I - Segundo o professor Figueiredo Dias, o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em três requisitos: a) que o agente se encontre dominado por emoção violenta; b) que tal emoção seja causadora do acto criminoso; c) que tal emoção seja compreensível; II - Se é certo que no homicídio privilegiado existe uma certa desproporção entre o crime cometido e o facto do provocador, o essencial é que se constate que este último seja de molde a produzir na pessoa normal, nas circunstâncias correntes, uma emoção ou reacção violenta de tal modo que as suas capacidades de reflexão e determinação fiquem sensivelmente diminuídas com o correspondente reflexo na culpa com que actua; III - A emoção é compreensível se permite estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção; IV - De acordo com a nossa jurisprudência, essa emoção compreensível exige ainda uma certa proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o homicídio praticado.