Processo:0310249
Data do Acordão: 08/05/1990Relator: LUIS VALETribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Segundo o professor Figueiredo Dias, o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em três requisitos: a) que o agente se encontre dominado por emoção violenta; b) que tal emoção seja causadora do acto criminoso; c) que tal emoção seja compreensível; II - Se é certo que no homicídio privilegiado existe uma certa desproporção entre o crime cometido e o facto do provocador, o essencial é que se constate que este último seja de molde a produzir na pessoa normal, nas circunstâncias correntes, uma emoção ou reacção violenta de tal modo que as suas capacidades de reflexão e determinação fiquem sensivelmente diminuídas com o correspondente reflexo na culpa com que actua; III - A emoção é compreensível se permite estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção; IV - De acordo com a nossa jurisprudência, essa emoção compreensível exige ainda uma certa proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o homicídio praticado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0310249
Relator
LUIS VALE
Descritores
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO PROPORCIONALIDADE
No do documento
Data do Acordão
05/09/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Sumário
I - Segundo o professor Figueiredo Dias, o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em três requisitos: a) que o agente se encontre dominado por emoção violenta; b) que tal emoção seja causadora do acto criminoso; c) que tal emoção seja compreensível; II - Se é certo que no homicídio privilegiado existe uma certa desproporção entre o crime cometido e o facto do provocador, o essencial é que se constate que este último seja de molde a produzir na pessoa normal, nas circunstâncias correntes, uma emoção ou reacção violenta de tal modo que as suas capacidades de reflexão e determinação fiquem sensivelmente diminuídas com o correspondente reflexo na culpa com que actua; III - A emoção é compreensível se permite estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção; IV - De acordo com a nossa jurisprudência, essa emoção compreensível exige ainda uma certa proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o homicídio praticado.
Decisão integral