Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
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Relator
JOAQUIM BOAVIDA
Descritores
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA RÉU
No do documento
RG
Data do Acordão
04/07/2022
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário
1 – As acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto. 2 – As acções de simples apreciação são admissíveis se houver incerteza objectiva sobre um direito ou um facto. 3 – Se existe incerteza objectiva, ela tem reflexos subjectivos: é necessário que pelo menos uma pessoa, pelo seu comportamento, gere uma situação de incerteza sobre um direito ou um facto; é essa situação de incerteza objectiva que se pretende remover através da decisão a proferir. 4 – A acção de simples apreciação só é admissível com a presença da pessoa cujo comportamento origina a incerteza sobre o direito ou o facto, a qual tem necessariamente de figurar como réu no processo. 5 – O processo civil pressupõe a existência de uma relação jurídica processual ou instância. É um processo de partes. 6 – Deve ser recusada pela secretaria a petição inicial de acção de simples apreciação em que o autor não identifica o réu.
Decisão integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1):

I – Relatório

1.1. P. J. intentou acção declarativa de simples apreciação, sem identificar qualquer réu, pedindo que seja proferida «sentença em que se reconheça que o A. não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018 e em consequência:

a) Seja a AT oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de execução fiscal e/ou contraordenacionais, cujo facto tributário seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP;
b) Seja a ANRS oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de contraordenação, cuja prática do facto seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP;
c) Seja o FGA oficiado para proceder à anulação da cobrança do montante referido no artigo 13.º da PI.».
Para fundamentar a sua pretensão, alega que em Abril de 2018 vendeu o veículo com a matricula SP a R. J., mas que este nunca registou a propriedade do veículo em seu nome, pelo que o Autor está a ser responsabilizado por dívidas associadas a tal veículo que não contraiu, consistentes em ser executado em diversos processos de execução fiscal, todos eles referentes a taxas de portagens e falta de pagamento de IUC, instaurados após a venda da viatura, totalizando a quantia exequenda € 23.341,52, em lhe terem sido aplicadas diversas contraordenações rodoviárias que ascendem a € 1.215,00 e ainda a responsabilidade por um sinistro, no qual não teve qualquer envolvimento, sendo reclamados danos no montante de € 38.410,13.*1.2. A petição inicial foi recusada pela secretaria por “falta de identificação das partes”. *1.3. O Autor reclamou do acto de recusa de recebimento, com os seguintes fundamentos:
«1- Conforme resulta do introito da peça processual apresentada, o Autor visou dar entrada com uma ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA.
2- Requerendo, em suma, que o douto tribunal reconheça que o A. não é proprietário do veículo de matrícula SP desde o mês de abril de 2018.
3- Apenas tendo, no formulário citius preenchido a parte do “Réu”, em virtude de o sistema não deixar avançar sem essa opção preenchida.
4- Sendo que, inexiste réu nos presentes autos.
5- Pelo que muito respeitosamente se requer o recebimento da petição, com o prosseguimento dos autos».*1.4. Sobre aquela reclamação incidiu despacho com o seguinte teor:

«O processo civil é um processo de partes. O autor intentou a acção mas sem identificar o réu.
A acção não pode prosseguir sem a outra parte.
Repare-se que toda a causa de pedir e todo o pedido se dirige a uma pessoa ou um determinado e identificado conjunto de pessoas. Não existem sentenças declarativas ou executivas proferidas contra… ninguém.
Se o autor não sabia contra quem deduzir a acção, devido por exemplo a sucessivas transmissões da viatura - o que nem parece ser o caso – poderia fazer uso do mecanismo previsto no artigo 22º do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, bem andou a secretaria ao rejeitar a petição inicial.
Termos em que se indefere a reclamação».*1.5. Inconformado, o Autor interpôs recurso do despacho que confirmou o não recebimento da petição inicial, formulando as seguintes conclusões:

«1- Não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 177254381).
2- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que indeferiu a reclamação do acto da secretaria de rejeição da petição inicial.
3- O recurso merece provimento por parte de V. Exas.
4- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei.
5- Confrontado o pedido do Autor em sede de petição inicial fácil é de ver que o Autor pretendeu, com a acção de simples apreciação negativa que fosse reconhecida pelo douto tribunal que não era proprietário do veículo de matrícula SP, com todas as demais legais consequências.
6- Inexistindo, face a todos os factos alegados, réu concretamente identificado nos autos.
7- Pelo que a acção sempre haveria de prosseguir.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!».*O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
*1.6. Questão a decidir

Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, apenas importa decidir se era admissível ao Autor instaurar a presente acção de simples apreciação negativa sem indicação de réu.
***II – FUNDAMENTOS

2.1. Fundamentos de facto

Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual.
***2.2. Do objecto do recurso

No despacho recorrido, o Tribunal a quo entendeu que uma acção não pode prosseguir sem que o autor identifique a outra parte, isto é, o réu.
O Recorrente sustenta que a presente acção de simples apreciação negativa não tem réu nem tinha que ter.

Vejamos as normas relevantes para apreciar se uma acção cível como a dos autos pode não ter réu.
De harmonia com o disposto no artigo 10º, nºs 2 e 3, al. a), do CPC, as acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa «obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto».
Por força do disposto no artigo 552º, nº 1, al. a), do CPC, na petição com que propõe a acção, deve o autor «identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes».
A falta da indicação do nome das partes implica a recusa da petição pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558º, nº 1, al. b), do CPC. Trata-se de um controlo externo da petição inicial, efectuado pela secretaria, dada a evidência do vício.
O processo civil pressupõe a existência de uma relação jurídica processual ou instância (v. artigos 259º e 260º do CPC). A propositura e o desenvolvimento subsequente da acção, com todos os actos inerentes, configuram uma relação jurídica entre partes, ou seja, pelo menos duas pessoas em confronto entre si, com interesses conflituantes, face a um determinado direito ou situação juridicamente protegidos, na qual intervém o Estado na sua função soberana de administração da justiça.
Portanto, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual e esta, para ser “relação” ou “instância”, pressupõe que exista, pelo menos, um demandante e um demandado, isto é, tanto um autor como um réu.
Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe processo judicial cível sem partes, designadamente sem a contraparte do autor, ou seja, o réu, demandado ou requerido.
Nenhuma especialidade resulta de esta ser uma acção de simples apreciação negativa. Como refere Teixeira de Sousa (2), «as acções de simples apreciação são admissíveis se houver uma incerteza objectiva sobre o direito ou o facto: nas acções de simples apreciação positiva, a incerteza é criada pela negação pelo demandado do direito ou do facto; nas acções de apreciação negativa, a incerteza é originada pela afirmação pelo demandado do direito ou do facto». É necessário que exista uma incerteza objectiva, pois só esta «assegura o interesse processual das partes, porque justifica a utilidade da tutela jurídica». 
Se existe incerteza objectiva, ela tem reflexos subjectivos: é necessário que pelo menos uma pessoa, pelo seu comportamento, gere uma situação de incerteza sobre um direito ou um facto; é essa situação de incerteza objectiva que se pretende remover através da decisão a proferir. Se não houver incerteza, naturalmente que falta o interesse processual e não é necessária a intervenção do tribunal para produzir qualquer declaração. Dito de outro modo, se não for possível configurar a existência de um interessado em contradizer, o mesmo é dizer de uma contraparte relativamente à afirmação que o autor faz no processo e sobre a qual pretende obter uma declaração do tribunal, isso significa que não há incerteza sobre um direito ou um facto e a acção de simples apreciação nem sequer é admissível.
No caso vertente o Autor pretende que se declare, “reconheça” na sua terminologia, que «não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018» por nesse mês o ter vendido a R. J.. Na sua versão, a incerteza objectiva que justifica a propositura da acção emerge directamente do facto de aquela pessoa não ter registado a propriedade daquele veículo a seu favor. Foi o comportamento dessa pessoa que conduziu à situação de incerteza objectiva sobre o direito de propriedade relativamente ao veículo, com todas as consequências que o Autor descreve.
Sendo assim, o referido comprador do veículo tinha necessariamente de ser demandado.
E se porventura a viatura tivesse sido objecto de sucessivos actos de transmissão, com desconhecimento do actual proprietário e, portanto, dos interessados directos em contradizer, a acção sempre poderia ser proposta contra incertos, tal como permite o artigo 22º do CPC, caso em que aqueles seriam representados pelo Ministério Público.
Aliás, é admissível a acção ser proposta contra réus determinados e contra réus incertos, aplicando-se o disposto no artigo 22º do CPC apenas à representação dos réus que sejam incertos. 
O que não pode haver é processo cível sem réu. A acção declarativa de simples apreciação só é admissível com a presença da pessoa cujo comportamento origina a incerteza sobre o direito ou o facto, a qual tem necessariamente de figurar como réu no processo. 
Termos em que improcedem as conclusões da apelação.
**2.3. Sumário

1 – As acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto.
2 – As acções de simples apreciação são admissíveis se houver incerteza objectiva sobre um direito ou um facto.
3 – Se existe incerteza objectiva, ela tem reflexos subjectivos: é necessário que pelo menos uma pessoa, pelo seu comportamento, gere uma situação de incerteza sobre um direito ou um facto; é essa situação de incerteza objectiva que se pretende remover através da decisão a proferir.
4 – A acção de simples apreciação só é admissível com a presença da pessoa cujo comportamento origina a incerteza sobre o direito ou o facto, a qual tem necessariamente de figurar como réu no processo.
5 – O processo civil pressupõe a existência de uma relação jurídica processual ou instância. É um processo de partes.
6 – Deve ser recusada pela secretaria a petição inicial de acção de simples apreciação em que o autor não identifica o réu.
***III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.*
*
Guimarães, 07.04.2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)


1 - Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2 - Código de Processo Civil Online, vol. I, em anotação ao art. 10º.

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. P. J. intentou acção declarativa de simples apreciação, sem identificar qualquer réu, pedindo que seja proferida «sentença em que se reconheça que o A. não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018 e em consequência: a) Seja a AT oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de execução fiscal e/ou contraordenacionais, cujo facto tributário seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; b) Seja a ANRS oficiada para proceder à anulação de todas as citações de processos de contraordenação, cuja prática do facto seja posterior a Abril de 2018, e que estejam relacionadas com o veículo de matricula SP; c) Seja o FGA oficiado para proceder à anulação da cobrança do montante referido no artigo 13.º da PI.». Para fundamentar a sua pretensão, alega que em Abril de 2018 vendeu o veículo com a matricula SP a R. J., mas que este nunca registou a propriedade do veículo em seu nome, pelo que o Autor está a ser responsabilizado por dívidas associadas a tal veículo que não contraiu, consistentes em ser executado em diversos processos de execução fiscal, todos eles referentes a taxas de portagens e falta de pagamento de IUC, instaurados após a venda da viatura, totalizando a quantia exequenda € 23.341,52, em lhe terem sido aplicadas diversas contraordenações rodoviárias que ascendem a € 1.215,00 e ainda a responsabilidade por um sinistro, no qual não teve qualquer envolvimento, sendo reclamados danos no montante de € 38.410,13.*1.2. A petição inicial foi recusada pela secretaria por “falta de identificação das partes”. *1.3. O Autor reclamou do acto de recusa de recebimento, com os seguintes fundamentos: «1- Conforme resulta do introito da peça processual apresentada, o Autor visou dar entrada com uma ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. 2- Requerendo, em suma, que o douto tribunal reconheça que o A. não é proprietário do veículo de matrícula SP desde o mês de abril de 2018. 3- Apenas tendo, no formulário citius preenchido a parte do “Réu”, em virtude de o sistema não deixar avançar sem essa opção preenchida. 4- Sendo que, inexiste réu nos presentes autos. 5- Pelo que muito respeitosamente se requer o recebimento da petição, com o prosseguimento dos autos».*1.4. Sobre aquela reclamação incidiu despacho com o seguinte teor: «O processo civil é um processo de partes. O autor intentou a acção mas sem identificar o réu. A acção não pode prosseguir sem a outra parte. Repare-se que toda a causa de pedir e todo o pedido se dirige a uma pessoa ou um determinado e identificado conjunto de pessoas. Não existem sentenças declarativas ou executivas proferidas contra… ninguém. Se o autor não sabia contra quem deduzir a acção, devido por exemplo a sucessivas transmissões da viatura - o que nem parece ser o caso – poderia fazer uso do mecanismo previsto no artigo 22º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, bem andou a secretaria ao rejeitar a petição inicial. Termos em que se indefere a reclamação».*1.5. Inconformado, o Autor interpôs recurso do despacho que confirmou o não recebimento da petição inicial, formulando as seguintes conclusões: «1- Não pode o ora recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª 177254381). 2- A nossa discordância funda-se em aspectos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento à douta sentença proferida, que indeferiu a reclamação do acto da secretaria de rejeição da petição inicial. 3- O recurso merece provimento por parte de V. Exas. 4- O Tribunal ao apreciar e decidir a matéria constante do pedido fez errada interpretação da matéria de facto e aplicação da Lei. 5- Confrontado o pedido do Autor em sede de petição inicial fácil é de ver que o Autor pretendeu, com a acção de simples apreciação negativa que fosse reconhecida pelo douto tribunal que não era proprietário do veículo de matrícula SP, com todas as demais legais consequências. 6- Inexistindo, face a todos os factos alegados, réu concretamente identificado nos autos. 7- Pelo que a acção sempre haveria de prosseguir. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!».*O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. *1.6. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, apenas importa decidir se era admissível ao Autor instaurar a presente acção de simples apreciação negativa sem indicação de réu. ***II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto Os factos relevantes para a apreciação da apontada questão são os descritos no relatório que antecede, para onde se remete por razões de economia processual. ***2.2. Do objecto do recurso No despacho recorrido, o Tribunal a quo entendeu que uma acção não pode prosseguir sem que o autor identifique a outra parte, isto é, o réu. O Recorrente sustenta que a presente acção de simples apreciação negativa não tem réu nem tinha que ter. Vejamos as normas relevantes para apreciar se uma acção cível como a dos autos pode não ter réu. De harmonia com o disposto no artigo 10º, nºs 2 e 3, al. a), do CPC, as acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa «obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto». Por força do disposto no artigo 552º, nº 1, al. a), do CPC, na petição com que propõe a acção, deve o autor «identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes». A falta da indicação do nome das partes implica a recusa da petição pela secretaria, em conformidade com o disposto no artigo 558º, nº 1, al. b), do CPC. Trata-se de um controlo externo da petição inicial, efectuado pela secretaria, dada a evidência do vício. O processo civil pressupõe a existência de uma relação jurídica processual ou instância (v. artigos 259º e 260º do CPC). A propositura e o desenvolvimento subsequente da acção, com todos os actos inerentes, configuram uma relação jurídica entre partes, ou seja, pelo menos duas pessoas em confronto entre si, com interesses conflituantes, face a um determinado direito ou situação juridicamente protegidos, na qual intervém o Estado na sua função soberana de administração da justiça. Portanto, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual e esta, para ser “relação” ou “instância”, pressupõe que exista, pelo menos, um demandante e um demandado, isto é, tanto um autor como um réu. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não existe processo judicial cível sem partes, designadamente sem a contraparte do autor, ou seja, o réu, demandado ou requerido. Nenhuma especialidade resulta de esta ser uma acção de simples apreciação negativa. Como refere Teixeira de Sousa (2), «as acções de simples apreciação são admissíveis se houver uma incerteza objectiva sobre o direito ou o facto: nas acções de simples apreciação positiva, a incerteza é criada pela negação pelo demandado do direito ou do facto; nas acções de apreciação negativa, a incerteza é originada pela afirmação pelo demandado do direito ou do facto». É necessário que exista uma incerteza objectiva, pois só esta «assegura o interesse processual das partes, porque justifica a utilidade da tutela jurídica». Se existe incerteza objectiva, ela tem reflexos subjectivos: é necessário que pelo menos uma pessoa, pelo seu comportamento, gere uma situação de incerteza sobre um direito ou um facto; é essa situação de incerteza objectiva que se pretende remover através da decisão a proferir. Se não houver incerteza, naturalmente que falta o interesse processual e não é necessária a intervenção do tribunal para produzir qualquer declaração. Dito de outro modo, se não for possível configurar a existência de um interessado em contradizer, o mesmo é dizer de uma contraparte relativamente à afirmação que o autor faz no processo e sobre a qual pretende obter uma declaração do tribunal, isso significa que não há incerteza sobre um direito ou um facto e a acção de simples apreciação nem sequer é admissível. No caso vertente o Autor pretende que se declare, “reconheça” na sua terminologia, que «não é proprietário do veículo in causa desde o mês de Abril de 2018» por nesse mês o ter vendido a R. J.. Na sua versão, a incerteza objectiva que justifica a propositura da acção emerge directamente do facto de aquela pessoa não ter registado a propriedade daquele veículo a seu favor. Foi o comportamento dessa pessoa que conduziu à situação de incerteza objectiva sobre o direito de propriedade relativamente ao veículo, com todas as consequências que o Autor descreve. Sendo assim, o referido comprador do veículo tinha necessariamente de ser demandado. E se porventura a viatura tivesse sido objecto de sucessivos actos de transmissão, com desconhecimento do actual proprietário e, portanto, dos interessados directos em contradizer, a acção sempre poderia ser proposta contra incertos, tal como permite o artigo 22º do CPC, caso em que aqueles seriam representados pelo Ministério Público. Aliás, é admissível a acção ser proposta contra réus determinados e contra réus incertos, aplicando-se o disposto no artigo 22º do CPC apenas à representação dos réus que sejam incertos. O que não pode haver é processo cível sem réu. A acção declarativa de simples apreciação só é admissível com a presença da pessoa cujo comportamento origina a incerteza sobre o direito ou o facto, a qual tem necessariamente de figurar como réu no processo. Termos em que improcedem as conclusões da apelação. **2.3. Sumário 1 – As acções declarativas de simples apreciação são aquelas em que o autor, reagindo contra uma situação de incerteza objectiva, visa obter unicamente a declaração da existência (apreciação positiva) ou de inexistência (apreciação negativa) de um direito ou de um facto. 2 – As acções de simples apreciação são admissíveis se houver incerteza objectiva sobre um direito ou um facto. 3 – Se existe incerteza objectiva, ela tem reflexos subjectivos: é necessário que pelo menos uma pessoa, pelo seu comportamento, gere uma situação de incerteza sobre um direito ou um facto; é essa situação de incerteza objectiva que se pretende remover através da decisão a proferir. 4 – A acção de simples apreciação só é admissível com a presença da pessoa cujo comportamento origina a incerteza sobre o direito ou o facto, a qual tem necessariamente de figurar como réu no processo. 5 – O processo civil pressupõe a existência de uma relação jurídica processual ou instância. É um processo de partes. 6 – Deve ser recusada pela secretaria a petição inicial de acção de simples apreciação em que o autor não identifica o réu. ***III – DECISÃO Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.* * Guimarães, 07.04.2022 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida (relator) Paulo Reis (1º adjunto) Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto) 1 - Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2 - Código de Processo Civil Online, vol. I, em anotação ao art. 10º.