Processo:0003791
Data do Acordão: 20/02/1989Relator: DIONISIO PINHOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - É devida sisa quando, em consequência de contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não para habitação permanente do adquirente, tiver havido tradição da coisa, ou o promitente adquirente a estiver a usufruir. II - Em tal caso, o contrato-promessa não pode ser atendido em juízo enquanto não se provar o pagamento da sisa. III - Mesmo não podendo o documento ser atendido em juízo, a sisa continua a ser devida, se se provar contrato verbal e ocupação ou usufruição do imóvel. IV - Mas, devendo aquele contrato-promessa constar documento escrito assinado por ambos os promitentes, e não podendo tal documento ser atendido, resulta que o contrato verbal é nulo. V - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade, mas não pode dispor quanto aos efeitos do negócio nulo sem que isso lhe seja pedido.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0003791
Relator
DIONISIO PINHO
Descritores
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA SISA FALTA DE PAGAMENTO DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO PEDIDO PODERES DO TRIBUNAL
No do documento
Data do Acordão
02/21/1989
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA.
Sumário
I - É devida sisa quando, em consequência de contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não para habitação permanente do adquirente, tiver havido tradição da coisa, ou o promitente adquirente a estiver a usufruir. II - Em tal caso, o contrato-promessa não pode ser atendido em juízo enquanto não se provar o pagamento da sisa. III - Mesmo não podendo o documento ser atendido em juízo, a sisa continua a ser devida, se se provar contrato verbal e ocupação ou usufruição do imóvel. IV - Mas, devendo aquele contrato-promessa constar documento escrito assinado por ambos os promitentes, e não podendo tal documento ser atendido, resulta que o contrato verbal é nulo. V - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade, mas não pode dispor quanto aos efeitos do negócio nulo sem que isso lhe seja pedido.
Decisão integral