Processo:9050164
Data do Acordão: 21/01/1991Relator: MIRANDA GUSMÃOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - Não tem razão de ser o mapa informativo de partilha na fase de inventário para composição da quota em dinheiro do herdeiro preterido. II - O preenchimento dessa quota é da responsabilidade de todos os herdeiros que entraram na partilha, na proporção da quota que a cada um coube. III - O novo mapa de partilha deve apenas indicar a quota do herdeiro preterido e o modo do seu preenchimento. IV - No despacho determinativo da partilha deve decidir-se que o primitivo mapa sofre a alteração resultante da existência da quota do herdeiro preterido e a do modo do seu preenchimento.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9050164
Relator
MIRANDA GUSMÃO
Descritores
INVENTÁRIO
PARTILHA
HERDEIRO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
No do documento
Data do Acordão
01/22/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Sumário
I - Não tem razão de ser o mapa informativo de partilha na fase de inventário para composição da quota em dinheiro do herdeiro preterido.
II - O preenchimento dessa quota é da responsabilidade de todos os herdeiros que entraram na partilha, na proporção da quota que a cada um coube.
III - O novo mapa de partilha deve apenas indicar a quota do herdeiro preterido e o modo do seu preenchimento.
IV - No despacho determinativo da partilha deve decidir-se que o primitivo mapa sofre a alteração resultante da existência da quota do herdeiro preterido e a do modo do seu preenchimento.
Decisão integral