I - O novo texto do artigo 830 do Código Civil tem eficácia retroactiva e é aplicável aos contratos e obrigações assumidas antes da sua entrada em vigor, desde que o incumprimento se tenha verificado posteriormente. II - Tratando-se de contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, ou sua fracção autónoma, pode haver sempre lugar a execução específica, excepto se existir convenção expressa das partes que a afaste ou se a tal se opuser a própria natureza da obrigação assumida. III - O facto de o contrato-promessa constar de simples documento particular não obsta à execução específica. IV - A essa execução também não obsta a circunstância de o documento não conter os requisitos que o actual n. 3 do artigo 410 do Código Civil passou a exigir para a sua celebração, quando não invocável pelo promitente-vendedor que directamente lhe deu causa.