I- Embora so no C. P. vigente fosse consagrado o conceito de dolo eventual, ja era admitido sem reservas na vigencia do Codigo anterior, na linha de orientação da chamada formula positiva de Frank, que foi vertida no art. 14 n. 3 do Codigo actual. II- Tendo o arguido representado a morte como consequencia possivel da sua conduta e conformando-se com tal resultado ao premir o gatilho da arma que apontava em direcção ao tronco, atingindo o ofendido, que so não morreu em virtude da intervenção cirurgica a que foi submetido, esta integrado o crime de homicidio frustrado ou, na terminologia do Codigo actual, tentado. III- Tal crime, cometido na vigencia do C. P. de 1886, e punivel pelo C. P. actualmente em vigor pois e o que em concreto mais favorece o arguido uma vez que consagra uma moldura penal abstracta mais baixa.