I - O conceito de velocidade excessiva é relativo, pode variar de condutor para condutor, constituindo matéria de direito; a decisão, a esse respeito, tem de assentar em factos. II - Dizer-se, sem mais, que a velocidade era excessiva só porque o veículo se foi imobilizar 35,8 metros à frente do local do embate é um juízo conclusivo que não tem o suficiente suporte factual, até porque não se apurou a que velocidade aquele circulava. III - Constitui jurisprudência uniforme que a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade. IV - O condutor, em regra, não é obrigado a prever a conduta negligente de outrém; cada utente da estrada tem de partir do princípio que os outros cumprem as regras de trânsito, o que não confere, obviamente, ao condutor que cumpre da sua parte o direito de atropelar. V - Mostra-se incurso no crime de homicídio por negligência do artigo 136 número 1 do Código Penal o condutor de um automóvel que, por desatenção, só tardiamente se apercebeu que à sua frente circulava um velocípede no mesmo sentido de trânsito, não conseguindo, por isso, evitar a colisão contra este, provocando lesões no passageiro do veículo, causais da sua morte. VI - Sendo o arguido delinquente primário justifica-se a sua condenação em 6 meses de prisão substituido por multa e a inibição da faculdade de conduzir por igual período.