Processo:0407569
Data do Acordão: 22/10/1990Relator: CARDOSO LOPESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Em contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende o ónus de provar a factualidade de que depende o direito à eliminação dos defeitos ou à redução dos preços. II - É irrelevante que em acção proposta nos termos do artigo 1456 do Código de Processo Civil tenha sido deferido o pedido de fixação de prazo pois que neste tipo de acção - de jurisdição voluntária - não cabem questões de natureza contenciosa como sejam a existência, extensão ou nulidade de obrigação. III - Se o credor empreiteiro não invocou a aceitação da obra pelo réu, seu dono, este só se constitui em mora desde a citação. IV - A condenação em quantia inferior ao pedido não altera a liquidez da obrigação nem a obrigação de pagar os juros desde a citação.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
0407569
Relator
CARDOSO LOPES
Descritores
EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
DEFEITO DA OBRA
PREÇO
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
ACEITAÇÃO DA OBRA
JUROS DE MORA
No do documento
Data do Acordão
10/23/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Em contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende o ónus de provar a factualidade de que depende o direito à eliminação dos defeitos ou à redução dos preços.
II - É irrelevante que em acção proposta nos termos do artigo 1456 do Código de Processo Civil tenha sido deferido o pedido de fixação de prazo pois que neste tipo de acção - de jurisdição voluntária - não cabem questões de natureza contenciosa como sejam a existência, extensão ou nulidade de obrigação.
III - Se o credor empreiteiro não invocou a aceitação da obra pelo réu, seu dono, este só se constitui em mora desde a citação.
IV - A condenação em quantia inferior ao pedido não altera a liquidez da obrigação nem a obrigação de pagar os juros desde a citação.
Decisão integral