I - A omissão da notificação da acusação do Ministerio Publico ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente constitui mera irregularidade, ficando a invalidade do acto dependente de arguição, nos termos do artigo 123. n. 1 do Codigo de Processo Penal. II - Tendo o ofendido requerido a sua constituição como assistente, declarando conformar-se com a acusação publica, esta declaração equivale a manifestação da sua vontade de aceitar o processo no estado em que se encontra, como lhe e permitido pelo artigo 68. n. 2 daquele Codigo, não correspondendo portanto a dedução de uma verdadeira acusação, e, por isso, se foi observado o prazo de 5 dias referido neste preceito, não ha fundamento quer para se rejeitar a acusação do assistente, que inexiste, quer para o condenar em taxa de justiça.