Processo:0500585
Data do Acordão: 25/02/1991Relator: ANTERO RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

1- O prazo de 2 anos quanto aos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais so começara normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor. 2- Como o decurso do prazo constitui materia de excepção, compete ao reu alegar os factos correspondentes, competindo ao autor ilidir a presunção. 3- Quando a relação contratual não termina com a apresentação e entrega dos projectos de uma construção urbana na Camara Municipal, como resulta da propria natureza dos serviços prestados ao reu pelo autor, arquitecto de profissão, e decorre claramente dos factos provados, nunca se poderia pensar em fazer coincidir a cessação da relação de trabalho entre as partes com tal apresentação e entrega. 4- O asserto anterior vale tambem para o caso de os projectos não terem sido aprovados pela Camara e de o arquitecto ter tentado depois ultrapassar as razões da não aprovação, quer contactando com o reu, quer com a Camara e o seu presidente. 5- De qualquer modo, todavia como corolario do que se afirmou no n. 2, era ao reu que competia a prova do momento em que cessou a relação contratual.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0500585
Relator
ANTERO RIBEIRO
Descritores
CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIçO PRESCRIçãO PRESUNTIVA PRAZO EXCEPçãO PEREMPTORIA ONUS DA PROVA
No do documento
Data do Acordão
02/26/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAçãO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENçA.
Sumário
1- O prazo de 2 anos quanto aos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais so começara normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor. 2- Como o decurso do prazo constitui materia de excepção, compete ao reu alegar os factos correspondentes, competindo ao autor ilidir a presunção. 3- Quando a relação contratual não termina com a apresentação e entrega dos projectos de uma construção urbana na Camara Municipal, como resulta da propria natureza dos serviços prestados ao reu pelo autor, arquitecto de profissão, e decorre claramente dos factos provados, nunca se poderia pensar em fazer coincidir a cessação da relação de trabalho entre as partes com tal apresentação e entrega. 4- O asserto anterior vale tambem para o caso de os projectos não terem sido aprovados pela Camara e de o arquitecto ter tentado depois ultrapassar as razões da não aprovação, quer contactando com o reu, quer com a Camara e o seu presidente. 5- De qualquer modo, todavia como corolario do que se afirmou no n. 2, era ao reu que competia a prova do momento em que cessou a relação contratual.
Decisão integral