Processo:0000909
Data do Acordão: 29/07/1981Relator: OLIVEIRA DOMINGUESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A desistência da instância executiva, homologada por sentença transitada em julgado, retira ao exequente- -desistente o direito de ser pago do seu crédito nessa execução, mesmo que ela venha a prosseguir a requerimento de qualquer credor nos termos do n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil. II - Em tal caso, improcede a habilitação requerida com base na cessão do crédito do exequente desistente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0000909
Relator
OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores
EXECUÇÃO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA HOMOLOGAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO HABILITAÇÃO ADMISSIBILIDADE INCIDENTES DA INSTÂNCIA
No do documento
Data do Acordão
07/30/1981
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A desistência da instância executiva, homologada por sentença transitada em julgado, retira ao exequente- -desistente o direito de ser pago do seu crédito nessa execução, mesmo que ela venha a prosseguir a requerimento de qualquer credor nos termos do n. 2 do artigo 920 do Código de Processo Civil. II - Em tal caso, improcede a habilitação requerida com base na cessão do crédito do exequente desistente.
Decisão integral