Processo:0123895
Data do Acordão: 21/05/1990Relator: MATOS FERNANDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Só o cabeça de casal tem legitimidade para propor acção de resolução de um contrato de arrendamento de bens da herança indivisa. II - É o co-herdeiro (e não o cabeça de casal que não seja herdeiro) quem tem legitimidade para denunciar tal arrendamento, para habitação própria. III - É acto de administração ordinária do cabeça de casal dar de arrendamento bens da herança desde que a locação não ultrapasse o prazo de seis anos.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0123895
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
No do documento
Data do Acordão
05/22/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário
I - Só o cabeça de casal tem legitimidade para propor acção de resolução de um contrato de arrendamento de bens da herança indivisa. II - É o co-herdeiro (e não o cabeça de casal que não seja herdeiro) quem tem legitimidade para denunciar tal arrendamento, para habitação própria. III - É acto de administração ordinária do cabeça de casal dar de arrendamento bens da herança desde que a locação não ultrapasse o prazo de seis anos.
Decisão integral