Processo:0310406
Data do Acordão: 05/06/1990Relator: VAZ DOS SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Para efeito de qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão ( artigos 23 e 24 nº 2, alínea c) do Decreto nº 13004 de 12/01/27 ) não é " consideravelmente elevada " a quantia de 289261$50. II - A desistência da queixa por parte do ofendido não releva em termos de fazer extinguir o procedimento criminal, por ter sido posterior à publicação da sentença, em 1ª instância ( artigo 114 nº 2 do Código Penal ), embora mereça ser ponderada no âmbito da pena, por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o arguido, que poderá ter a ver com a personalidade deste.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0310406
Relator
VAZ DOS SANTOS
Descritores
CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
MEDIDA DA PENA
EFEITOS
No do documento
Data do Acordão
06/06/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - Para efeito de qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão ( artigos 23 e 24 nº 2, alínea c) do Decreto nº 13004 de 12/01/27 ) não é " consideravelmente elevada " a quantia de 289261$50.
II - A desistência da queixa por parte do ofendido não releva em termos de fazer extinguir o procedimento criminal, por ter sido posterior à publicação da sentença, em 1ª instância ( artigo 114 nº 2 do Código Penal ), embora mereça ser ponderada no âmbito da pena, por traduzir, por parte do desistente, uma atitude complacente para com o arguido, que poderá ter a ver com a personalidade deste.
Decisão integral