo de compensação.” “Parece, assim, ser claro que a exigibilidade do crédito, não se confundindo com o seu reconhecimento (não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo), também não implica a mera possibilidade de vir a ser declarado um contra-direito de crédito.” No sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação espraia-se muita jurisprudência e doutrina, salientando-se agora o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 19/01/2006, no processo 0536641, que esclarece: “Ora, temos entendido que o legislador ao usar a expressão “exigível” se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação…de “créditos”. E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em ação autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido—para poder ser “exigível” —no momento em que se alega a compensação...de créditos. É certo que a iliquidez do crédito não obsta à compensação. Mas isso não afasta a bondade da afirmação de que o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca—“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC)—a compensação. Liquidar o crédito é uma coisa; reconhecer a sua existência é outra bem diferente. E se o primeiro pode ter lugar no processo em que se invoca a compensação, já o segundo não pode aqui ter lugar, pois quando o contracrédito é invocado já tem de estar declarado, ou seja, deve ser “exigível”. Cita jurisprudência em seu abono, bem como doutrina, mencionando Menezes Cordeiro in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 113 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196. É certo que forte corrente jurisprudencial, também com apoio, e recente, no Supremo Tribunal de Justiça, defende uma interpretação menos exigente desta norma, concluindo que a referência a uma obrigação judicialmente exigível no âmbito do artigo 847º nº 1 alínea a) do Código Civil apenas remete para a sua exigibilidade em ação declarativa (cf o acórdão de 11/07/2019, no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1). No rigor, essa é a posição que parece resultar do teor dos artigos 847º e 848º do Código Civil: a compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível (mau grado os seus potenciais efeitos, nomeadamente se seguir o mesmo entendimento para a oposição à execução, prescindindo-se, quer da exequibilidade do crédito objeto da declaração de compensação, quer da sua superveniência, no caso desse ser o título da execução, sujeitando o credor que deduziu ação declarativa e obteve uma sentença favorável, ainda a segunda ação da mesma natureza, a oposição à execução, enxertada, para obter a eficácia da primeira que também teve que intentar). d) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; As dívidas têm que ser da mesma natureza e género. e) a não exclusão da compensação pela lei. São diversos os casos em que a lei afasta a compensação, previstos no artigo 853º do Código Civil, que determina que não podem extinguir-se por compensação: a). Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; b) Os créditos impenhoráveis, exceto se ambos forem da mesma natureza; c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, exceto quando a lei o autorize. como, agora no seu nº 2, estipula que não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado. Concretizando A reconvinte, aceitando que celebrou um contrato com a Requerente pelo qual, mediante um preço, esta se obrigou a reparar o problema que afetava uma viatura, descreve: -- uma primeira intervenção no veículo, após a qual a Requerente lhe comunicou que a anomalia estava reparada, entregando-lhe fatura, no valor de € 584,41 que o Requerente pagou; -- após repetição dos problemas apresentados pelo veículo, uma segunda intervenção efetuada pela Requerente, finda a qual, lhe disse que a avaria estava reparada e lhe apresentou a fatura no valor de €1.068,34, que a requerida pagou; -- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com terceira intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de €2.208,01, que a requerida pagou; -- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com quarta intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de €5.688,85; -- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, com quinta intervenção da Requerente, finda a qual lhe apresentou a fatura no valor de € 1.189,41; -- outra repetição dos problemas apresentados pelo veículo, que foi reparada com a substituição do retarder, efetuada por outra oficina, concluindo que: “Razão pela qual, em virtude do cumprimento defeituoso dos serviços prestados, a aqui Requerida entendeu não liquidar as faturas ora peticionadas, 47. Nada devendo, deste modo, à aqui Requerente”. Após deduz reconvenção, dando por reproduzidos todos os factos e afirmando, como se viu que o incumprimento do contrato causou danos patrimoniais e não patrimoniais à Requerida, consistentes no valor das faturas emitidas pela Requerente que foram pagas e danos morais, as quais reclama em reconvenção: “Quantia a que a Requerida tem direito e que aqui reclama da Requerente, através da presente reconvenção.” E só após exposição referente à “ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO” menciona em termos teóricos a figura da compensação e afirma “Admitido o pedido reconvencional da requerida, designadamente o crédito sobre a requerente no valor de 7.860,76 € (sete mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e seis cêntimos) e, consequentemente, compensando o crédito da requerente com o crédito da requerida, declarando-se para o efeito, deste modo, extinto o crédito da requerente.” Este ziguezaguear nos artigos da oposição levam a profundas incoerências no seu raciocínio: - numa primeira fase, os créditos peticionados não são devidos, por o contrato que os fundamentaria não ter sido devidamente cumprido pelo Recorrente; porque tais trabalhos deram origem a danos, (entre os quais o valor pago correspondente às duas primeiras faturas emitidas pela Requerente relativas aos trabalhos de reparação) a Requerente deve indemnizar a Recorrente e por isso deduz reconvenção para o efeito (o que cairia na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil; caso se entendesse que o processo a comportava); - na segunda fase, apesar de não ser devido o valor das primeiras faturas para a reparação prometida mas não cumprida, as segundas, peticionadas, (correspondentes a reparações também não cumpridas) serão devidas, porque nelas se pretende compensar, além do mais, o valor das primeiras. É face a esta contradição que se escreve na decisão sob recurso “De salientar que a autora escora o seu pedido reconvencional, numa primeira fase, no alegado cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela autora, gerador de danos patrimoniais e não patrimoniais e mobilizando para o efeito o instituto da responsabilidade civil contratual para, no petitório, e de forma contraditória, declarar que pretende ver reconhecida “a compensação” do seu crédito com o crédito da requerida. Ora, esta entorse ou contradição entre a causa de pedir e pedido fica a dever-se ao facto de a ré ter feito alusão à “vasta” jurisprudência que vem admitindo a possibilidade de ser deduzida reconvenção no procedimento injuntivo e a qual dá conta de que a reconvenção pode ser deduzida quando se pretenda obter a compensação de um crédito.” Mesmo com enorme esforço, não é possível, de todo, alcançar ali tal pretensão, visto que Requerida de forma categórica nega o crédito contra o qual afirma, depois, pretender exercer a compensação de créditos. Mesmo que se entendesse, já com bastante generosidade, visto que nada foi afirmado nesse sentido, que o pedido reconvencional foi apenas formulado e forma subsidiária, para o caso da exceção de não cumprimento do contrato improceder no que toca ao montante correspondente às duas últimas faturas (exceção que se se mantém invocada), tal não seria suficiente para que se pudesse admitir a compensação invocada (seja a mesma sob a forma de exceção perentória, convolação que deveria ser efetuada no entendimento que defendemos, seja sob a forma reconvencional), visto que faleceria um requisito substancial para a sua válida invocação: a aceitação do crédito que se pretende que foi compensado.*V - Decisão Por todo o exposto, julga-se: --- a apelação interposta pela Ré totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida quanto à reconvenção. Custas pela Recorrente. Guimarães, 1 de julho de 2021 Sandra Melo Conceição Sampaio Elisabete Coelho de Moura Alves