Processo:0408504
Data do Acordão: 31/01/1990Relator: SIMÕES VENTURATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Face ao preceituado no artigo 371, nº 1 do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora. II - Se, em determinada escritura pública consta que, ao outorgante vendedor foi entregue anteriormente, a título de preço, determinada quantia ou que ainda a não recebeu, a escritura só prova plenamente a aludida declaração, estando pois, excluída da irrecusabilidade probatória da escritura a exactidão dessa declaração. III - A comprovação (ou impugnação) dos factos não cobertos pela força probatória plena do documento autêntico pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0408504
Relator
SIMÕES VENTURA
Descritores
DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA IMPUGNAÇÃO PROVAS
No do documento
Data do Acordão
02/01/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Face ao preceituado no artigo 371, nº 1 do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos referidos como praticados ou percepcionados pela entidade documentadora. II - Se, em determinada escritura pública consta que, ao outorgante vendedor foi entregue anteriormente, a título de preço, determinada quantia ou que ainda a não recebeu, a escritura só prova plenamente a aludida declaração, estando pois, excluída da irrecusabilidade probatória da escritura a exactidão dessa declaração. III - A comprovação (ou impugnação) dos factos não cobertos pela força probatória plena do documento autêntico pode fazer-se, independentemente da arguição de falsidade, pelos meios gerais.
Decisão integral