I - O incidente de revisão de pensão tem por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração – melhoria, agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade, mas sim tem por fundamento a alteração do quadro da lesão ou sequela anteriormente apurado. II- A IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida. III - Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente à decisão que lhe alterou a incapacidade, decisão essa que transitou em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado.
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., veio o sinistrado, em 6 de Julho de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as lesões por si sofridas em consequência do acidente que sofreu no dia ... de 2000, agravaram-se, tendo sido forçado a abandonar a sua actividade profissional de produtor de leite, estando incapaz para a profissão habitual. Conclui o sinistrado pelo agravamento do seu estado de saúde e formula os respetivos quesitos para serem respondidos em sede de perícia médica. Foi determinada a realização de perícia singular, tendo o Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave procedido à realização de exame médico na pessoa do sinistrado, vindo a concluir que não existe lugar a agravamento da situação clínica do sinistrado. Notificadas as partes do resultado do exame, veio o sinistrado requerer a realização de junta médica e formulou os respectivos quesitos. Em sede de Junta Médica os Srs. Peritos concluíram pela inexistência de qualquer agravamento das sequelas de que padece o sinistrado em consequência do sinistro, mantiveram inalterada a IPP anteriormente fixada ao sinistrado de 20% e responderam aos quesitos da seguinte forma: 1º. O Sinistrado sofreu agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos? Desde a última avaliação em sede de junta médica de fisiatria, não. 2º. Que sequelas apresenta atualmente o Sinistrado, em consequência das lesões referidas? - Ligeira limitação da flexão lombar (teste de flexão passa de 10 para 14 cm); uma ligeira limitação da extensão lombar; ligeira diminuição de extensão e flexão do halúx (grau 4+); atrofia do quadricepede de 3,5cm a 15 cm do pólo superior da rótula; e atrofia de 2cm da perna a 10cm do polo inferior da rótula. 3º. O Sinistrado apresenta, designadamente: a) Queixas de lombociatalgia bilateral com Lasègue positivo aos 30⁰? Lasegue duvidoso à esquerda; à direita normal. O sinistrado referiu ter apenas lombociatalgia esquerda (não nos sendo possível objetivar). No entanto, há incongruências na frequência e intensidade da dor em relação aos relatos da terapêutica medicamentosa e relativas doses. b) Limitações na mobilidade da coluna lombar? Prejudicada pela resposta 2. c) Parestesias e hipotonia dos membros inferiores? O sinistrado refere parestesias; por se tratar de um sintoma, não é possível objetivar; no entanto a EMG não apresenta evidência de lesão de grande fibra. O exame objetivo da vibração é incongruente. É normotónico nos MIs. d) Hipotonia do hallux esquerdo? Prejudicado pela anterior. e) Atrofia generalizada do membro inferior esquerdo em, pelo menos,3cm? Prejudicado pela resposta ao quesito 2. f) Limitação grave da anca esquerda? g) Coxalgia à esquerda com limitações de mobilidade da anca esquerda? f) e g) Apresenta ligeira limtação da rotação interna bilateral sugestiva de patologia degenerativa. Coxalgia referida pelo sinistrado, mas não possível de objetivar. h) Recidiva de hérnia discal de L5.S1 esquerda? As duas últimas RMs são sobreponíveis. i) Bloqueios articulares dos corpos vertebrais lombares? As RM apresentam alterações degenerativas correspondentes à idade do sinistrado. j) Canal lombar pouco amplo? Sem descrição desse achado imagiológico. k) Impossibilidade de realizar a flexão/extensão da coluna lombo-sagrada? Não. Limitada, mas possível. 4º. O Sinistrado necessita de tratamentos fisiátricos? Em caso afirmativo, em que medida? O doente reportou que piora com o tratamento fisiátrico, pelo que a ser verdade não recomendamos. 5º. O Sinistrado necessita de medicação analgésica, anti-inflamatória e corticóide? O doente não mencionou realizar terapêutica corticóide. Referiu fazer de forma inconsistente brufen 600 e paracetamol. Na anamnese houve erros e incongruências nas doses e frequências. 6º. O Sinistrado necessita de canadianas para sua locomoção? Doente refere usar no exterior do domicílio 2 canadianas, em terreno irregular. Do exame objetivo, parece beneficiar de usar apenas uma. Desde a lesão ter necessitado de 2 pares de canadianas e 3 pares de ponteiras, claramente inferior a um uso regular. 7º. O Sinistrado tem dificuldades em mudar de posição, nomeadamente, para se levantar e sentar? Refere que sim, mas durante exame objetivo conseguiu mudar de posição sem dificuldade. 8º. O Sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa para se vestir e despir? Não. O doente refere e constatou-se na junta que se despe e veste sozinho, incluindo meias e sapatos. 9º. O Sinistrado não consegue aguentar períodos superiores a 30 minutos na posição de sentado? E de pé? Assim o refere. Mas refere ainda que consegue ver filmes na TV no sofá. 10º. O Sinistrado encontra-se apto a desempenhar funções na agricultura? Não. Já em situação de IPATH. 11º. O Sinistrado consegue suportar pesos superiores a 10kg? Refere que não. 12º. Qual o grau de grau de incapacidade parcial permanente de que padece a Sinistrado, de acordo com a T.N.I.? Mantém IPP de 20%. 13º. O Sinistrado encontra-se com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho? Em caso negativo, por que razão e quais as atividades para que ainda tem capacidade laboral? Não. Poderá desempenhar profissões de acordo com a capacidade restante e competências técnicas. Por fim foi proferida decisão a qual passamos a reproduzir. “No presente incidente de revisão de incapacidade para o trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, o sinistrado veio requerer exame de revisão, nos termos do art.º 145.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que se realizou com os resultados que constam dos autos. Cumpre decidir, não se vendo que seja necessário determinar quaisquer outras diligências probatórias, “mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar” (art.º 145.º, n.º 6, in fine, do Código de Processo do Trabalho). Ora, o thema decidendum (e probandum) deste incidente de revisão resume-se a saber se houve alguma alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afeta o sinistrado em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo. Porém e brevitatis causa, temos que o sinistrado ficou afetado, em resultado do acidente de trabalho vertente e como já foi reconhecido anteriormente neste processo, com uma incapacidade permanente parcial de 20%, apurando-se que tal situação ainda neste momento se mantém, não havendo qualquer fundamento para a revisão da incapacidade, improcedendo, necessariamente, o presente incidente de revisão de incapacidade. Efetivamente, concluiu-se que as alterações identificadas são de caráter degenerativo e sem nexo de causalidade com o referido acidente, inexistindo IPATH, conforme conclusão unânime da junta médica realizada, sem que haja motivos para por em causa tal conclusão. Quanto às despesas de transporte invocadas, e comprovadas pelo sinistrado, cumpre referir que não se mostra justificada, no processo, a deslocação de táxi, contrariamente ao estipulado no artigo 39.º da LAT. Por outro lado, para cálculo do valor a pagar por quilómetro percorrido não há critério especificamente previsto na LAT, assim, entende-se ser o valor previsto no Regulamento das Custas Processuais o mais adequado ao ressarcimento das despesas do sinistrado. Tal critério é aquele que mais se aproxima da situação em análise, deslocação a ato judicial, pelo que o quilómetro será pago ao valor unitário de 1/500 U.C. Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o presente incidente de revisão de incapacidade, mantendo inalterada a IPP de 20% já atribuída, sem agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA, não condenando a entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, no pagamento de qualquer quantia ao sinistrado, com exceção das despesas de deslocação invocadas no requerimento de 19-01-2023, pagas ao valor unitário, por quilómetro, de 1/500 U.C. Custas a cargo do sinistrado (nos termos do art.º 527.º, n.os 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que improcedeu o presente incidente de revisão), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, sendo da responsabilidade da entidade responsável o pagamento dos encargos nos termos previstos no art.º 17.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais. Fixo o valor do incidente em € 127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos) Registe e notifique.” *Inconformado com esta decisão, dela veio o sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) O apelante não pode aceitar a douta decisão que julgou que o seu estado, em resultado do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, se encontra inalterado, não tendo existido qualquer agravamento da sua situação. 2) Importa salientar que, no âmbito do atual incidente de revisão, acabaram por ser realizados dois exames por junta médica, um em 03.12.2021 e outro em 18.11.2022, mas apenas este último, o de 18.11.2022, releva para a decisão dos presentes autos. 3) Analisado o resultado do referido exame por junta médica, mais concretamente, as respostas aos quesitos 3.º, al. I), 10º e 13º, verifica-se que o apelante se encontra em situação de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual (IPATH) e que essa condição decorre do acidente de trabalho objeto dos presentes autos. 4) Resulta do exposto que o apelante tem direito a uma revisão das prestações a que tem direito, nos termos do disposto no art. 70.º, nº 1, da AT, e ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, como previsto no art. 67.º, nº 3, da LAT. 5) Deste modo, deve ser revogada a douta decisão recorrida e proferido acórdão que julgue que o apelante está em situação de IPATH, pelo menos, desde 06.07.2020, recalculando-se e atribuindo as prestações a que o apelante tem direito a haver da entidade seguradora, desde a referida data, de acordo com a situação de IPATH em que atualmente se encontra. TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se acórdão nos termos atrás expostos, como é de JUSTIÇA.” A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações ao recurso, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na espécie e com o efeito próprio, foram os autos remetidos a esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer este, a que as partes, devidamente notificadas, não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão, que consiste em saber se é ou não de atribuir ao sinistrado IPATH. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte: - Em ... de 2000, pelas 15.00 horas, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou traumatismo da coluna lombar. - Foi operado duas vezes a hérnia lombar discal L5-S1 com compromisso radicular à esquerda. - Em consequência do acidente ficou a padecer de radiculalgia à esquerda em relação à qual lhe foi atribuída a 15% de IPP desde a data da alta (23.03.2001). - Em sede exame de revisão requerido em 14.03.2003, veio a ser reconhecido o agravamento das sequelas de que o sinistrado é portador tendo-lhe sido atribuída a IPP de 20% desde da data em que foi requerida a revisão. - Esta IPP de 20% tem vindo a ser mantida, em sede de revisão requerida pelo sinistrado em 10.03.2005, 13.02.2007, 16.05.2011 e em 6.05.2014 - O sinistrado padece de doença natural (meningioma), que o impede de exercer a sua profissão, estando por isso reformado por invalidez desde 2003. IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Insurge-se o recorrente por não lhe ter sido atribuída pelo Tribunal a quo IPATH, pois atentas as respostas dadas pelos Peritos Médicos em sede de Junta Médica, designadamente a resposta ao quesito 10.º deveria ter-se concluído que o sinistrado atualmente em consequência das sequelas resultantes do acidente está incapaz para o trabalho habitual. Defende assim, o recorrente que a decisão está em contradição com o resultado do exame por junta médica Desde já diremos que em face da factualidade dada como provada facilmente se conclui que pelo menos desde de 2003, que o autor se encontra incapaz para o trabalho habitual, em consequência de doença natural, mais precisamente tumor cerebral cujos sintomas não se compatibilizavam com a profissão do sinistrado de agricultor, tendo por isso sido reformado por invalidez. Em sede de exame de revisão de incapacidade temos de nos cingir à apreciação da existência ou não de uma modificação na capacidade de ganho proveniente de um agravamento da sequela que esteve na origem da reparação do acidente de trabalho, ou proveniente de uma intervenção clínica a que tivesse sido sujeita tal sequela que esteve na origem da reparação, uma vez que o sinistrado há muito que é portador de IPATH, desprovida de nexo causal com o acidente. Tal também foi assim entendido pelos Srs. Peritos Médicos que participaram na Junta Médica ao responderem ao quesito 10.º (no qual se perguntava se o autor está apto a desempenhar funções na agricultura), que o sinistrado já está em situação de IPATH, incapacidade esta que foi atribuída pelo SNS ao sinistrado e por isso foi reformado por invalidez. Quer da análise do auto de exame singular, quer da análise das respostas dadas aos quesitos pelos Srs. Peritos Médicos em sede de Junta Médica, é manifesto que nenhum dos Peritos defendeu a atribuição de IPATH ao sinistrado, desde logo porque concluíram de forma unânime pela inexistência de qualquer agravamento das sequelas de que o sinistrado é portador em consequência do acidente. Não ocorrendo qualquer agravamento das sequelas temos dificuldade em conceber a atribuição, em sede de revisão de IPATH. No caso em apreço, os Srs. Peritos Médicos não atribuíram IPATH ao sinistrado em consequência das sequelas que ele ficou a padecer em consequência do acidente, mas ao invés limitaram-se a constatar que o sinistrado já se encontra em situação de IPATH há vários anos. Não se verifica assim, qualquer contradição entre o auto de junta Médica e a decisão recorrida. Importa ter presente, que em consonância com o resultado dos exames médicos singular e colegial, a decisão recorrida considerou que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade permanente de que o autor é portador, tendo por isso mantido o coeficiente de incapacidade atribuído ao recorrente, com o qual este se conformou. O sinistrado não pôs em causa nem o enquadramento das sequelas resultantes do acidente, nem o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído pela junta médica e acolhido na decisão recorrida. Ou seja, não questiona o grau de IPP de 20%, mas não se conforma com o facto de não lhe ter sido atribuída IPATH. Na senda do que temos vindo a decidir sobre esta a questão, de atribuir ou não em sede de revisão IPATH na situação em que não se verifique qualquer agravamento das sequelas designadamente, ver entre outros, o Acórdão, proferido em 18/11/2021, no proc. n.º 41/19.4T8VRL-A.G1 (consultável em www.dgsi.pt), no qual se sumariou o seguinte: I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade. III - Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho da sinistrada proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de atribuir-lhe IPATH, razão pela qual a juiz a quo não podia ter valorizado neste segmento o parecer do Centro de Reabilitação de ..., em detrimento do exame por Junta Médica. Com efeito, por força do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão – cfr. art.º 619.º, nº 1, do CPC. -, não pode o juiz vir corretivamente a fixar uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão, sem que ocorra uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho. No âmbito do presente incidente de revisão de prestações foi entendido que o sinistrado não apresenta agravamento das lesões/sequelas. Prescreve o art.º 70.º da Lei 98/2009, de 04.09 (doravante NLAT), com a epígrafe “Revisão”, a aplicável ao caso, o seguinte: 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” Daqui resulta que a Revisão das Prestações se destina a permitir ao Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, ao ser confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. O incidente de revisão de pensão tem, assim, por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração – melhoria, agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade, mas sim tem por fundamento a alteração do quadro da lesão ou sequela anteriormente apurado. Como se refere a este propósito no Ac. deste Tribunal de 10.07.2021, proc. n.º 546/12.8TTVRL.2.G1 “Ora, não ocorrendo alteração fáctica do quadro de sequelas e respectiva valorização subjacente à decisão de incapacidade inicialmente fixada ou à última decisão de revisão, não poderá consequentemente ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão porque baseada em idênticos pressupostos e, portanto, em violação do caso julgado- Neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016, de 20-09-2018, 6-02-2020, in www.dgsi.pt. Acresce dizer que a IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida. Ora, não se verificando qualquer agravamento das lesões e não questionando o sinistrado tal conclusão que resulta do laudo pericial, quer da decisão recorrida, tal não pode deixar de significar que a proceder a sua pretensão, o mesmo conseguiria por este meio alterar a decisão transitada em julgado. Neste sentido e a título meramente exemplificativo fazemos referência ao Ac. STJ de 30-03-2017, Proc. n.º 508/04.9TTMAI.3.P1S1 e Ac. RP de 18/12/2018, Proc. n.º 525/11.2TTMT, consultáveis in www.dgsi.pt. Para além de nenhum dos Peritos Médicos que observou o sinistrado se ter pronunciado pela atribuição de IPATH em consequência do acidente a que os autos se reportam, também foi entendido pelo tribunal a quo que o sinistrado não sofreu qualquer alteração ou modificação relativamente às sequelas já existentes, tendo por isso a valorização atribuída se mantido inalterada, não se vislumbrando assim que com base na mesma factualidade pudesse vir a ser atribuída ao sinistrado IPATH, sem violação do caso julgado. Em suma, não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente à decisão que lhe alterou a incapacidade, decisão essa que transitou em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado. Neste mesmo sentido, tem vindo este Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se designadamente nos Acórdãos de 20/09/2018, proc. n.º 255/08.2TTLMG.3.G1, de 5/12/2019, proc.º n.º 1231/03.7TTGMR.3.G1, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.3.G1 e de 18/11/2021, proferido no proc.º n.º 41/19.4T8VRL-A.G1, consultáveis em www. dgsi.pt. V – DECISÃO: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. Notifique. 7 de Dezembro de 2023 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Maria Leonor Barroso
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS DE RAMOS REAIS, S.A., veio o sinistrado, em 6 de Julho de 2020, deduzir incidente de revisão da pensão, alegando em resumo que as lesões por si sofridas em consequência do acidente que sofreu no dia ... de 2000, agravaram-se, tendo sido forçado a abandonar a sua actividade profissional de produtor de leite, estando incapaz para a profissão habitual. Conclui o sinistrado pelo agravamento do seu estado de saúde e formula os respetivos quesitos para serem respondidos em sede de perícia médica. Foi determinada a realização de perícia singular, tendo o Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave procedido à realização de exame médico na pessoa do sinistrado, vindo a concluir que não existe lugar a agravamento da situação clínica do sinistrado. Notificadas as partes do resultado do exame, veio o sinistrado requerer a realização de junta médica e formulou os respectivos quesitos. Em sede de Junta Médica os Srs. Peritos concluíram pela inexistência de qualquer agravamento das sequelas de que padece o sinistrado em consequência do sinistro, mantiveram inalterada a IPP anteriormente fixada ao sinistrado de 20% e responderam aos quesitos da seguinte forma: 1º. O Sinistrado sofreu agravamento das sequelas decorrentes das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos? Desde a última avaliação em sede de junta médica de fisiatria, não. 2º. Que sequelas apresenta atualmente o Sinistrado, em consequência das lesões referidas? - Ligeira limitação da flexão lombar (teste de flexão passa de 10 para 14 cm); uma ligeira limitação da extensão lombar; ligeira diminuição de extensão e flexão do halúx (grau 4+); atrofia do quadricepede de 3,5cm a 15 cm do pólo superior da rótula; e atrofia de 2cm da perna a 10cm do polo inferior da rótula. 3º. O Sinistrado apresenta, designadamente: a) Queixas de lombociatalgia bilateral com Lasègue positivo aos 30⁰? Lasegue duvidoso à esquerda; à direita normal. O sinistrado referiu ter apenas lombociatalgia esquerda (não nos sendo possível objetivar). No entanto, há incongruências na frequência e intensidade da dor em relação aos relatos da terapêutica medicamentosa e relativas doses. b) Limitações na mobilidade da coluna lombar? Prejudicada pela resposta 2. c) Parestesias e hipotonia dos membros inferiores? O sinistrado refere parestesias; por se tratar de um sintoma, não é possível objetivar; no entanto a EMG não apresenta evidência de lesão de grande fibra. O exame objetivo da vibração é incongruente. É normotónico nos MIs. d) Hipotonia do hallux esquerdo? Prejudicado pela anterior. e) Atrofia generalizada do membro inferior esquerdo em, pelo menos,3cm? Prejudicado pela resposta ao quesito 2. f) Limitação grave da anca esquerda? g) Coxalgia à esquerda com limitações de mobilidade da anca esquerda? f) e g) Apresenta ligeira limtação da rotação interna bilateral sugestiva de patologia degenerativa. Coxalgia referida pelo sinistrado, mas não possível de objetivar. h) Recidiva de hérnia discal de L5.S1 esquerda? As duas últimas RMs são sobreponíveis. i) Bloqueios articulares dos corpos vertebrais lombares? As RM apresentam alterações degenerativas correspondentes à idade do sinistrado. j) Canal lombar pouco amplo? Sem descrição desse achado imagiológico. k) Impossibilidade de realizar a flexão/extensão da coluna lombo-sagrada? Não. Limitada, mas possível. 4º. O Sinistrado necessita de tratamentos fisiátricos? Em caso afirmativo, em que medida? O doente reportou que piora com o tratamento fisiátrico, pelo que a ser verdade não recomendamos. 5º. O Sinistrado necessita de medicação analgésica, anti-inflamatória e corticóide? O doente não mencionou realizar terapêutica corticóide. Referiu fazer de forma inconsistente brufen 600 e paracetamol. Na anamnese houve erros e incongruências nas doses e frequências. 6º. O Sinistrado necessita de canadianas para sua locomoção? Doente refere usar no exterior do domicílio 2 canadianas, em terreno irregular. Do exame objetivo, parece beneficiar de usar apenas uma. Desde a lesão ter necessitado de 2 pares de canadianas e 3 pares de ponteiras, claramente inferior a um uso regular. 7º. O Sinistrado tem dificuldades em mudar de posição, nomeadamente, para se levantar e sentar? Refere que sim, mas durante exame objetivo conseguiu mudar de posição sem dificuldade. 8º. O Sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa para se vestir e despir? Não. O doente refere e constatou-se na junta que se despe e veste sozinho, incluindo meias e sapatos. 9º. O Sinistrado não consegue aguentar períodos superiores a 30 minutos na posição de sentado? E de pé? Assim o refere. Mas refere ainda que consegue ver filmes na TV no sofá. 10º. O Sinistrado encontra-se apto a desempenhar funções na agricultura? Não. Já em situação de IPATH. 11º. O Sinistrado consegue suportar pesos superiores a 10kg? Refere que não. 12º. Qual o grau de grau de incapacidade parcial permanente de que padece a Sinistrado, de acordo com a T.N.I.? Mantém IPP de 20%. 13º. O Sinistrado encontra-se com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho? Em caso negativo, por que razão e quais as atividades para que ainda tem capacidade laboral? Não. Poderá desempenhar profissões de acordo com a capacidade restante e competências técnicas. Por fim foi proferida decisão a qual passamos a reproduzir. “No presente incidente de revisão de incapacidade para o trabalho, em que é sinistrado AA e entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, o sinistrado veio requerer exame de revisão, nos termos do art.º 145.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, que se realizou com os resultados que constam dos autos. Cumpre decidir, não se vendo que seja necessário determinar quaisquer outras diligências probatórias, “mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar” (art.º 145.º, n.º 6, in fine, do Código de Processo do Trabalho). Ora, o thema decidendum (e probandum) deste incidente de revisão resume-se a saber se houve alguma alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afeta o sinistrado em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo. Porém e brevitatis causa, temos que o sinistrado ficou afetado, em resultado do acidente de trabalho vertente e como já foi reconhecido anteriormente neste processo, com uma incapacidade permanente parcial de 20%, apurando-se que tal situação ainda neste momento se mantém, não havendo qualquer fundamento para a revisão da incapacidade, improcedendo, necessariamente, o presente incidente de revisão de incapacidade. Efetivamente, concluiu-se que as alterações identificadas são de caráter degenerativo e sem nexo de causalidade com o referido acidente, inexistindo IPATH, conforme conclusão unânime da junta médica realizada, sem que haja motivos para por em causa tal conclusão. Quanto às despesas de transporte invocadas, e comprovadas pelo sinistrado, cumpre referir que não se mostra justificada, no processo, a deslocação de táxi, contrariamente ao estipulado no artigo 39.º da LAT. Por outro lado, para cálculo do valor a pagar por quilómetro percorrido não há critério especificamente previsto na LAT, assim, entende-se ser o valor previsto no Regulamento das Custas Processuais o mais adequado ao ressarcimento das despesas do sinistrado. Tal critério é aquele que mais se aproxima da situação em análise, deslocação a ato judicial, pelo que o quilómetro será pago ao valor unitário de 1/500 U.C. Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o presente incidente de revisão de incapacidade, mantendo inalterada a IPP de 20% já atribuída, sem agravamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA, não condenando a entidade responsável “EMP01... - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, no pagamento de qualquer quantia ao sinistrado, com exceção das despesas de deslocação invocadas no requerimento de 19-01-2023, pagas ao valor unitário, por quilómetro, de 1/500 U.C. Custas a cargo do sinistrado (nos termos do art.º 527.º, n.os 1 e 2 e 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que improcedeu o presente incidente de revisão), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, sendo da responsabilidade da entidade responsável o pagamento dos encargos nos termos previstos no art.º 17.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais. Fixo o valor do incidente em € 127,30 (cento e vinte e sete euros e trinta cêntimos) Registe e notifique.” *Inconformado com esta decisão, dela veio o sinistrado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: “1) O apelante não pode aceitar a douta decisão que julgou que o seu estado, em resultado do acidente de trabalho objeto dos presentes autos, se encontra inalterado, não tendo existido qualquer agravamento da sua situação. 2) Importa salientar que, no âmbito do atual incidente de revisão, acabaram por ser realizados dois exames por junta médica, um em 03.12.2021 e outro em 18.11.2022, mas apenas este último, o de 18.11.2022, releva para a decisão dos presentes autos. 3) Analisado o resultado do referido exame por junta médica, mais concretamente, as respostas aos quesitos 3.º, al. I), 10º e 13º, verifica-se que o apelante se encontra em situação de incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual (IPATH) e que essa condição decorre do acidente de trabalho objeto dos presentes autos. 4) Resulta do exposto que o apelante tem direito a uma revisão das prestações a que tem direito, nos termos do disposto no art. 70.º, nº 1, da AT, e ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, como previsto no art. 67.º, nº 3, da LAT. 5) Deste modo, deve ser revogada a douta decisão recorrida e proferido acórdão que julgue que o apelante está em situação de IPATH, pelo menos, desde 06.07.2020, recalculando-se e atribuindo as prestações a que o apelante tem direito a haver da entidade seguradora, desde a referida data, de acordo com a situação de IPATH em que atualmente se encontra. TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se acórdão nos termos atrás expostos, como é de JUSTIÇA.” A Apelada/Recorrida apresentou contra-alegações ao recurso, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na espécie e com o efeito próprio, foram os autos remetidos a esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer este, a que as partes, devidamente notificadas, não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão, que consiste em saber se é ou não de atribuir ao sinistrado IPATH. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede, a que acresce a seguinte: - Em ... de 2000, pelas 15.00 horas, o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, do qual resultou traumatismo da coluna lombar. - Foi operado duas vezes a hérnia lombar discal L5-S1 com compromisso radicular à esquerda. - Em consequência do acidente ficou a padecer de radiculalgia à esquerda em relação à qual lhe foi atribuída a 15% de IPP desde a data da alta (23.03.2001). - Em sede exame de revisão requerido em 14.03.2003, veio a ser reconhecido o agravamento das sequelas de que o sinistrado é portador tendo-lhe sido atribuída a IPP de 20% desde da data em que foi requerida a revisão. - Esta IPP de 20% tem vindo a ser mantida, em sede de revisão requerida pelo sinistrado em 10.03.2005, 13.02.2007, 16.05.2011 e em 6.05.2014 - O sinistrado padece de doença natural (meningioma), que o impede de exercer a sua profissão, estando por isso reformado por invalidez desde 2003. IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO Insurge-se o recorrente por não lhe ter sido atribuída pelo Tribunal a quo IPATH, pois atentas as respostas dadas pelos Peritos Médicos em sede de Junta Médica, designadamente a resposta ao quesito 10.º deveria ter-se concluído que o sinistrado atualmente em consequência das sequelas resultantes do acidente está incapaz para o trabalho habitual. Defende assim, o recorrente que a decisão está em contradição com o resultado do exame por junta médica Desde já diremos que em face da factualidade dada como provada facilmente se conclui que pelo menos desde de 2003, que o autor se encontra incapaz para o trabalho habitual, em consequência de doença natural, mais precisamente tumor cerebral cujos sintomas não se compatibilizavam com a profissão do sinistrado de agricultor, tendo por isso sido reformado por invalidez. Em sede de exame de revisão de incapacidade temos de nos cingir à apreciação da existência ou não de uma modificação na capacidade de ganho proveniente de um agravamento da sequela que esteve na origem da reparação do acidente de trabalho, ou proveniente de uma intervenção clínica a que tivesse sido sujeita tal sequela que esteve na origem da reparação, uma vez que o sinistrado há muito que é portador de IPATH, desprovida de nexo causal com o acidente. Tal também foi assim entendido pelos Srs. Peritos Médicos que participaram na Junta Médica ao responderem ao quesito 10.º (no qual se perguntava se o autor está apto a desempenhar funções na agricultura), que o sinistrado já está em situação de IPATH, incapacidade esta que foi atribuída pelo SNS ao sinistrado e por isso foi reformado por invalidez. Quer da análise do auto de exame singular, quer da análise das respostas dadas aos quesitos pelos Srs. Peritos Médicos em sede de Junta Médica, é manifesto que nenhum dos Peritos defendeu a atribuição de IPATH ao sinistrado, desde logo porque concluíram de forma unânime pela inexistência de qualquer agravamento das sequelas de que o sinistrado é portador em consequência do acidente. Não ocorrendo qualquer agravamento das sequelas temos dificuldade em conceber a atribuição, em sede de revisão de IPATH. No caso em apreço, os Srs. Peritos Médicos não atribuíram IPATH ao sinistrado em consequência das sequelas que ele ficou a padecer em consequência do acidente, mas ao invés limitaram-se a constatar que o sinistrado já se encontra em situação de IPATH há vários anos. Não se verifica assim, qualquer contradição entre o auto de junta Médica e a decisão recorrida. Importa ter presente, que em consonância com o resultado dos exames médicos singular e colegial, a decisão recorrida considerou que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade permanente de que o autor é portador, tendo por isso mantido o coeficiente de incapacidade atribuído ao recorrente, com o qual este se conformou. O sinistrado não pôs em causa nem o enquadramento das sequelas resultantes do acidente, nem o grau de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuído pela junta médica e acolhido na decisão recorrida. Ou seja, não questiona o grau de IPP de 20%, mas não se conforma com o facto de não lhe ter sido atribuída IPATH. Na senda do que temos vindo a decidir sobre esta a questão, de atribuir ou não em sede de revisão IPATH na situação em que não se verifique qualquer agravamento das sequelas designadamente, ver entre outros, o Acórdão, proferido em 18/11/2021, no proc. n.º 41/19.4T8VRL-A.G1 (consultável em www.dgsi.pt), no qual se sumariou o seguinte: I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas. II- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade. III - Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho da sinistrada proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de atribuir-lhe IPATH, razão pela qual a juiz a quo não podia ter valorizado neste segmento o parecer do Centro de Reabilitação de ..., em detrimento do exame por Junta Médica. Com efeito, por força do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão – cfr. art.º 619.º, nº 1, do CPC. -, não pode o juiz vir corretivamente a fixar uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão, sem que ocorra uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho. No âmbito do presente incidente de revisão de prestações foi entendido que o sinistrado não apresenta agravamento das lesões/sequelas. Prescreve o art.º 70.º da Lei 98/2009, de 04.09 (doravante NLAT), com a epígrafe “Revisão”, a aplicável ao caso, o seguinte: 1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” Daqui resulta que a Revisão das Prestações se destina a permitir ao Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, ao ser confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. O incidente de revisão de pensão tem, assim, por objecto as situações, que ocorram em data posterior à da fixação inicial da incapacidade/pensão, em que se verifique uma real alteração – melhoria, agravamento, recidiva, recaída - da situação clínica do sinistrado. Ou seja, não se destina, nem tem por objecto a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade, mas sim tem por fundamento a alteração do quadro da lesão ou sequela anteriormente apurado. Como se refere a este propósito no Ac. deste Tribunal de 10.07.2021, proc. n.º 546/12.8TTVRL.2.G1 “Ora, não ocorrendo alteração fáctica do quadro de sequelas e respectiva valorização subjacente à decisão de incapacidade inicialmente fixada ou à última decisão de revisão, não poderá consequentemente ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão porque baseada em idênticos pressupostos e, portanto, em violação do caso julgado- Neste sentido Ac. STJ de 30-03-2017 e Ac.s RG de 17-12-2017, 3-03-2016, de 20-09-2018, 6-02-2020, in www.dgsi.pt. Acresce dizer que a IPATH pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que para além de determinarem um coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa que há uma capacidade residual menor ou maior consoante o grau de incapacidade, para o exercício de outra actividade ou profissão compatível, mantendo-se assim a capacidade de ganho, embora, em regra mais reduzida. Ora, não se verificando qualquer agravamento das lesões e não questionando o sinistrado tal conclusão que resulta do laudo pericial, quer da decisão recorrida, tal não pode deixar de significar que a proceder a sua pretensão, o mesmo conseguiria por este meio alterar a decisão transitada em julgado. Neste sentido e a título meramente exemplificativo fazemos referência ao Ac. STJ de 30-03-2017, Proc. n.º 508/04.9TTMAI.3.P1S1 e Ac. RP de 18/12/2018, Proc. n.º 525/11.2TTMT, consultáveis in www.dgsi.pt. Para além de nenhum dos Peritos Médicos que observou o sinistrado se ter pronunciado pela atribuição de IPATH em consequência do acidente a que os autos se reportam, também foi entendido pelo tribunal a quo que o sinistrado não sofreu qualquer alteração ou modificação relativamente às sequelas já existentes, tendo por isso a valorização atribuída se mantido inalterada, não se vislumbrando assim que com base na mesma factualidade pudesse vir a ser atribuída ao sinistrado IPATH, sem violação do caso julgado. Em suma, não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente à decisão que lhe alterou a incapacidade, decisão essa que transitou em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado. Neste mesmo sentido, tem vindo este Tribunal da Relação de Guimarães a pronunciar-se designadamente nos Acórdãos de 20/09/2018, proc. n.º 255/08.2TTLMG.3.G1, de 5/12/2019, proc.º n.º 1231/03.7TTGMR.3.G1, de 6/02/2020, proc. n.º 558/06.0TTBRG.3.G1 e de 18/11/2021, proferido no proc.º n.º 41/19.4T8VRL-A.G1, consultáveis em www. dgsi.pt. V – DECISÃO: Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário. Notifique. 7 de Dezembro de 2023 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Maria Leonor Barroso