Processo:9140100
Data do Acordão: 09/04/1991Relator: NOEL PINTOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- Embora so no C. P. vigente fosse consagrado o conceito de dolo eventual, ja era admitido sem reservas na vigencia do Codigo anterior, na linha de orientação da chamada formula positiva de Frank, que foi vertida no art. 14 n. 3 do Codigo actual. II- Tendo o arguido representado a morte como consequencia possivel da sua conduta e conformando-se com tal resultado ao premir o gatilho da arma que apontava em direcção ao tronco, atingindo o ofendido, que so não morreu em virtude da intervenção cirurgica a que foi submetido, esta integrado o crime de homicidio frustrado ou, na terminologia do Codigo actual, tentado. III- Tal crime, cometido na vigencia do C. P. de 1886, e punivel pelo C. P. actualmente em vigor pois e o que em concreto mais favorece o arguido uma vez que consagra uma moldura penal abstracta mais baixa.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9140100
Relator
NOEL PINTO
Descritores
HOMICIDIO FRUSTRADO HOMICIDIO TENTADO DOLO EVENTUAL
No do documento
Data do Acordão
04/10/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Sumário
I- Embora so no C. P. vigente fosse consagrado o conceito de dolo eventual, ja era admitido sem reservas na vigencia do Codigo anterior, na linha de orientação da chamada formula positiva de Frank, que foi vertida no art. 14 n. 3 do Codigo actual. II- Tendo o arguido representado a morte como consequencia possivel da sua conduta e conformando-se com tal resultado ao premir o gatilho da arma que apontava em direcção ao tronco, atingindo o ofendido, que so não morreu em virtude da intervenção cirurgica a que foi submetido, esta integrado o crime de homicidio frustrado ou, na terminologia do Codigo actual, tentado. III- Tal crime, cometido na vigencia do C. P. de 1886, e punivel pelo C. P. actualmente em vigor pois e o que em concreto mais favorece o arguido uma vez que consagra uma moldura penal abstracta mais baixa.
Decisão integral