I - O despacho de pronúncia ou não pronúncia é, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308, nºs 1 e 2 e 283, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, obrigatoriamente fundamentado, devendo constar dele a narração dos factos dados como provados e as razões de direito que conduziram à não pronúncia. II - De resto, todos os actos decisórios são fundamentados ( artigo 97, nº 4 do Código de Processo Penal ). III - A falta de fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia constitui nulidade ( artigo 283, nº 3 "ex vi" do artigo 308, nº 2 ) que não sendo insanável, depende de arguição, não podendo ser oficiosamente declarada ( artigo 120 do mesmo Código ). IV - Não fazendo o despacho impugnado a mínima referência aos factos que podem considerar-se provados face aos elementos probatórios recolhidos, antes se reduzindo às afirmações "face aos elementos de prova colhidos, não vislumbro que o arguido tenha praticado qualquer acto susceptível de o fazer incorrer na prática de um crime de homicídio... entendo não pronunciar o arguido pela prática de qualquer um destes crimes e ordeno o arquivamento dos autos", é ele nulo. V - Porém, não tendo tal nulidade sido tempestivamente arguida, dela não se podem extrair quaisquer consequências. VI - Indícios suficientes para efeito do disposto no artigo 308, nº 1 do Código de Processo Penal são aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicado ao arguido, por força deles, em julgamento, uma pena ( artigo 283, nº 2 do citado Código ).