Processo:9050468
Data do Acordão: 06/11/1990Relator: ALVES RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O disposto no nº 5 do artigo 283 do Código de Processo Penal constitui a lei expressa que a alínea c) do nº 1 do artigo 113 exige. II - Assim, é admissível a notificação edital da acusação em processo penal. III - Tendo em conta os importantes efeitos que a lei atribui à notificação da acusação, qualquer interpretação no sentido de dispensar a notificação edital ao acusado cujo paradeiro seja desconhecido, redundaria na recusa do direito de requerer a instrução com prejuízo do direito de defesa, o que brigaria com o preceituado nos artigos 286, nº 2 e 287, nº 1 do Código de Processo Penal e 32, nº 1 da Constituição da República.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9050468
Relator
ALVES RIBEIRO
Descritores
PROCESSO PENAL ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL
No do documento
Data do Acordão
11/07/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - O disposto no nº 5 do artigo 283 do Código de Processo Penal constitui a lei expressa que a alínea c) do nº 1 do artigo 113 exige. II - Assim, é admissível a notificação edital da acusação em processo penal. III - Tendo em conta os importantes efeitos que a lei atribui à notificação da acusação, qualquer interpretação no sentido de dispensar a notificação edital ao acusado cujo paradeiro seja desconhecido, redundaria na recusa do direito de requerer a instrução com prejuízo do direito de defesa, o que brigaria com o preceituado nos artigos 286, nº 2 e 287, nº 1 do Código de Processo Penal e 32, nº 1 da Constituição da República.
Decisão integral