Processo:0225239
Data do Acordão: 25/11/1990Relator: LEITÃO SANTOSTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - É ao autor que compete provar que foi despedido verbalmente, sem ocorrência de justa causa nem precedência de processo disciplinar. II - Terminado o tempo previsto de doença ( ou prolongando-se esta para além dele, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho ), o trabalhador, findo o impedimento, deverá apresentar-se à sua entidade patronal para retomar o serviço. III - Só após esta apresentação, o trabalhador ficou à disposição da entidade patronal. IV - Se esta o não aceitar, terá de pagar-lhe o vencimento como se ao serviço estivesse.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0225239
Relator
LEITÃO SANTOS
Descritores
CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA DOENÇA IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR APRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO DISPONIBILIDADE
No do documento
Data do Acordão
11/26/1990
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
I - É ao autor que compete provar que foi despedido verbalmente, sem ocorrência de justa causa nem precedência de processo disciplinar. II - Terminado o tempo previsto de doença ( ou prolongando-se esta para além dele, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho ), o trabalhador, findo o impedimento, deverá apresentar-se à sua entidade patronal para retomar o serviço. III - Só após esta apresentação, o trabalhador ficou à disposição da entidade patronal. IV - Se esta o não aceitar, terá de pagar-lhe o vencimento como se ao serviço estivesse.
Decisão integral