Processo:9051107
Data do Acordão: 06/11/1990Relator: VAZ DOS SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - O conceito de velocidade excessiva é relativo, pode variar de condutor para condutor, constituindo matéria de direito; a decisão, a esse respeito, tem de assentar em factos. II - Dizer-se, sem mais, que a velocidade era excessiva só porque o veículo se foi imobilizar 35,8 metros à frente do local do embate é um juízo conclusivo que não tem o suficiente suporte factual, até porque não se apurou a que velocidade aquele circulava. III - Constitui jurisprudência uniforme que a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - O condutor, em regra, não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os outros cumprem as regras de trânsito, o que não confere, obviamente, ao condutor que cumpre da sua parte o direito de atropelar. V - Mostra-se incurso no crime de homicídio por negligência do artigo 136 número 1 do Código Penal o condutor de um automóvel que, por desatenção, só tardiamente se apercebeu que à sua frente circulava um velocípede no mesmo sentido de trânsito, não conseguindo, por isso, evitar a colisão contra este, provocando lesões no passageiro do veículo, causais da sua morte. VI - Sendo o arguido delinquente primário justifica-se a sua condenação em 6 meses de prisão substituido por multa e a inibição da faculdade de conduzir por igual período.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9051107
Relator
VAZ DOS SANTOS
Descritores
ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA EXCESSO DE VELOCIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
No do documento
Data do Acordão
11/07/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Sumário
I - O conceito de velocidade excessiva é relativo, pode variar de condutor para condutor, constituindo matéria de direito; a decisão, a esse respeito, tem de assentar em factos. II - Dizer-se, sem mais, que a velocidade era excessiva só porque o veículo se foi imobilizar 35,8 metros à frente do local do embate é um juízo conclusivo que não tem o suficiente suporte factual, até porque não se apurou a que velocidade aquele circulava. III - Constitui jurisprudência uniforme que a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - O condutor, em regra, não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os outros cumprem as regras de trânsito, o que não confere, obviamente, ao condutor que cumpre da sua parte o direito de atropelar. V - Mostra-se incurso no crime de homicídio por negligência do artigo 136 número 1 do Código Penal o condutor de um automóvel que, por desatenção, só tardiamente se apercebeu que à sua frente circulava um velocípede no mesmo sentido de trânsito, não conseguindo, por isso, evitar a colisão contra este, provocando lesões no passageiro do veículo, causais da sua morte. VI - Sendo o arguido delinquente primário justifica-se a sua condenação em 6 meses de prisão substituido por multa e a inibição da faculdade de conduzir por igual período.
Decisão integral