Processo:
Relator: Tribunal:
Decisão: Meio processual:

Profissão: Data de nascimento: Invalid Date
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores
PROVA PERICIAL PAGAMENTO PRÉVIO DOS ENCARGOS
No do documento
RG
Data do Acordão
11/09/2023
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário
O pagamento prévio dos encargos decorrentes da realização de perícia, nos termos e para os efeitos do artº 532º, nº 2, do CPC, é da responsabilidade da parte que requereu a diligência, a isso não obstando o requerimento da parte contrária que peticionou o alargamento do objeto daquela, que configura mero exercício do princípio do contraditório que lhe é facultado pelo artº 476º, nº1, do CPC.
Decisão integral
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: 
 
I – Relatório:

Em 22 de maio de 2023, a ré fez um requerimento, referência citius ...34, com o seguinte teor:
EMP01..., S.A., Ré nos autos à margem identificados, notificada da guia para pagamento de reforço de encargos com a perícia, vem, mui respeitosamente, expor e requerer o seguinte:
Na contestação que apresentou, a aqui requerente requereu a perícia, sob a forma colegial, formulando os competentes quesitos.
Notificada para o efeito, a aqui Autora ampliou o objeto da perícia proposta, formulando novos quesitos.
Assim, a aqui Ré vem requerer que tal valor seja suportado também pela Autores, porque, não obstante tal diligência ter sido requerida por si, a verdade é que a ré aderiu e ampliou o objeto da perícia, pelo que implicitamente requereu a realização da perícia.
Ao requerer a ampliação do objeto, tem que se entender que a Autora está, implicitamente, a requerer diligências ao perito e manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria.
Entendemos, pois, que sem prejuízo do custo, a final, da perícia ser da responsabilidade da parte que decaiu, o pagamento dos preparos deverá ser suportado por quem requereu, expressamente, a diligência e por quem a requereu implicitamente, o que ocorre quando se requereu a ampliação do objeto da perícia.
Assim, requer a V. Exa que dê sem efeito a guia emitida e, em sua substituição, deverão ser emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes que a requereram – expressa e implicitamente”.
Caso seja outro o entendimento de V. Exa., a aqui requerente compromete-se a efetuar o pagamento do preparo no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, requerendo-se a emissão de novas guias.

A autora respondeu em 5 de junho de 2023, através de requerimento com a referência citius ...24, com o seguinte teor: 
EMP02..., S.A., Autora nos autos à margem referenciados, em que é Ré EMP01..., S.A., devidamente notificada nos termos que antecedem, vem pelo presente expor e requerer o seguinte, ao abrigo do princípio do contraditório:

1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 532.º do CPC, os encargos são da responsabilidade da parte que REQUEREU a diligência.
2. No caso em apreço, a realização da prova pericial foi requerida pela própria Ré, como esta, aliás, confessa.
3. De resto, a participação da Autora na formação da prova, in casu traduzida pelo exercício do competente contraditório quanto aos quesitos apresentados pela Ré, não pode ser considerada como um requerimento autónomo ou implícito de produção de prova, ao contrário do que a Ré invoca.
4. Aliás, a Autora limitou-se, no exercício do seu direito, a requerer a restrição/ampliação dos quesitos formulados pela Ré e bem assim à formulação de um singelo quesito adicional, ao contrário do que a Ré pretende perpassar.
5. Se bem se vir, a Autora, por não ter, ab initio, requerido a prova pericial, ao aderir ao objeto da perícia requerido pela Ré (ampliando-o e restringindo-o, consoante os casos) ficou limitada no exercício do seu direito, 
6. tendo-se limitado a pronunciar relativamente ao objeto da perícia requerido pela Ré.
7. Com efeito, o único quesito adicionalmente proposto ficou limitado, ainda assim, ao objeto da perícia requerida pela Ré.
Nesta ordem de ideias,
8. não se pode acolher o raciocínio da Ré no que tange a esta matéria porquanto não se pode considerar, ao contrário do invocado, que a Autora requereu implicitamente diligências aos peritos.
9. Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 21 de outubro de 2010:
“a participação da parte na formação da prova, traduzida na formulação de quesitos novos, ampliando o objeto da perícia, no exercício do seu direito ao contraditório, não pode ser considerada como um requerimento autónomo, implícito, de produção de prova, pois não só não há autonomia nesse requerimento, como também o seu exercício não é processualmente admissível, por ser extemporâneo.
Requerimento autónomo e expresso formulou-o a A., ao requerer a produção de prova pericial, através do exame e avaliação dos prédios, sendo sobre ela que recai o dever de pagar os respetivos preparos para despesas”
Negrito e sublinhado nossos
10. Destarte, deve ser indeferido o requerido pela Ré porquanto é esta que deve suportar integralmente os preparos relacionados com a diligência por si peticionada, o que expressamente se invoca.
Nesta sequência, em 26 de junho de 2023, o tribunal recorrido prolatou o seguinte despacho, com a referência citius ...69, ora objeto de recurso:
Requerimento da Ré de 22/05/2023: 
A Ré veio requerer que se dê sem efeito a guia emitida e, em sua substituição, que sejam emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes.
Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 532.º do CPC, os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência. A realização da prova pericial foi requerida pela Ré. A Autora limitou-se, no exercício do seu direito, a requerer a restrição/ampliação dos quesitos formulados pela Ré.
Assim sendo, indefere-se o peticionado pela Ré.
Emita novas guias nos termos peticionados pela Ré na parte final do seu requerimento. 
Notifique.

Inconformada com o despacho, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: 

1.ª – A Ré não se conforma com o despacho que indeferiu o requerimento para que se dê sem efeito a guia emitida relativa aos encargos com a perícia, e, em sua substituição, que sejam emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes;
2.ª - Na contestação que apresentou, a aqui recorrente requereu a perícia, sob a forma colegial, formulando os competentes quesitos.
3.ª - Notificada para se pronunciar acerca do objeto da Perícia proposta pela Ré no prazo de dez dias e para, no mesmo período, indicar Perito, a Autora tomou a seguinte posição;
a) Que o objeto da perícia indicado pela Ré seja restringido, não sendo considerado o quesito n.º 1 por si indicado;

Caso assim não se entenda,
b) Seja o quesito n.º 1 ampliado, para que no mesmo seja igualmente considerado o apuramento dos prejuízos a título de honorários de peritos;

Em todo o caso,
c) Que o objeto da perícia indicado pela Ré seja ampliado no que respeita ao teor dos quesitos n.º 4 e 7 nos termos indicados pela Autora;
d) Seja admitido o quesito proposto pela Autora;
e) Que a disponibilização da contabilidade das lojas de ... e ..., e toda a demais documentação se restrinja aos documentos estritamente necessários para dar resposta ao objeto da perícia a fixar pelo douto Tribunal, devendo ser discriminados os concretos documentos a consultar;
f) Seja o perito indicado pela Ré, Exmo. Dr. AA, notificado para indicar quanto faturou nos últimos 2 anos para a sociedade Ré, seja diretamente a título individual, seja através das sociedades EMP03..., Lda. e EMP04..., Lda.;
g) Seja admitido como perito indicado pela Autora o Exmo. Sr. Dr. BB, com domicílio profissional na Rua ..., esc. 204, Edifício ..., ...74 ...;
4.ª - Face a esta posição das partes, o Tribunal fixou, em definitivo, os quesitos e acolheu a pretensão da Autora, no que diz respeito à ampliação do seu objeto;
5.º - Ao tomar a referida posição quanto à perícia, mormente requerendo a sua ampliação do objeto, indicando perito, tem que se entender que a Autora está, implicitamente, a requerer diligências ao perito e manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria.
6.º - Assim, torna-se claro o evidente interesse na realização da perícia manifestado pela Autora na realização da perícia, tendo em conta a posição assumida nos autos.
7.º - E isto é tão evidente – sem prejuízo de se recorrer ao ónus da prova – que, quer a aqui Autora, quer a Ré, formularam os necessários esclarecimentos à perícia e requereram a presença do perito em audiência final.
8.º - O art.º 532.º, n.º 3 do CPC estipula que “Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.”
9.º - Ora, é inequívoco, nos presentes autos, o interesse de ambas as partes e as mesmas tiram igual proveito da diligência, dir-se-á até mais a Autora, a quem compete o ónus da prova de tais danos alegadamente ocorridos;
10.º - Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra decisão que determine a responsabilidade de ambas as partes pelo pagamento dos encargos inerentes à colegial.».
11.ª - Deve determinar-se, o que se requer, que os encargos em apreço, atinentes à perícia, serão suportados em partes iguais, por A. e R., alterando-se a decisão que os fez recair apenas sobre a Ré.
12.º - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto no art.º 532.º, n.º 2 do CPC.

Termos em que, e nos mais de direito que por certo V. Exas. Venerando Juízos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e revogação do douto Despacho de que se recorre, substituindo-o por outro que determine que os encargos em apreço, atinentes à perícia, serão suportados em partes iguais, por A. e R., fazendo-se a habitual JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.**********II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. 
A questão a decidir é, assim, apurar se o pedido de ampliação do objeto da perícia, formulado pela parte contrária à requerente, configura o preenchimento do disposto no nº 3 do artº 532º, do CPC, impondo a repartição do pagamento de encargos.*********III – Fundamentação:

A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a deliberação no presente recurso são os que constam do relatório.**********B. Fundamentos de direito.  

Dispõe o artº 532º, do CPC: 
Encargos
1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de caráter dilatório.
5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Como resulta claramente do nº 2 do preceito supracitado, os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
A perícia foi requerida pela aqui recorrente, ré no processo. 
Alegou a recorrente (conclusão 5ª) que a recorrida/autora, ao requerer a ampliação da perícia estava implicitamente a requerer diligências ao perito e a manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria. 

Vejamos se é assim.

Dispõem os artsº 475º e 476º do CPC:
Artigo 475.º Indicação do objeto da perícia
1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.
 
Artigo 476.º 
Fixação do objeto da perícia
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.
Por seu turno, o artº 415º, do mesmo diploma, estatui:
Princípio da audiência contraditória
1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.

O supra exposto é uma decorrência do princípio do contraditório: “Determina-se que à parte contrária àquela que haja proposto o meio de prova seja facultado intervir no decurso do procedimento probatório, nomeadamente para influenciar os atos de admissão e de produção de prova.
Esta contraditoriedade manifesta-se diversamente consoante se esteja perante meio de prova constituendo (depoimento testemunhal ou de parte, prova pericial, prova por inspeção) ou meio de prova pré-constituído (documento ou monumento). No primeiro caso, hão de ser facultadas a ambas as partes, sem prejuízo de para tal não ser notificado o réu revel, a presença e a intervenção nos atos de preparação e produção da prova (…) no plano da produção da prova pericial, a parte contrária ao requerente é ouvida sobre o seu objeto, que pode propor seja restringido ou ampliado (…)”. – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 4ª edição, páginas 217-218.
Conforme já se referiu, a perícia foi requerida pela aqui recorrente. A recorrida, ao requerer a sua ampliação, mais não fez do que exercer o princípio do contraditório, não podendo esta faculdade processual ser confundida com um requerimento a pedir a realização de perícia. “Acresce que a parte que não requereu oportunamente a perícia, ao formular quesitos novos, a acrescer aos quesitos formulados pela parte requerente, embora esteja a exercer o seu direito de participação na produção da prova, fica com um direito limitado. De facto, os quesitos adicionais ficarão sempre limitados ao objeto da perícia requerida pela outra parte. A parte não requerente não pode formular os quesitos que entender, alterando o objeto da perícia; eles devem ter conexão, material e instrumental, com os quesitos formulados pela parte que propõe a prova.” – cfr. AcRP de 21/10/2010, processo nº 3856/07.2TBPRD-D.P1, disponível em www.dgsi.pt, e referido pela recorrida nas suas contra-alegações.
Daí que não se possa considerar que a recorrida/autora, ao requerer a ampliação da perícia estava implicitamente a requerer diligências ao perito e a manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, como defende a recorrente. Muito menos se pode considerar, para efeitos do nº 3, do artº 532º, do CPC, que a recorrida tire igual proveito da diligência, cujo objeto foi condicionado pela parte contrária.
Afigura-se, assim, correta a decisão de, nos termos do artº 532º, nº2, do CPC, imputar os encargos referidos no artº 20º do RCP exclusivamente à ora recorrente, que requereu a diligência na sua contestação: “Parece-nos que o exercício do contraditório sobre o objeto da perícia, não faz da parte contrária à requerente, também requerente dela para efeitos do pagamento antecipado, ainda que venha a requerer a ampliação ou restrição do seu objeto, pelo que também nos parece incorreto o procedimento da secretaria de dividir os custos entre ambas. 
Ou seja, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento antecipado dos encargos será sempre da parte que requereu a diligência, independentemente da posição assumida pela parte contrária em relação ao seu objeto.” – cfr. Regulamento das Custas Processuais, Anotado, de José António Carreira, Almedina, 2ª edição, pág. 322.
Por tudo o que supra expusemos, nada temos a apontar ao despacho recorrido, que decidiu corretamente.
Improcede, desta forma, o recurso interposto.**********V – Dispositivo: 

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. 
Notifique. 
Guimarães, 9 de novembro de 2023.
            Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
            1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.
            2ª Adjunta: Rosália Cunha.

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Em 22 de maio de 2023, a ré fez um requerimento, referência citius ...34, com o seguinte teor: EMP01..., S.A., Ré nos autos à margem identificados, notificada da guia para pagamento de reforço de encargos com a perícia, vem, mui respeitosamente, expor e requerer o seguinte: Na contestação que apresentou, a aqui requerente requereu a perícia, sob a forma colegial, formulando os competentes quesitos. Notificada para o efeito, a aqui Autora ampliou o objeto da perícia proposta, formulando novos quesitos. Assim, a aqui Ré vem requerer que tal valor seja suportado também pela Autores, porque, não obstante tal diligência ter sido requerida por si, a verdade é que a ré aderiu e ampliou o objeto da perícia, pelo que implicitamente requereu a realização da perícia. Ao requerer a ampliação do objeto, tem que se entender que a Autora está, implicitamente, a requerer diligências ao perito e manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria. Entendemos, pois, que sem prejuízo do custo, a final, da perícia ser da responsabilidade da parte que decaiu, o pagamento dos preparos deverá ser suportado por quem requereu, expressamente, a diligência e por quem a requereu implicitamente, o que ocorre quando se requereu a ampliação do objeto da perícia. Assim, requer a V. Exa que dê sem efeito a guia emitida e, em sua substituição, deverão ser emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes que a requereram – expressa e implicitamente”. Caso seja outro o entendimento de V. Exa., a aqui requerente compromete-se a efetuar o pagamento do preparo no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, requerendo-se a emissão de novas guias. A autora respondeu em 5 de junho de 2023, através de requerimento com a referência citius ...24, com o seguinte teor: EMP02..., S.A., Autora nos autos à margem referenciados, em que é Ré EMP01..., S.A., devidamente notificada nos termos que antecedem, vem pelo presente expor e requerer o seguinte, ao abrigo do princípio do contraditório: 1. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 532.º do CPC, os encargos são da responsabilidade da parte que REQUEREU a diligência. 2. No caso em apreço, a realização da prova pericial foi requerida pela própria Ré, como esta, aliás, confessa. 3. De resto, a participação da Autora na formação da prova, in casu traduzida pelo exercício do competente contraditório quanto aos quesitos apresentados pela Ré, não pode ser considerada como um requerimento autónomo ou implícito de produção de prova, ao contrário do que a Ré invoca. 4. Aliás, a Autora limitou-se, no exercício do seu direito, a requerer a restrição/ampliação dos quesitos formulados pela Ré e bem assim à formulação de um singelo quesito adicional, ao contrário do que a Ré pretende perpassar. 5. Se bem se vir, a Autora, por não ter, ab initio, requerido a prova pericial, ao aderir ao objeto da perícia requerido pela Ré (ampliando-o e restringindo-o, consoante os casos) ficou limitada no exercício do seu direito, 6. tendo-se limitado a pronunciar relativamente ao objeto da perícia requerido pela Ré. 7. Com efeito, o único quesito adicionalmente proposto ficou limitado, ainda assim, ao objeto da perícia requerida pela Ré. Nesta ordem de ideias, 8. não se pode acolher o raciocínio da Ré no que tange a esta matéria porquanto não se pode considerar, ao contrário do invocado, que a Autora requereu implicitamente diligências aos peritos. 9. Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 21 de outubro de 2010: “a participação da parte na formação da prova, traduzida na formulação de quesitos novos, ampliando o objeto da perícia, no exercício do seu direito ao contraditório, não pode ser considerada como um requerimento autónomo, implícito, de produção de prova, pois não só não há autonomia nesse requerimento, como também o seu exercício não é processualmente admissível, por ser extemporâneo. Requerimento autónomo e expresso formulou-o a A., ao requerer a produção de prova pericial, através do exame e avaliação dos prédios, sendo sobre ela que recai o dever de pagar os respetivos preparos para despesas” Negrito e sublinhado nossos 10. Destarte, deve ser indeferido o requerido pela Ré porquanto é esta que deve suportar integralmente os preparos relacionados com a diligência por si peticionada, o que expressamente se invoca. Nesta sequência, em 26 de junho de 2023, o tribunal recorrido prolatou o seguinte despacho, com a referência citius ...69, ora objeto de recurso: Requerimento da Ré de 22/05/2023: A Ré veio requerer que se dê sem efeito a guia emitida e, em sua substituição, que sejam emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes. Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 532.º do CPC, os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência. A realização da prova pericial foi requerida pela Ré. A Autora limitou-se, no exercício do seu direito, a requerer a restrição/ampliação dos quesitos formulados pela Ré. Assim sendo, indefere-se o peticionado pela Ré. Emita novas guias nos termos peticionados pela Ré na parte final do seu requerimento. Notifique. Inconformada com o despacho, a ré apelou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A Ré não se conforma com o despacho que indeferiu o requerimento para que se dê sem efeito a guia emitida relativa aos encargos com a perícia, e, em sua substituição, que sejam emitidas outras que façam a divisão do custo pelas partes; 2.ª - Na contestação que apresentou, a aqui recorrente requereu a perícia, sob a forma colegial, formulando os competentes quesitos. 3.ª - Notificada para se pronunciar acerca do objeto da Perícia proposta pela Ré no prazo de dez dias e para, no mesmo período, indicar Perito, a Autora tomou a seguinte posição; a) Que o objeto da perícia indicado pela Ré seja restringido, não sendo considerado o quesito n.º 1 por si indicado; Caso assim não se entenda, b) Seja o quesito n.º 1 ampliado, para que no mesmo seja igualmente considerado o apuramento dos prejuízos a título de honorários de peritos; Em todo o caso, c) Que o objeto da perícia indicado pela Ré seja ampliado no que respeita ao teor dos quesitos n.º 4 e 7 nos termos indicados pela Autora; d) Seja admitido o quesito proposto pela Autora; e) Que a disponibilização da contabilidade das lojas de ... e ..., e toda a demais documentação se restrinja aos documentos estritamente necessários para dar resposta ao objeto da perícia a fixar pelo douto Tribunal, devendo ser discriminados os concretos documentos a consultar; f) Seja o perito indicado pela Ré, Exmo. Dr. AA, notificado para indicar quanto faturou nos últimos 2 anos para a sociedade Ré, seja diretamente a título individual, seja através das sociedades EMP03..., Lda. e EMP04..., Lda.; g) Seja admitido como perito indicado pela Autora o Exmo. Sr. Dr. BB, com domicílio profissional na Rua ..., esc. 204, Edifício ..., ...74 ...; 4.ª - Face a esta posição das partes, o Tribunal fixou, em definitivo, os quesitos e acolheu a pretensão da Autora, no que diz respeito à ampliação do seu objeto; 5.º - Ao tomar a referida posição quanto à perícia, mormente requerendo a sua ampliação do objeto, indicando perito, tem que se entender que a Autora está, implicitamente, a requerer diligências ao perito e manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria. 6.º - Assim, torna-se claro o evidente interesse na realização da perícia manifestado pela Autora na realização da perícia, tendo em conta a posição assumida nos autos. 7.º - E isto é tão evidente – sem prejuízo de se recorrer ao ónus da prova – que, quer a aqui Autora, quer a Ré, formularam os necessários esclarecimentos à perícia e requereram a presença do perito em audiência final. 8.º - O art.º 532.º, n.º 3 do CPC estipula que “Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.” 9.º - Ora, é inequívoco, nos presentes autos, o interesse de ambas as partes e as mesmas tiram igual proveito da diligência, dir-se-á até mais a Autora, a quem compete o ónus da prova de tais danos alegadamente ocorridos; 10.º - Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra decisão que determine a responsabilidade de ambas as partes pelo pagamento dos encargos inerentes à colegial.». 11.ª - Deve determinar-se, o que se requer, que os encargos em apreço, atinentes à perícia, serão suportados em partes iguais, por A. e R., alterando-se a decisão que os fez recair apenas sobre a Ré. 12.º - Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto no art.º 532.º, n.º 2 do CPC. Termos em que, e nos mais de direito que por certo V. Exas. Venerando Juízos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade e revogação do douto Despacho de que se recorre, substituindo-o por outro que determine que os encargos em apreço, atinentes à perícia, serão suportados em partes iguais, por A. e R., fazendo-se a habitual JUSTIÇA. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido. Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.**********II – Questões a decidir: Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso. A questão a decidir é, assim, apurar se o pedido de ampliação do objeto da perícia, formulado pela parte contrária à requerente, configura o preenchimento do disposto no nº 3 do artº 532º, do CPC, impondo a repartição do pagamento de encargos.*********III – Fundamentação: A. Fundamentos de facto: Os factos provados com relevância para a deliberação no presente recurso são os que constam do relatório.**********B. Fundamentos de direito.  Dispõe o artº 532º, do CPC: Encargos 1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo. 2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. 3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes. 4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de caráter dilatório. 5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz. Como resulta claramente do nº 2 do preceito supracitado, os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. A perícia foi requerida pela aqui recorrente, ré no processo. Alegou a recorrente (conclusão 5ª) que a recorrida/autora, ao requerer a ampliação da perícia estava implicitamente a requerer diligências ao perito e a manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, caso contrário nada diria. Vejamos se é assim. Dispõem os artsº 475º e 476º do CPC: Artigo 475.º Indicação do objeto da perícia 1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. 2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Artigo 476.º Fixação do objeto da perícia 1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade. Por seu turno, o artº 415º, do mesmo diploma, estatui: Princípio da audiência contraditória 1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. 2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória. O supra exposto é uma decorrência do princípio do contraditório: “Determina-se que à parte contrária àquela que haja proposto o meio de prova seja facultado intervir no decurso do procedimento probatório, nomeadamente para influenciar os atos de admissão e de produção de prova. Esta contraditoriedade manifesta-se diversamente consoante se esteja perante meio de prova constituendo (depoimento testemunhal ou de parte, prova pericial, prova por inspeção) ou meio de prova pré-constituído (documento ou monumento). No primeiro caso, hão de ser facultadas a ambas as partes, sem prejuízo de para tal não ser notificado o réu revel, a presença e a intervenção nos atos de preparação e produção da prova (…) no plano da produção da prova pericial, a parte contrária ao requerente é ouvida sobre o seu objeto, que pode propor seja restringido ou ampliado (…)”. – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 4ª edição, páginas 217-218. Conforme já se referiu, a perícia foi requerida pela aqui recorrente. A recorrida, ao requerer a sua ampliação, mais não fez do que exercer o princípio do contraditório, não podendo esta faculdade processual ser confundida com um requerimento a pedir a realização de perícia. “Acresce que a parte que não requereu oportunamente a perícia, ao formular quesitos novos, a acrescer aos quesitos formulados pela parte requerente, embora esteja a exercer o seu direito de participação na produção da prova, fica com um direito limitado. De facto, os quesitos adicionais ficarão sempre limitados ao objeto da perícia requerida pela outra parte. A parte não requerente não pode formular os quesitos que entender, alterando o objeto da perícia; eles devem ter conexão, material e instrumental, com os quesitos formulados pela parte que propõe a prova.” – cfr. AcRP de 21/10/2010, processo nº 3856/07.2TBPRD-D.P1, disponível em www.dgsi.pt, e referido pela recorrida nas suas contra-alegações. Daí que não se possa considerar que a recorrida/autora, ao requerer a ampliação da perícia estava implicitamente a requerer diligências ao perito e a manifestar interesse, ainda que implícito, na sua realização, como defende a recorrente. Muito menos se pode considerar, para efeitos do nº 3, do artº 532º, do CPC, que a recorrida tire igual proveito da diligência, cujo objeto foi condicionado pela parte contrária. Afigura-se, assim, correta a decisão de, nos termos do artº 532º, nº2, do CPC, imputar os encargos referidos no artº 20º do RCP exclusivamente à ora recorrente, que requereu a diligência na sua contestação: “Parece-nos que o exercício do contraditório sobre o objeto da perícia, não faz da parte contrária à requerente, também requerente dela para efeitos do pagamento antecipado, ainda que venha a requerer a ampliação ou restrição do seu objeto, pelo que também nos parece incorreto o procedimento da secretaria de dividir os custos entre ambas. Ou seja, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento antecipado dos encargos será sempre da parte que requereu a diligência, independentemente da posição assumida pela parte contrária em relação ao seu objeto.” – cfr. Regulamento das Custas Processuais, Anotado, de José António Carreira, Almedina, 2ª edição, pág. 322. Por tudo o que supra expusemos, nada temos a apontar ao despacho recorrido, que decidiu corretamente. Improcede, desta forma, o recurso interposto.**********V – Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, e 2, do CPC. Notifique. Guimarães, 9 de novembro de 2023.             Relator: Fernando Barroso Cabanelas.             1º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias.             2ª Adjunta: Rosália Cunha.