- No âmbito de um processo de injunção, em que não foi feita menção ao domicílio convencionado, a notificação/citação da requerida deve observar o disposto no art. 12º do DL nº no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - Assim, em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). - Tendo sido enviada notificação por carta registada com aviso de recepção para uma morada que não corresponde, com exactidão, à morada indicada como sendo a da Requerida, e tendo essa carta sido devolvida com a indicação de “não atendeu”, impunha-se ao BNI, em cumprimento do disposto no citado art. 12º do DL nº 269/98, remeter nova notificação com carta registada com A.R., para a morada da requerida. - Tendo sido remetida notificação à requerida apenas com prova de depósito, verifica-se que a citação assim realizada no âmbito da injunção, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - A notificação assim efectuada não observa as apontadas formalidades legais, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 191.º/1 do CPC.
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução que “!B... - Metais e Polímeros de ..., Lda.” move contra “Q..., Lda.” veio esta deduzir embargos, arguindo a nulidade da sua citação para os termos do procedimento de injunção e consequente inexistência do título executivo, arguindo, em síntese que a notificação realizada com aviso de recepção, que veio devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede, e que a segunda notificação, após realização de buscas nas bases de dados, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta registada com prova de depósito. Por seu turno a Exequente/ Embargada pugna pela regularidade da citação para os termos da injunção. Em sede de despacho saneador foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto e ao abrigo dos arts. 726º, nº 2, al. a), 729º, al. d), 191º, nº 1, 857º, nº 1 e 732º, nº 4, todos do C.P.Civil, julgo procedente a arguida nulidade da citação/notificação em causa, efectuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determino a absolvição da aqui embargante/executada Q..., Lda, da instância executiva e, por força da mesma, determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso; Em consequência do que julgo ainda extinta, por inutilidade superveniente da lide a instância referente à oposição à penhora.” Inconformada com a sentença dela veio recorrer a Embargada formulando as seguintes conclusões: I. A necessidade do presente recurso surge na sequência da Exequente/Embargada B... – Metais e Polímeros de ..., Lda., não se conformar, de modo algum, com a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, II. A qual, de forma injustificável, julgou procedente a arguida nulidade da citação em causa no Procedimento de Injunção, e, em consequência, determinou a absolvição da Embargante/Executada Q..., Lda., da instância executiva, III. E, por força disso, determinou a extinção não só da execução, como também, por inutilidade superveniente da lide, da instância referente à oposição à penhora. IV. Na verdade, a Recorrente, tal como já amplamente alegado, considera que a Sentença proferida é a todos os títulos NULA, V. Resultante de uma manifesta, clara e inequívoca errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a Quo, VI. Que olvidando os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão ininteligível, VII. E como tal, nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil. VIII. Nulidade essa que expressamente se argui para todos os efeitos legais IX. Tal como alegado, a Embargante/Executada Q..., Lda., veio arguir a nulidade da sua citação no âmbito do procedimento de injunção e, concludentemente, a inexistência de título executivo que suporte a execução em causa nos autos, X. Arguindo, para o efeito, que a 1.ª citação realizada com aviso de receção, e que foi devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede e que a 2.ª citação, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta simples com prova de depósito. XI. Com efeito, o Tribunal a Quo, entendeu que a citação realizada no âmbito do procedimento de injunção, mediante o envio de correio registado com prova de deposito, não obedeceu ao formalismo legal previsto no Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, XII. E tudo isso porque considerou que a 1.ª citação realizada pelo Balcão Nacional de Injunções, por Carta Registada com Aviso de Receção, foi, certamente por lapso, remetida para uma morada que não é exatamente coincidente com aquela que foi indicada no Requerimento de Injunção, XIII. Por entender que lhe foi acrescentada a menção “Lote ...9”, XIV. Ou seja, que não correspondia à morada utilizada na segunda citação, XV. O que implicaria a repetição de nova citação por carta registada com aviso de receção, em exato cumprimento da aplicação subsidiária dos Artigos 231.º, 232.º, 236.º n.º 2 a 5 e 237.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. XVI. Todavia, jamais a Exequente, ora Recorrente, pode concordar com tal conclusão, XVII. Porquanto, em bom rigor, a morada utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso receção, é exatamente a mesma que foi utilizada na 2.ª citação, por carta simples com prova de depósito, XVIII. A Recorrente, no referido procedimento de injunção, tendo assinalado “Não” no item de “Domicilio Convencionado”, indicou como domicílio da Executada/Embargante o “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”. XIX. Ora, no âmbito daquele procedimento de injunção, foi tentada, em 16 de Maio de 2022, a citação da agora Executada/Embargante, XX. Citação essa por carta registada com aviso de receção, no exato cumprimento Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, para a morada “Loteamento .... Das ..., R. ..., ..., Freguesia ...”. XXI. Todavia, o Aviso de Receção foi devolvido com a indicação “Não atendeu”. XXII. Em face disso, após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas coletivas, resultou que a sede da Executada/Embargante, era o domicílio indicado pela Exequente, ora Recorrente, no procedimento de injunção, XXIII. Ou seja, “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”. XXIV. Tendo sido enviada citação mediante carta simples, com prova de depósito, confirmada pelo distribuidor postal, com data de 05 de Julho de 2022, XXV. E fê-lo, por considerar, e muito bem, que a morada/sede obtida junto dos serviços da Segurança Social e das Pessoas Coletivas, coincidia com a morada para a qual foi efetivada a 1.º citação, XXVI. E assim o é, pois, o facto de na 1.ª morada constar o “Lote ...9”, e na segunda citação não constar, em nada altera a morada, XXVII. Até porque, o número do lote não faz parte, não integra, o núcleo essencial da morada, XXVIII. Isto é, o número de lote corresponde sempre a um número de porta, XXIX. E, no caso vertente, o “Lote ...9” deu origem ao número de porta ...1, XXX. Pois, foi no “Lote ...9” que foi construído o pavilhão ao qual foi atribuído o “n.º 31”, XXXI. Momento a partir do qual o “Lote ...9” deixa de ter qualquer existência e muito menos uma existência autónoma e com relevância para a identificação do local. XXXII. Nessa medida, resulta evidente, que a designação/ identificação do terreno como “Lote” deixa de fazer sentido quando passa a existir construção e ocorre atribuição de número de porta, ou se quisermos, de número de polícia. XXXIII. Com efeito, é injustificável a forma como o Tribunal a Quo concluiu e se decidiu, ad libitum, pela nulidade da citação no procedimento de injunção, por considerar que a morada para a qual foi efetuada a segunda citação não é coincidente com aquela que foi indicada no requerimento de injunção e que foi utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso de receção, XXXIV. E diz-se injustificável uma vez que, conforme supra alegado, a indicação, ou não indicação de “Lote ...9”, em nada altera a morada, XXXV. Ou melhor, a referência ao “Lote ...9” não é da essência da morada, não é elemento constitutivo da mesma. XXXVI. E nessa conformidade, o incorporar-se ou não a indicação de “Lote ...9”, não tem qualquer relevo factual ou legal com relação ou no concernente à citação em causa, XXXVII. A indicação, ou não, ao “Lote ...9” não tem qualquer relevância, porquanto quer tenha, ou não tenha, tal indicação, a verdade é que corresponde, exatamente, ao mesmo local, XXXVIII. Ou seja, à sede da Executada/Embargante, Q..., Lda., XXXIX. A indicação de “Lote ...9”, é na verdade, irrelevante, XL. Já que, como supra alegado, com a construção efetuada no prédio urbano, aquele “terreno” deixa de ser identificado por “Lote ...9” e passa a ser designado/identificado por “N.º 31”. XLI. Assim, há que concluir, imperiosamente, que não existe qualquer fundamento válido no sentido da existência da nulidade da citação, XLII. E muito menos da inexistência do título executivo que foi dado à presente execução, XLIII. Pois bem, o Balcão Nacional de Injunções cumpriu, escrupulosamente, o preceituado nos pertinentes Artigos 231.º, 232.º, 236.º n.º 2 a 5 e 237.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, XLIV. Pelo que, todo o processado no procedimento de injunção é válido, XLV. Motivo pelo qual a fórmula executória atribuída no âmbito do mesmo, constitui inquestionavelmente, título executivo. XLVI. E nessa conformidade, resulta à saciedade a conclusão de que a Sentença recorrida é nula, XLVII. Nulidade essa que expressamente se argui, para todos os efeitos legais. XLVIII. Em bom rigor, o Tribunal a Quo efetuou uma errónea apreciação fáctica e jurídica, XLIX. Sendo que a Sentença recorrida é ininteligível face a regularidade das citações efetuados pelo Balcão Nacional de Injunções, Cfr. Artigo 615.º n.º 1 alínea c). L. E, portanto, a sentença recorrida tem que ser revogada, por traduzir uma justiça puramente formal que liberta injustificadamente a Executada da execução e da penhora dos seus bens. LI. Olvidando, assim, toda a justiça material, com manifesto prejuízo para Exequente, ora Recorrente. LII. Sendo de salientar ainda que na Sentença recorrida se olvidou o primordial critério de razoabilidade, que assenta na razão, que é sobretudo razão de ponderação, de equilíbrio, de medida e de justeza, LIII. Ou, mais precisamente, de justiça material. LIV. Convocando-se, esta última, para decisão do caso concreto, no sentido de uma solução justa, LV. A qual é a regularidade da citação da Executada no âmbito do procedimento de injunção. LVI. Nessa conformidade, atento tudo o supra exposto, verificando-se, incontornavelmente, a nulidade da Sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil, LVII. Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se Sentença recorrida, por padecer manifestamente de nulidade, LVIII. E, consequentemente, ser substituída por uma outra que reconheça a regularidade das citações efetuadas em sede de procedimento de injunção e, dessa forma, ordene a prossecução da instância executiva e as consequentes penhoras, LIX. Conforme V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão, LX. Fazendo, como sempre, a habitual, sã e devida Justiça Material.*Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida.*Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito (cfr. arts. 635º e 636º do CPC). B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre apreciar se ocorre nulidade da sentença, se houve incorrecta aplicação da lei e se, por conseguinte, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - Matéria de facto a considerada na sentença, resultante do teor do do requerimento executivo, do requerimento de injunção e do procedimento de injunção (disponível no Citius): 1. A exequente B... - Metais e Polímeros de ..., Lda., apresentou à execução o requerimento de injunção deduzido contra a Executada Q..., Lda, com o n.º 48294/22...., ao qual foi aposta, em 16-09-2022, fórmula executória. 2. A Requerente nesse procedimento de injunção, B... - Metais e Polímeros de ..., Lda., assinalou “Não” no item “Domicilio Convencionado” na injunção referida em 1. instaurada contra a aqui Embargante, tendo indicado como domicílio desta: «Loteamento ..., ..., ... -... (...) ... ...» 3. Resulta do procedimento de injunção que foi tentada, em 16-05-2022, a notificação da Requerida, ora Embargante, por carta registada com aviso de recepção para a morada seguinte: «Loteamento .... das ..., R do .... Poente, Lote ...9, ...1 Freguesia ...» 4. Tendo, todavia, o respectivo A.R. sido devolvido com a indicação «Não atendeu». 5. Após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas colectivas, em 29-06-2022, foi enviada uma Notificação Registada com P.D. dirigida à morada encontrada e que corresponde àquela que foi indicada no requerimento de injunção. 6. Tal notificação foi depositada no receptáculo, depósito confirmado pelo distribuidor postal com data de 05-07-2022.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da sentença Alega a Recorrente que o tribunal a quo, olvidando os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão ininteligível, e como tal, nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente argui para todos os efeitos legais. Vejamos Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt). A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Ora, atentando no teor da fundamentação da sentença recorrida e o seu dispositivo, não vislumbramos existir qualquer ambiguidade ou obscuridade. Da sua leitura percebe-se, claramente, que a decisão está em consonância com as premissas enunciadas na sua fundamentação. Deste modo, somos a concluir pela não verificação da apontada ambiguidade ou obscuridade da sentença recorrida e, por consequência, da decorrente nulidade prevista no art.615º, nº 1, al. c) do CPC.*Do mérito da sentença Conforme resulta do acima exposto em sede de relatório, nos presentes autos veio a Embargante deduzir embargos, invocando a nulidade da sua citação para os termos do procedimento de injunção e consequente inexistência do título executivo, alegando, em síntese, que a notificação realizada com aviso de recepção, que veio devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede, e que a segunda notificação, após realização de buscas nas bases de dados, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta registada com prova de depósito. Por seu lado, a Exequente/ Embargada pugnou pela regularidade da citação para os termos da injunção. Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu existir a apontada nulidade da citação no âmbito do processo de injunção (que deu origem à presente execução), julgando procedente a arguida nulidade da citação/notificação em causa, efectuada em sede do procedimento de injunção, em consequência determinou a absolvição da aqui embargante/executada Q..., Lda, da instância executiva e, por força da mesma, determinou a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. Mais decidiu julgar ainda extinta, por inutilidade superveniente da lide a instância referente à oposição à penhora. Discordando do assim decidido, vem a Apelante alegar que não se verifica essa nulidade, dizendo, em síntese, que “em bom rigor, a morada utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso receção, é exatamente a mesma que foi utilizada na 2.ª citação, por carta simples com prova de depósito; que A Recorrente, no referido procedimento de injunção, tendo assinalado “Não” no item de “Domicilio Convencionado”, indicou como domicílio da Executada/Embargante o “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”; que no âmbito daquele procedimento de injunção, foi tentada, em 16 de Maio de 2022, a citação da agora Executada/Embargante, citação essa por carta registada com aviso de receção, no exato cumprimento Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, para a morada “Loteamento .... Das ..., R. ..., ..., Freguesia ...”; que todavia, o Aviso de Receção foi devolvido com a indicação “Não atendeu”; que após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas coletivas, resultou que a sede da Executada/Embargante, era o domicílio indicado pela Exequente, ora Recorrente, no procedimento de injunção, ou seja, “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”, que foi enviada citação mediante carta simples, com prova de depósito, confirmada pelo distribuidor postal, com data de 05 de Julho de 2022, e fê-lo, por considerar, e muito bem, que a morada/sede obtida junto dos serviços da Segurança Social e das Pessoas Coletivas, coincidia com a morada para a qual foi efetivada a 1.º citação; e que assim o é, pois, o facto de na 1.ª morada constar o “Lote ...9”, e na segunda citação não constar, em nada altera a morada. Vejamos. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.). No âmbito do procedimento especial de injunção o acto de notificação/citação segue as regras de citação, porquanto é o único meio de chamar o requerido ao processo de injunção. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09, estabelece-se que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Prevê o n.º 2, do mesmo dispositivo, que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º, do C. P. Civil. De harmonia com o disposto no art.º 12º-A, do, DL nº 269/98, de 1 de Setembro, nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento de injunção é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. Fora da hipótese de domicílio convencionado – como sucede no caso vertente -, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as disposições subsidiárias dos arts. 231.º e 232.º, 236.º, nº 2 a 5, e 237.º do C. de Processo Civil – cfr. art. 12.º, nº 1. Na verdade, as modalidades de citação estão previstas nos artigos 225.º a 246.º, todos do C.P.C., sendo a citação pessoal, por carta registada com aviso de receção - citação postal-, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, quando aquela se frustre, o procedimento regra (cfr. artigos 228.º, e ss. do C.P.C.), fixando a lei processual, perante a impossibilidade de em muitos casos aquela ter lugar, os respetivos sucedâneos. Note-se que o artigo 229.º, do C.P.C., determina que a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, efetua-se, no domicilio convencionado e, só após devolução da carta ou recusa de assinatura do aviso de receção, é que se procede à citação através do mero depósito dessa carta de citação/notificação. Por sua vez, o n.º 3 do citado artigo 12º, do DL 269/98, de 1.09, prevê que «No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.»; E, nos termos do n.º 4, «Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.» Finalmente, cumpre ainda notar que dispõe o art. 191.º, nº 1, do C. de Processo Civil que é nula a citação quando na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas por lei. No caso vertente, como referimos, a Apelante alega que na realização da citação foram observadas as formalidades previstas na lei. Porém, sem razão. Neste conspecto a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: - (…) “Como se vê este preceito incorpora um conjunto de procedimentos que funcionam numa lógica sequencial. Assim, em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, cabendo, em primeiro lugar, à secretaria judicial obter, oficiosamente, informação sobre a residência ou local de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a administração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT); e uma vez obtida tal informação, a notificação será enviada para esse local, por via postal simples, caso coincida com o local para o qual se endereçou a notificação por via postal registada, ou para cada um dos locais apurados nas bases, se a informação obtida não coincidir com aquele primeiro local. A notificação considera-se, nos termos daquela disposição, feita com o simples depósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço postal, que certificará também a data e o local exato em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases de dados. A partir deste depósito começa a correr o prazo para oposição. Ora, como já se mencionou do documento que foi junto pela Exequente não foi feita menção ao domicílio convencionado, tendo sido indicada como morada da Requerida o Loteamento ..., ..., ... - ... (...) ... .... Porém, a primeira notificação realizada pelo Balcão Nacional de Injunções, por carta registada com aviso de recepção, foi, certamente por lapso, remetida para uma morada que não é exactamente coincidente com aquela que foi indicada no requerimento de injunção pois que lhe foi acrescentada a menção «Lote ...9». E após a pesquisa nas bases de dados, tendo a morada apurada correspondido à mesma que havia sido indicada no requerimento de injunção – que não era coincidente com aquela onde foi realizada a notificação com A.R. – o BNI não voltou a remeter nova notificação com carta registada com A.R., tendo apenas sido remetida notificação com prova de depósito. Na verdade a única carta registada com aviso de recepção enviada foi remetida para aquela morada que continha a indicação de «Lote ...9» e que foi devolvida com a indicação «não atendeu». Assim sendo, fácil é constatar que a citação realizada no âmbito da injunção, mediante o envio de correio registado com prova de depósito, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. Daqui resulta, como é evidente, que não se pode aceitar que a aqui Executada tenha sido efectivamente notificada para deduzir oposição no procedimento de injunção em causa”. Concordamos inteiramente com estas considerações jurídicas da sentença e com a conclusão a que chega, no sentido de estarmos perante uma citação que, na sua realização, não observou as formalidades prescritas por lei. Com efeito, é ponto assente que no caso vertente não foi feita menção ao domícílio convencionado. A morada indicada como sendo a da Requerida - o Loteamento ..., ..., ... - ... (...) ... ... – não corresponde exactamente à morada para onde foi enviada (pelo BNI) a única notificação por carta registada com aviso de recepção, pois que lhe foi acrescentada a menção «Lote ...9». Sucede que essa carta foi devolvida com a indicação de “não atendeu”. E cumprido que foi o disposto no nº 3 do citado art. 12º do DL nº 269/98, o BNI não voltou a remeter nova notificação com carta registada com A.R., tendo apenas sido remetida notificação com prova de depósito. Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida, verifica-se que a citação realizada no âmbito da injunção, mediante o envio de correio registado com prova de depósito, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. Não tendo a notificação efectuada (na injunção) à aqui Embargante/Recorrida observado, como devia, as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, tal acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 191.º/1 do CPC, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa, sendo que as prescrições legais no âmbito das citações e notificações, devem ser escrupulosamente cumpridas Aqui chegados, cumpre ainda salientar que concordamos também com os considerandos tecidos na sentença, bem como com a jurisprudência e doutrina nela citadas, quando aí se afirma que “No que concerne à consequência da declaração de nulidade da notificação, tem sido entendido que fundando-se a execução em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, a oposição como fundamento na nulidade da notificação do oponente conduz, directa e imediatamente, à procedência da oposição e, em consequência, ao levantamento das penhoras sobre os bens do oponente - Tribunal da relação de Coimbra de 29 de Maio de 2012. No mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008, que decidiu que o mesmo efeito jurídico, mutatis mutandis, deve ter a execução baseada no requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, mas em cujo procedimento a notificação padece de nulidade. O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível. Assim sendo, existe justo fundamento para a oposição à execução (art. 816.º do CPC) – in dgsi.pt. Finalmente, veja-se ainda Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1997, p. 145, (…) a falta de citação é de conhecimento oficioso (art. 202), enquanto a nulidade tem de ser arguida pelo Réu (art. 203-1), de onde resulta que a primeira pode fundar o indeferimento liminar, enquanto a segunda só pode ser arguida em embargos de executado. A primeira acarreta a inexistência do próprio título executivo, visto que não há sentença sem audição do Réu (art. 3-1); a segunda apenas funda a possibilidade de destruição retroactiva do título executivo. Nesta conformidade, o título dado à execução é despido de força executiva na medida em que o mesmo pressupõe um correcto exercício do contraditório, isto é que o requerido, em sede de injunção, a plena oportunidade para deduzir oposição à injunção apresentada. Não tendo sucedido tal situação no procedimento de injunção em apreço, o título dado à execução mostra-se inquinado e despido de força executiva.” Em suma, bem decidiu o tribunal a quo ao julgar procedente a arguida nulidade, estribando-se para tanto na correcta interpretação e aplicação dos arts. 726º, nº 2, al. a), 729º, al. d), 191º, nº 1, 857º, nº 1 e 732º, nº 4, todos do C.P.Civil. Em consequência, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se a sentença recorria.*Sumário: - No âmbito de um processo de injunção, em que não foi feita menção ao domicílio convencionado, a notificação/citação da requerida deve observar o disposto no art. 12º do DL nº no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - Assim, em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). - Tendo sido enviada notificação por carta registada com aviso de recepção para uma morada que não corresponde, com exactidão, à morada indicada como sendo a da Requerida, e tendo essa carta sido devolvida com a indicação de “não atendeu”, impunha-se ao BNI, em cumprimento do disposto no citado art. 12º do DL nº 269/98, remeter nova notificação com carta registada com A.R., para a morada da requerida. - Tendo sido remetida notificação à requerida apenas com prova de depósito, verifica-se que a citação assim realizada no âmbito da injunção, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - A notificação assim efectuada não observa as apontadas formalidades legais, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 191.º/1 do CPC. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 25.05.2023 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Jorge Teixeira Sandra Melo
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso à execução que “!B... - Metais e Polímeros de ..., Lda.” move contra “Q..., Lda.” veio esta deduzir embargos, arguindo a nulidade da sua citação para os termos do procedimento de injunção e consequente inexistência do título executivo, arguindo, em síntese que a notificação realizada com aviso de recepção, que veio devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede, e que a segunda notificação, após realização de buscas nas bases de dados, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta registada com prova de depósito. Por seu turno a Exequente/ Embargada pugna pela regularidade da citação para os termos da injunção. Em sede de despacho saneador foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto e ao abrigo dos arts. 726º, nº 2, al. a), 729º, al. d), 191º, nº 1, 857º, nº 1 e 732º, nº 4, todos do C.P.Civil, julgo procedente a arguida nulidade da citação/notificação em causa, efectuada em sede do procedimento de injunção, em consequência do que determino a absolvição da aqui embargante/executada Q..., Lda, da instância executiva e, por força da mesma, determino a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso; Em consequência do que julgo ainda extinta, por inutilidade superveniente da lide a instância referente à oposição à penhora.” Inconformada com a sentença dela veio recorrer a Embargada formulando as seguintes conclusões: I. A necessidade do presente recurso surge na sequência da Exequente/Embargada B... – Metais e Polímeros de ..., Lda., não se conformar, de modo algum, com a Sentença proferida pelo Tribunal recorrido, II. A qual, de forma injustificável, julgou procedente a arguida nulidade da citação em causa no Procedimento de Injunção, e, em consequência, determinou a absolvição da Embargante/Executada Q..., Lda., da instância executiva, III. E, por força disso, determinou a extinção não só da execução, como também, por inutilidade superveniente da lide, da instância referente à oposição à penhora. IV. Na verdade, a Recorrente, tal como já amplamente alegado, considera que a Sentença proferida é a todos os títulos NULA, V. Resultante de uma manifesta, clara e inequívoca errónea apreciação fáctica e jurídica realizada pelo Tribunal a Quo, VI. Que olvidando os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão ininteligível, VII. E como tal, nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil. VIII. Nulidade essa que expressamente se argui para todos os efeitos legais IX. Tal como alegado, a Embargante/Executada Q..., Lda., veio arguir a nulidade da sua citação no âmbito do procedimento de injunção e, concludentemente, a inexistência de título executivo que suporte a execução em causa nos autos, X. Arguindo, para o efeito, que a 1.ª citação realizada com aviso de receção, e que foi devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede e que a 2.ª citação, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta simples com prova de depósito. XI. Com efeito, o Tribunal a Quo, entendeu que a citação realizada no âmbito do procedimento de injunção, mediante o envio de correio registado com prova de deposito, não obedeceu ao formalismo legal previsto no Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, XII. E tudo isso porque considerou que a 1.ª citação realizada pelo Balcão Nacional de Injunções, por Carta Registada com Aviso de Receção, foi, certamente por lapso, remetida para uma morada que não é exatamente coincidente com aquela que foi indicada no Requerimento de Injunção, XIII. Por entender que lhe foi acrescentada a menção “Lote ...9”, XIV. Ou seja, que não correspondia à morada utilizada na segunda citação, XV. O que implicaria a repetição de nova citação por carta registada com aviso de receção, em exato cumprimento da aplicação subsidiária dos Artigos 231.º, 232.º, 236.º n.º 2 a 5 e 237.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. XVI. Todavia, jamais a Exequente, ora Recorrente, pode concordar com tal conclusão, XVII. Porquanto, em bom rigor, a morada utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso receção, é exatamente a mesma que foi utilizada na 2.ª citação, por carta simples com prova de depósito, XVIII. A Recorrente, no referido procedimento de injunção, tendo assinalado “Não” no item de “Domicilio Convencionado”, indicou como domicílio da Executada/Embargante o “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”. XIX. Ora, no âmbito daquele procedimento de injunção, foi tentada, em 16 de Maio de 2022, a citação da agora Executada/Embargante, XX. Citação essa por carta registada com aviso de receção, no exato cumprimento Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, para a morada “Loteamento .... Das ..., R. ..., ..., Freguesia ...”. XXI. Todavia, o Aviso de Receção foi devolvido com a indicação “Não atendeu”. XXII. Em face disso, após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas coletivas, resultou que a sede da Executada/Embargante, era o domicílio indicado pela Exequente, ora Recorrente, no procedimento de injunção, XXIII. Ou seja, “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”. XXIV. Tendo sido enviada citação mediante carta simples, com prova de depósito, confirmada pelo distribuidor postal, com data de 05 de Julho de 2022, XXV. E fê-lo, por considerar, e muito bem, que a morada/sede obtida junto dos serviços da Segurança Social e das Pessoas Coletivas, coincidia com a morada para a qual foi efetivada a 1.º citação, XXVI. E assim o é, pois, o facto de na 1.ª morada constar o “Lote ...9”, e na segunda citação não constar, em nada altera a morada, XXVII. Até porque, o número do lote não faz parte, não integra, o núcleo essencial da morada, XXVIII. Isto é, o número de lote corresponde sempre a um número de porta, XXIX. E, no caso vertente, o “Lote ...9” deu origem ao número de porta ...1, XXX. Pois, foi no “Lote ...9” que foi construído o pavilhão ao qual foi atribuído o “n.º 31”, XXXI. Momento a partir do qual o “Lote ...9” deixa de ter qualquer existência e muito menos uma existência autónoma e com relevância para a identificação do local. XXXII. Nessa medida, resulta evidente, que a designação/ identificação do terreno como “Lote” deixa de fazer sentido quando passa a existir construção e ocorre atribuição de número de porta, ou se quisermos, de número de polícia. XXXIII. Com efeito, é injustificável a forma como o Tribunal a Quo concluiu e se decidiu, ad libitum, pela nulidade da citação no procedimento de injunção, por considerar que a morada para a qual foi efetuada a segunda citação não é coincidente com aquela que foi indicada no requerimento de injunção e que foi utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso de receção, XXXIV. E diz-se injustificável uma vez que, conforme supra alegado, a indicação, ou não indicação de “Lote ...9”, em nada altera a morada, XXXV. Ou melhor, a referência ao “Lote ...9” não é da essência da morada, não é elemento constitutivo da mesma. XXXVI. E nessa conformidade, o incorporar-se ou não a indicação de “Lote ...9”, não tem qualquer relevo factual ou legal com relação ou no concernente à citação em causa, XXXVII. A indicação, ou não, ao “Lote ...9” não tem qualquer relevância, porquanto quer tenha, ou não tenha, tal indicação, a verdade é que corresponde, exatamente, ao mesmo local, XXXVIII. Ou seja, à sede da Executada/Embargante, Q..., Lda., XXXIX. A indicação de “Lote ...9”, é na verdade, irrelevante, XL. Já que, como supra alegado, com a construção efetuada no prédio urbano, aquele “terreno” deixa de ser identificado por “Lote ...9” e passa a ser designado/identificado por “N.º 31”. XLI. Assim, há que concluir, imperiosamente, que não existe qualquer fundamento válido no sentido da existência da nulidade da citação, XLII. E muito menos da inexistência do título executivo que foi dado à presente execução, XLIII. Pois bem, o Balcão Nacional de Injunções cumpriu, escrupulosamente, o preceituado nos pertinentes Artigos 231.º, 232.º, 236.º n.º 2 a 5 e 237.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do Artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, XLIV. Pelo que, todo o processado no procedimento de injunção é válido, XLV. Motivo pelo qual a fórmula executória atribuída no âmbito do mesmo, constitui inquestionavelmente, título executivo. XLVI. E nessa conformidade, resulta à saciedade a conclusão de que a Sentença recorrida é nula, XLVII. Nulidade essa que expressamente se argui, para todos os efeitos legais. XLVIII. Em bom rigor, o Tribunal a Quo efetuou uma errónea apreciação fáctica e jurídica, XLIX. Sendo que a Sentença recorrida é ininteligível face a regularidade das citações efetuados pelo Balcão Nacional de Injunções, Cfr. Artigo 615.º n.º 1 alínea c). L. E, portanto, a sentença recorrida tem que ser revogada, por traduzir uma justiça puramente formal que liberta injustificadamente a Executada da execução e da penhora dos seus bens. LI. Olvidando, assim, toda a justiça material, com manifesto prejuízo para Exequente, ora Recorrente. LII. Sendo de salientar ainda que na Sentença recorrida se olvidou o primordial critério de razoabilidade, que assenta na razão, que é sobretudo razão de ponderação, de equilíbrio, de medida e de justeza, LIII. Ou, mais precisamente, de justiça material. LIV. Convocando-se, esta última, para decisão do caso concreto, no sentido de uma solução justa, LV. A qual é a regularidade da citação da Executada no âmbito do procedimento de injunção. LVI. Nessa conformidade, atento tudo o supra exposto, verificando-se, incontornavelmente, a nulidade da Sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil, LVII. Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se Sentença recorrida, por padecer manifestamente de nulidade, LVIII. E, consequentemente, ser substituída por uma outra que reconheça a regularidade das citações efetuadas em sede de procedimento de injunção e, dessa forma, ordene a prossecução da instância executiva e as consequentes penhoras, LIX. Conforme V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores certamente decidirão, LX. Fazendo, como sempre, a habitual, sã e devida Justiça Material.*Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela total improcedência da apelação e manutenção da sentença recorrida.*Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito (cfr. arts. 635º e 636º do CPC). B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela Recorrente, cumpre apreciar se ocorre nulidade da sentença, se houve incorrecta aplicação da lei e se, por conseguinte, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO - Matéria de facto a considerada na sentença, resultante do teor do do requerimento executivo, do requerimento de injunção e do procedimento de injunção (disponível no Citius): 1. A exequente B... - Metais e Polímeros de ..., Lda., apresentou à execução o requerimento de injunção deduzido contra a Executada Q..., Lda, com o n.º 48294/22...., ao qual foi aposta, em 16-09-2022, fórmula executória. 2. A Requerente nesse procedimento de injunção, B... - Metais e Polímeros de ..., Lda., assinalou “Não” no item “Domicilio Convencionado” na injunção referida em 1. instaurada contra a aqui Embargante, tendo indicado como domicílio desta: «Loteamento ..., ..., ... -... (...) ... ...» 3. Resulta do procedimento de injunção que foi tentada, em 16-05-2022, a notificação da Requerida, ora Embargante, por carta registada com aviso de recepção para a morada seguinte: «Loteamento .... das ..., R do .... Poente, Lote ...9, ...1 Freguesia ...» 4. Tendo, todavia, o respectivo A.R. sido devolvido com a indicação «Não atendeu». 5. Após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas colectivas, em 29-06-2022, foi enviada uma Notificação Registada com P.D. dirigida à morada encontrada e que corresponde àquela que foi indicada no requerimento de injunção. 6. Tal notificação foi depositada no receptáculo, depósito confirmado pelo distribuidor postal com data de 05-07-2022.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da nulidade da sentença Alega a Recorrente que o tribunal a quo, olvidando os princípios que norteiam as mais elementares práticas processuais civis, proferiu uma Decisão ininteligível, e como tal, nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente argui para todos os efeitos legais. Vejamos Dispõe o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt). A fundamentação da sentença tem regulamentação específica na norma do artigo 607º do CPC, que dispõe: (…) “2. A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Ora, atentando no teor da fundamentação da sentença recorrida e o seu dispositivo, não vislumbramos existir qualquer ambiguidade ou obscuridade. Da sua leitura percebe-se, claramente, que a decisão está em consonância com as premissas enunciadas na sua fundamentação. Deste modo, somos a concluir pela não verificação da apontada ambiguidade ou obscuridade da sentença recorrida e, por consequência, da decorrente nulidade prevista no art.615º, nº 1, al. c) do CPC.*Do mérito da sentença Conforme resulta do acima exposto em sede de relatório, nos presentes autos veio a Embargante deduzir embargos, invocando a nulidade da sua citação para os termos do procedimento de injunção e consequente inexistência do título executivo, alegando, em síntese, que a notificação realizada com aviso de recepção, que veio devolvida, foi remetida para uma morada diferente da sua sede, e que a segunda notificação, após realização de buscas nas bases de dados, foi realizada em morada diferente da primeira, mas por mera carta registada com prova de depósito. Por seu lado, a Exequente/ Embargada pugnou pela regularidade da citação para os termos da injunção. Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu existir a apontada nulidade da citação no âmbito do processo de injunção (que deu origem à presente execução), julgando procedente a arguida nulidade da citação/notificação em causa, efectuada em sede do procedimento de injunção, em consequência determinou a absolvição da aqui embargante/executada Q..., Lda, da instância executiva e, por força da mesma, determinou a extinção da execução de que estes autos constituem um apenso. Mais decidiu julgar ainda extinta, por inutilidade superveniente da lide a instância referente à oposição à penhora. Discordando do assim decidido, vem a Apelante alegar que não se verifica essa nulidade, dizendo, em síntese, que “em bom rigor, a morada utilizada na 1.ª citação por carta registada com aviso receção, é exatamente a mesma que foi utilizada na 2.ª citação, por carta simples com prova de depósito; que A Recorrente, no referido procedimento de injunção, tendo assinalado “Não” no item de “Domicilio Convencionado”, indicou como domicílio da Executada/Embargante o “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”; que no âmbito daquele procedimento de injunção, foi tentada, em 16 de Maio de 2022, a citação da agora Executada/Embargante, citação essa por carta registada com aviso de receção, no exato cumprimento Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, para a morada “Loteamento .... Das ..., R. ..., ..., Freguesia ...”; que todavia, o Aviso de Receção foi devolvido com a indicação “Não atendeu”; que após pesquisas nas bases de dados da Segurança Social e das pessoas coletivas, resultou que a sede da Executada/Embargante, era o domicílio indicado pela Exequente, ora Recorrente, no procedimento de injunção, ou seja, “Loteamento ..., ..., ... – ... (...) ... ...”, que foi enviada citação mediante carta simples, com prova de depósito, confirmada pelo distribuidor postal, com data de 05 de Julho de 2022, e fê-lo, por considerar, e muito bem, que a morada/sede obtida junto dos serviços da Segurança Social e das Pessoas Coletivas, coincidia com a morada para a qual foi efetivada a 1.º citação; e que assim o é, pois, o facto de na 1.ª morada constar o “Lote ...9”, e na segunda citação não constar, em nada altera a morada. Vejamos. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (cfr. art.º 219º, n.º 1, do C.P.C.). No âmbito do procedimento especial de injunção o acto de notificação/citação segue as regras de citação, porquanto é o único meio de chamar o requerido ao processo de injunção. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09, estabelece-se que o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Prevê o n.º 2, do mesmo dispositivo, que à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos nºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º, do C. P. Civil. De harmonia com o disposto no art.º 12º-A, do, DL nº 269/98, de 1 de Setembro, nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento de injunção é efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado. Fora da hipótese de domicílio convencionado – como sucede no caso vertente -, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as disposições subsidiárias dos arts. 231.º e 232.º, 236.º, nº 2 a 5, e 237.º do C. de Processo Civil – cfr. art. 12.º, nº 1. Na verdade, as modalidades de citação estão previstas nos artigos 225.º a 246.º, todos do C.P.C., sendo a citação pessoal, por carta registada com aviso de receção - citação postal-, ou por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, quando aquela se frustre, o procedimento regra (cfr. artigos 228.º, e ss. do C.P.C.), fixando a lei processual, perante a impossibilidade de em muitos casos aquela ter lugar, os respetivos sucedâneos. Note-se que o artigo 229.º, do C.P.C., determina que a citação nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, efetua-se, no domicilio convencionado e, só após devolução da carta ou recusa de assinatura do aviso de receção, é que se procede à citação através do mero depósito dessa carta de citação/notificação. Por sua vez, o n.º 3 do citado artigo 12º, do DL 269/98, de 1.09, prevê que «No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.»; E, nos termos do n.º 4, «Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.» Finalmente, cumpre ainda notar que dispõe o art. 191.º, nº 1, do C. de Processo Civil que é nula a citação quando na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas por lei. No caso vertente, como referimos, a Apelante alega que na realização da citação foram observadas as formalidades previstas na lei. Porém, sem razão. Neste conspecto a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: - (…) “Como se vê este preceito incorpora um conjunto de procedimentos que funcionam numa lógica sequencial. Assim, em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, cabendo, em primeiro lugar, à secretaria judicial obter, oficiosamente, informação sobre a residência ou local de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a administração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT); e uma vez obtida tal informação, a notificação será enviada para esse local, por via postal simples, caso coincida com o local para o qual se endereçou a notificação por via postal registada, ou para cada um dos locais apurados nas bases, se a informação obtida não coincidir com aquele primeiro local. A notificação considera-se, nos termos daquela disposição, feita com o simples depósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço postal, que certificará também a data e o local exato em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases de dados. A partir deste depósito começa a correr o prazo para oposição. Ora, como já se mencionou do documento que foi junto pela Exequente não foi feita menção ao domicílio convencionado, tendo sido indicada como morada da Requerida o Loteamento ..., ..., ... - ... (...) ... .... Porém, a primeira notificação realizada pelo Balcão Nacional de Injunções, por carta registada com aviso de recepção, foi, certamente por lapso, remetida para uma morada que não é exactamente coincidente com aquela que foi indicada no requerimento de injunção pois que lhe foi acrescentada a menção «Lote ...9». E após a pesquisa nas bases de dados, tendo a morada apurada correspondido à mesma que havia sido indicada no requerimento de injunção – que não era coincidente com aquela onde foi realizada a notificação com A.R. – o BNI não voltou a remeter nova notificação com carta registada com A.R., tendo apenas sido remetida notificação com prova de depósito. Na verdade a única carta registada com aviso de recepção enviada foi remetida para aquela morada que continha a indicação de «Lote ...9» e que foi devolvida com a indicação «não atendeu». Assim sendo, fácil é constatar que a citação realizada no âmbito da injunção, mediante o envio de correio registado com prova de depósito, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. Daqui resulta, como é evidente, que não se pode aceitar que a aqui Executada tenha sido efectivamente notificada para deduzir oposição no procedimento de injunção em causa”. Concordamos inteiramente com estas considerações jurídicas da sentença e com a conclusão a que chega, no sentido de estarmos perante uma citação que, na sua realização, não observou as formalidades prescritas por lei. Com efeito, é ponto assente que no caso vertente não foi feita menção ao domícílio convencionado. A morada indicada como sendo a da Requerida - o Loteamento ..., ..., ... - ... (...) ... ... – não corresponde exactamente à morada para onde foi enviada (pelo BNI) a única notificação por carta registada com aviso de recepção, pois que lhe foi acrescentada a menção «Lote ...9». Sucede que essa carta foi devolvida com a indicação de “não atendeu”. E cumprido que foi o disposto no nº 3 do citado art. 12º do DL nº 269/98, o BNI não voltou a remeter nova notificação com carta registada com A.R., tendo apenas sido remetida notificação com prova de depósito. Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida, verifica-se que a citação realizada no âmbito da injunção, mediante o envio de correio registado com prova de depósito, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. Não tendo a notificação efectuada (na injunção) à aqui Embargante/Recorrida observado, como devia, as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, tal acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 191.º/1 do CPC, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa, sendo que as prescrições legais no âmbito das citações e notificações, devem ser escrupulosamente cumpridas Aqui chegados, cumpre ainda salientar que concordamos também com os considerandos tecidos na sentença, bem como com a jurisprudência e doutrina nela citadas, quando aí se afirma que “No que concerne à consequência da declaração de nulidade da notificação, tem sido entendido que fundando-se a execução em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, a oposição como fundamento na nulidade da notificação do oponente conduz, directa e imediatamente, à procedência da oposição e, em consequência, ao levantamento das penhoras sobre os bens do oponente - Tribunal da relação de Coimbra de 29 de Maio de 2012. No mesmo sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2008, que decidiu que o mesmo efeito jurídico, mutatis mutandis, deve ter a execução baseada no requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, mas em cujo procedimento a notificação padece de nulidade. O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível. Assim sendo, existe justo fundamento para a oposição à execução (art. 816.º do CPC) – in dgsi.pt. Finalmente, veja-se ainda Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1997, p. 145, (…) a falta de citação é de conhecimento oficioso (art. 202), enquanto a nulidade tem de ser arguida pelo Réu (art. 203-1), de onde resulta que a primeira pode fundar o indeferimento liminar, enquanto a segunda só pode ser arguida em embargos de executado. A primeira acarreta a inexistência do próprio título executivo, visto que não há sentença sem audição do Réu (art. 3-1); a segunda apenas funda a possibilidade de destruição retroactiva do título executivo. Nesta conformidade, o título dado à execução é despido de força executiva na medida em que o mesmo pressupõe um correcto exercício do contraditório, isto é que o requerido, em sede de injunção, a plena oportunidade para deduzir oposição à injunção apresentada. Não tendo sucedido tal situação no procedimento de injunção em apreço, o título dado à execução mostra-se inquinado e despido de força executiva.” Em suma, bem decidiu o tribunal a quo ao julgar procedente a arguida nulidade, estribando-se para tanto na correcta interpretação e aplicação dos arts. 726º, nº 2, al. a), 729º, al. d), 191º, nº 1, 857º, nº 1 e 732º, nº 4, todos do C.P.Civil. Em consequência, improcede totalmente a apelação, devendo manter-se a sentença recorria.*Sumário: - No âmbito de um processo de injunção, em que não foi feita menção ao domicílio convencionado, a notificação/citação da requerida deve observar o disposto no art. 12º do DL nº no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - Assim, em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cf. n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). - Tendo sido enviada notificação por carta registada com aviso de recepção para uma morada que não corresponde, com exactidão, à morada indicada como sendo a da Requerida, e tendo essa carta sido devolvida com a indicação de “não atendeu”, impunha-se ao BNI, em cumprimento do disposto no citado art. 12º do DL nº 269/98, remeter nova notificação com carta registada com A.R., para a morada da requerida. - Tendo sido remetida notificação à requerida apenas com prova de depósito, verifica-se que a citação assim realizada no âmbito da injunção, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de recepção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro. - A notificação assim efectuada não observa as apontadas formalidades legais, o que gera a sua nulidade, nos termos do art. 191.º/1 do CPC. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 25.05.2023 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Jorge Teixeira Sandra Melo