Processo:0123630
Data do Acordão: 27/06/1990Relator: AUGUSTO ALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

A interpretação objectiva dos artigos 778, número 3 e 780, números 2 e 3 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o sentido evidente da lei é o de que o prazo da propositura da acção de simulação é de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de que se pretende interpor recurso. E o recurso aos elementos racional e sistemático confirmam esse sentido. O prazo de um ano referido no número 3 do artigo 780 do Código de Processo Civil só releva se estiver esgotado o prazo de cinco anos referido no número 2 do mesmo artigo.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0123630
Relator
AUGUSTO ALVES
Descritores
TERCEIRO PRAZO DE CADUCIDADE SIMULAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO
No do documento
Data do Acordão
06/28/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
A interpretação objectiva dos artigos 778, número 3 e 780, números 2 e 3 do Código de Processo Civil conduz à conclusão de que o sentido evidente da lei é o de que o prazo da propositura da acção de simulação é de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de que se pretende interpor recurso. E o recurso aos elementos racional e sistemático confirmam esse sentido. O prazo de um ano referido no número 3 do artigo 780 do Código de Processo Civil só releva se estiver esgotado o prazo de cinco anos referido no número 2 do mesmo artigo.
Decisão integral