I - Para efeito do disposto no artigo 1093, n. 1, alínea d) do Código Civil, há implicação com a estrutura externa do arrendado não só quando é afectada a parte resistente da construção, responsável pela estabilidade do edifício, mas ainda quando é substancialmente afectada a sua fisionomia, a composição, organização e disposição arquitectónica. II - Só uma alteração substancial - em que o prédio passe a ter outra configuração, externamente pareça outro - é causa de resolução. III - O mesmo se diga quanto à alteração de disposição interna das divisões, em que só haverá causa resolutiva se houver uma modificação profunda ou fundamental, de forma a que a essência do prédio seja atingida, desfigurando-o na sua divisão, colidindo com a planificação a que ele obedece. IV - As deteriorações referidas na mesma disposição legal são apenas aquelas que se revestem de certo vulto, quer pela extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticadas, devendo, em suma, implicar uma diminuição do valor locativo dele, que o senhorio não seja obrigado a suportar. V - Quanto a todas as causas de resolução da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil há que considerar o princípio da boa fé expresso no artigo 762, n. 2 do Código Civil, devendo ponderar- -se o objectivo tido em vista pelo inquilino, de acordo com o fim do arrendamento, conjugado com o direito do senhorio a não suportar uma diminuição do valor locativo do prédio que não decorra de prudente utilização deste.