Processo:0001515
Data do Acordão: 08/11/1982Relator: MACHADO COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O artigo 18, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 420/76 não conferia um direito ao arrendamento - e muito menos um direito de transmissão da posição do locatário - às pessoas nele visadas, antes e somente, um direito de preferência relativamente a um futuro arrendamento, que, porventura, viesse a realizar-se. II - Este direito de preferência não legitimava a ocupação do arrendado pelas pessoas a quem era conferido, nem constituia facto impeditivo da procedência da acção do senhorio, exercida com base na caducidade do contrato por morte do inquilino. III - O Decreto-Lei n. 328/81 revogou aquele Decreto-Lei n. 410/76, mas não é interpretativo deste. IV - O direito ao novo arrendamento agora instituído na lei não se confunde com o direito (real) de preempção, visto não ser de alienação, mas de locação de imóvel, que se trata. V - A acção de despejo proposta na vigência daquele Decreto- -Lei n. 420/76, com fundamento na caducidade do arrendamento por morte do inquilino, terá, pois, que proceder.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0001515
Relator
MACHADO COSTA
Descritores
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESPEJO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
No do documento
Data do Acordão
11/09/1982
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - O artigo 18, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 420/76 não conferia um direito ao arrendamento - e muito menos um direito de transmissão da posição do locatário - às pessoas nele visadas, antes e somente, um direito de preferência relativamente a um futuro arrendamento, que, porventura, viesse a realizar-se. II - Este direito de preferência não legitimava a ocupação do arrendado pelas pessoas a quem era conferido, nem constituia facto impeditivo da procedência da acção do senhorio, exercida com base na caducidade do contrato por morte do inquilino. III - O Decreto-Lei n. 328/81 revogou aquele Decreto-Lei n. 410/76, mas não é interpretativo deste. IV - O direito ao novo arrendamento agora instituído na lei não se confunde com o direito (real) de preempção, visto não ser de alienação, mas de locação de imóvel, que se trata. V - A acção de despejo proposta na vigência daquele Decreto- -Lei n. 420/76, com fundamento na caducidade do arrendamento por morte do inquilino, terá, pois, que proceder.
Decisão integral