I - A aquisição de uma servidão de passagem por usucapião verifica-se nos termos dos artigos 1287 e seguintes do Código Civil. II - A posse do direito de passagem por certo lapso de tempo faculta aos possuidores a aquisição do respectivo direito. III - Na análise de uma situação de posse distinguem-se dois elementos: um material - o "corpus" - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício de poderes materiais sobre ela, e um psicológico - o "animus" - que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. IV - O facto de a lei exigir o "corpus" e o "animus" para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos. A posse do "animus" resulta, no entanto, de uma presunção, pois o exercício do primeiro - "corpus" - faz presumir a existência do segundo - "o animus".