Processo:0309845
Data do Acordão: 16/04/1990Relator: ABEL SARAIVATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A aquisição de uma servidão de passagem por usucapião verifica-se nos termos dos artigos 1287 e seguintes do Código Civil. II - A posse do direito de passagem por certo lapso de tempo faculta aos possuidores a aquisição do respectivo direito. III - Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois elementos: um material - o "corpus" - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela, e um psicológico - o "animus" - que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. IV - O facto de a lei exigir o "corpus" e o "animus" para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. A posse do "animus" resulta, no entanto, de uma presunção, pois o exercício do primeiro - "corpus" - faz presumir a existência do segundo - "o animus".

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0309845
Relator
ABEL SARAIVA
Descritores
SERVIDÃO DE PASSAGEM POSSE ANIMUS CORPUS USUCAPIÃO
No do documento
Data do Acordão
04/17/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - A aquisição de uma servidão de passagem por usucapião verifica-se nos termos dos artigos 1287 e seguintes do Código Civil. II - A posse do direito de passagem por certo lapso de tempo faculta aos possuidores a aquisição do respectivo direito. III - Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois elementos: um material - o "corpus" - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela, e um psicológico - o "animus" - que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. IV - O facto de a lei exigir o "corpus" e o "animus" para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. A posse do "animus" resulta, no entanto, de uma presunção, pois o exercício do primeiro - "corpus" - faz presumir a existência do segundo - "o animus".
Decisão integral