I - Não sendo possível a notificação da acusação ao arguido por via pessoal ou postal por desconhecimento do seu paradeiro, não há lugar à notificação edital, devendo o inquérito prosseguir sem essa notificação, remetendo-se os autos a Tribunal a fim de ser proferido o despacho a que se referem os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. II - A falta de notificação da acusação ao arguido configura irregularidade de que o juiz não poderá conhecer oficiosamente mais tarde se, tendo recebido a acusação, designou dia para julgamento. Com efeito, com a acusação e respectiva notificação encerra-se um acto processual, e com a prolação do despacho que, recebendo-a, designa dia para julgamento, abre-se uma nova fase, ficando precludido o conhecimento, neste, da irregularidade cometida no ciclo anterior.