Processo:0022754
Data do Acordão: 02/02/1988Relator: TEIXEIRA DO CARMOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O Código Penal vigente consagrou a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual - para integrar o elemento subjectivo do crime de difamação, não sendo, portanto, exigível qualquer dolo específico. II - A não revelação das fontes de informação, de forma clara e concreta, não pode servir de escudo ao jornalista levianamente ousado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0022754
Relator
TEIXEIRA DO CARMO
Descritores
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO FONTES DE INFORMAÇÃO DEVER DE OBJECTIVIDADE
No do documento
Data do Acordão
02/03/1988
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
ALTERADA A DECISÃO.
Sumário
I - O Código Penal vigente consagrou a orientação de que basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual - para integrar o elemento subjectivo do crime de difamação, não sendo, portanto, exigível qualquer dolo específico. II - A não revelação das fontes de informação, de forma clara e concreta, não pode servir de escudo ao jornalista levianamente ousado.
Decisão integral