Processo:0309457
Data do Acordão: 24/01/1990Relator: RESENDE REGOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Nos termos do artigo 298 nº 2 do Código Civil, o simples emprego do termo " prescrição " na disposição legal onde se fixa prazo para o exercício do direito tem como consequência afastar-se o regime da caducidade. II - Assim, embora os prazos para a proposição de acções sejam, em regra, prazos sujeitos a caducidade, às acções a que se refere a Convenção C.M.R. ( aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ) aplicam-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição. III - Na interrupção da prescrição o acto interruptivo deve, em regra com algumas excepções, provir do titular do direito. IV - A citação do chamado não pode ter o efeito de interromper a prescrição de acção fundada em relação jurídica diferente da que determinou o chamamento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0309457
Relator
RESENDE REGO
Descritores
CADUCIDADE DA ACÇÃO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
01/25/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
I - Nos termos do artigo 298 nº 2 do Código Civil, o simples emprego do termo " prescrição " na disposição legal onde se fixa prazo para o exercício do direito tem como consequência afastar-se o regime da caducidade. II - Assim, embora os prazos para a proposição de acções sejam, em regra, prazos sujeitos a caducidade, às acções a que se refere a Convenção C.M.R. ( aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ) aplicam-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição. III - Na interrupção da prescrição o acto interruptivo deve, em regra com algumas excepções, provir do titular do direito. IV - A citação do chamado não pode ter o efeito de interromper a prescrição de acção fundada em relação jurídica diferente da que determinou o chamamento.
Decisão integral