I - A exportadora que entregou ao Banco a documentação relativa às exportações efectuadas, nas quais se incluia sempre uma letra sacada sobre a empresa importadora na moeda do respectivo país, com vencimento no termo do prazo acordado nas condições de venda, tem direito a que o Banco lhe entregue a quantia resultante da diferença de câmbio devido à desvalorização do escudo entre o embarque das mercadorias exportadas e o seu pagamento pela importadora. II - Nas operações bancárias, designadas vulgarmente documentárias, o Banco, além de ser alheio ao contrato celebrado entre os interessados, age como simples cobrador do preço das mercadorias exportadas. III - Num endosso para cobrança, o endossado obriga-se para com o endossante a apresentar a letra para pagamento, na altura própria, recebendo o respectivo montante e prestando, depois, contas do seu mandato. IV - O endosso, quando o desconto respeita a título endossável, é necessário, não para caracterizar a operação de desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito.