Processo:0311038
Data do Acordão: 05/03/1991Relator: SOUSA GUEDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

A condição objectiva de punibilidade consistente na verificação da recusa de pagamento do cheque por falta ou insuficiencia de provisão nos termos e prazo prescritos nos arts. 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque ( art. 24 n. 1 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927) tem-se por demonstrada se, apresentado o pagamento, a recusa deste ocorreu dentro do prazo legal, indicando-se no verso do cheque como motivo dela a "conta liquidada".

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0311038
Relator
SOUSA GUEDES
Descritores
CHEQUE SEM PROVISÃO INSUFICIENCIA DO SALDO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
No do documento
Data do Acordão
03/06/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Sumário
A condição objectiva de punibilidade consistente na verificação da recusa de pagamento do cheque por falta ou insuficiencia de provisão nos termos e prazo prescritos nos arts. 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque ( art. 24 n. 1 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927) tem-se por demonstrada se, apresentado o pagamento, a recusa deste ocorreu dentro do prazo legal, indicando-se no verso do cheque como motivo dela a "conta liquidada".
Decisão integral