I - Nos termos do artigo 298 nº 2 do Código Civil, o simples emprego do termo " prescrição " na disposição legal onde se fixa prazo para o exercício do direito tem como consequência afastar-se o regime da caducidade. II - Assim, embora os prazos para a proposição de acções sejam, em regra, prazos sujeitos a caducidade, às acções a que se refere a Convenção C.M.R. ( aprovada pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965 ) aplicam-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição. III - Na interrupção da prescrição o acto interruptivo deve, em regra com algumas excepções, provir do titular do direito. IV - A citação do chamado não pode ter o efeito de interromper a prescrição de acção fundada em relação jurídica diferente da que determinou o chamamento.