Processo:0015785
Data do Acordão: 07/07/1980Relator: CLAUDIO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A exportadora que entregou ao Banco a documentação relativa às exportações efectuadas, nas quais se incluia sempre uma letra sacada sobre a empresa importadora na moeda do respectivo país, com vencimento no termo do prazo acordado nas condições de venda, tem direito a que o Banco lhe entregue a quantia resultante da diferença de câmbio devido à desvalorização do escudo entre o embarque das mercadorias exportadas e o seu pagamento pela importadora. II - Nas operações bancárias, designadas vulgarmente documentárias, o Banco, além de ser alheio ao contrato celebrado entre os interessados, age como simples cobrador do preço das mercadorias exportadas. III - Num endosso para cobrança, o endossado obriga-se para com o endossante a apresentar a letra para pagamento, na altura própria, recebendo o respectivo montante e prestando, depois, contas do seu mandato. IV - O endosso, quando o desconto respeita a título endossável, é necessário, não para caracterizar a operação de desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0015785
Relator
CLAUDIO COSTA
Descritores
DESCONTO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA LETRA ENDOSSO
No do documento
Data do Acordão
07/08/1980
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A exportadora que entregou ao Banco a documentação relativa às exportações efectuadas, nas quais se incluia sempre uma letra sacada sobre a empresa importadora na moeda do respectivo país, com vencimento no termo do prazo acordado nas condições de venda, tem direito a que o Banco lhe entregue a quantia resultante da diferença de câmbio devido à desvalorização do escudo entre o embarque das mercadorias exportadas e o seu pagamento pela importadora. II - Nas operações bancárias, designadas vulgarmente documentárias, o Banco, além de ser alheio ao contrato celebrado entre os interessados, age como simples cobrador do preço das mercadorias exportadas. III - Num endosso para cobrança, o endossado obriga-se para com o endossante a apresentar a letra para pagamento, na altura própria, recebendo o respectivo montante e prestando, depois, contas do seu mandato. IV - O endosso, quando o desconto respeita a título endossável, é necessário, não para caracterizar a operação de desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito.
Decisão integral