Processo:0015276
Data do Acordão: 31/05/1981Relator: SALVIANO DE SOUSATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A isenção de custas prevista no artigo 2 alínea e) do Código das Custas Judiciais do Trabalho, só tinha aplicação aos anteriores Sindicatos Nacionais, que eram organismos corporativos, completamente banidos do actual regime. II - Assim, os actuais sindicatos não estão isentos de custas. III - O preparo devido pela contestação deverá ser efectuado por estampilhas fiscais inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia e desentranhamento, e não pode ser efectuado de outro modo ou em momento ulterior ao da apresentação.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0015276
Relator
SALVIANO DE SOUSA
Descritores
CUSTAS SINDICATO ISENÇÃO DE CUSTAS PREPAROS
No do documento
Data do Acordão
06/01/1981
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - A isenção de custas prevista no artigo 2 alínea e) do Código das Custas Judiciais do Trabalho, só tinha aplicação aos anteriores Sindicatos Nacionais, que eram organismos corporativos, completamente banidos do actual regime. II - Assim, os actuais sindicatos não estão isentos de custas. III - O preparo devido pela contestação deverá ser efectuado por estampilhas fiscais inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia e desentranhamento, e não pode ser efectuado de outro modo ou em momento ulterior ao da apresentação.
Decisão integral