I - É devida sisa quando, em consequência de contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não para habitação permanente do adquirente, tiver havido tradição da coisa, ou o promitente adquirente a estiver a usufruir. II - Em tal caso, o contrato-promessa não pode ser atendido em juízo enquanto não se provar o pagamento da sisa. III - Mesmo não podendo o documento ser atendido em juízo, a sisa continua a ser devida, se se provar contrato verbal e ocupação ou usufruição do imóvel. IV - Mas, devendo aquele contrato-promessa constar documento escrito assinado por ambos os promitentes, e não podendo tal documento ser atendido, resulta que o contrato verbal é nulo. V - O tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade, mas não pode dispor quanto aos efeitos do negócio nulo sem que isso lhe seja pedido.