Processo:0224381
Data do Acordão: 24/01/1990Relator: MARIO CANCELATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A execução para pagamento de quantia certa pode extinguir-se pelo pagamento voluntário ou coercivo e por qualquer outro modo de extinção de obrigações. II - Numa execução para pagamento de quantia certa, em que o exequente veio informar que acordara com o executado o pagamento da dívida exequenda em prestações e requerer a suspensão da execução e a remessa dos autos à conta, não pode a execução ser julgada extinta nem levantada a penhora, enquanto se não mostrar paga ou depositada a quantia exequenda.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0224381
Relator
MARIO CANCELA
Descritores
ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXTINÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/25/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A execução para pagamento de quantia certa pode extinguir-se pelo pagamento voluntário ou coercivo e por qualquer outro modo de extinção de obrigações. II - Numa execução para pagamento de quantia certa, em que o exequente veio informar que acordara com o executado o pagamento da dívida exequenda em prestações e requerer a suspensão da execução e a remessa dos autos à conta, não pode a execução ser julgada extinta nem levantada a penhora, enquanto se não mostrar paga ou depositada a quantia exequenda.
Decisão integral