Processo:0019155
Data do Acordão: 17/03/1986Relator: MARTINS DA COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - As quotas são transmissíveis por herança e integram-se no património hereditário, nada impedindo que, na partilha, sejam adjudicadas a um só dos herdeiros ou que o seu valor seja dividido por alguns ou por todos. II - Neste último caso, a quota passa a pertencer-lhes em regime de compropriedade e, tal como no caso de comunhão hereditária, a quota mantém-se indivisa, sendo os diversos interessados representados, perante a sociedade, por um deles, que actuam em nome de todos e em substituição do sócio falecido. III - Os co-herdeiros ou comproprietários de quota de sócio falecido só podem dividi-la em várias quotas nos termos previstos no artigo 8 da L.S.Q..
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0019155
Relator
MARTINS DA COSTA
Descritores
SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
PARTILHA
ADJUDICAÇÃO
DIVISÃO DE QUOTA
COMPROPRIEDADE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
No do documento
Data do Acordão
03/18/1986
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - As quotas são transmissíveis por herança e integram-se no património hereditário, nada impedindo que, na partilha, sejam adjudicadas a um só dos herdeiros ou que o seu valor seja dividido por alguns ou por todos.
II - Neste último caso, a quota passa a pertencer-lhes em regime de compropriedade e, tal como no caso de comunhão hereditária, a quota mantém-se indivisa, sendo os diversos interessados representados, perante a sociedade, por um deles, que actuam em nome de todos e em substituição do sócio falecido.
III - Os co-herdeiros ou comproprietários de quota de sócio falecido só podem dividi-la em várias quotas nos termos previstos no artigo 8 da L.S.Q..
Decisão integral