Processo:0015837
Data do Acordão: 07/07/1982Relator: JORGE VASCONCELOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A acção de devisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário. II - Até à partilha de herança, os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto de herança, e não sobre bens certos e determinados dela. III - A acção de divisão de coisa comum, achando-se a coisa integrada numa herança indivisa, não pode ser proposta por uns herdeiros contra outros herdeiros, em representação de herança. IV - No mesmo processo, não pode o A. formular contra os outros comproprietários o pedido de divisão de prédio comum e o pedido de adjudicação ou venda de outro prédio comum e indivisível.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0015837
Relator
JORGE VASCONCELOS
Descritores
DIVISÃO DE COISA COMUM LITISCONSÓRCIO HERANÇA INDIVISA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
No do documento
Data do Acordão
07/08/1982
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - A acção de devisão de coisa comum tem de ser proposta pelo comproprietário contra todos os demais comproprietários do imóvel, em litisconsórcio necessário. II - Até à partilha de herança, os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto de herança, e não sobre bens certos e determinados dela. III - A acção de divisão de coisa comum, achando-se a coisa integrada numa herança indivisa, não pode ser proposta por uns herdeiros contra outros herdeiros, em representação de herança. IV - No mesmo processo, não pode o A. formular contra os outros comproprietários o pedido de divisão de prédio comum e o pedido de adjudicação ou venda de outro prédio comum e indivisível.
Decisão integral