I- A sanção pecuniaria compulsoria, consistente, "in casu", na condenação do devedor ao pagamento de juros a taxa de 5% não precisa nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa; apenas deve ser reclamada na acção executiva. II- E na acção executiva o momento proprio, para ser considerada a sanção pecuniaria compulsoria, funcionando automaticamente no caso de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro, so necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução - arts. 805 e 806 do C.P.C.- nas obrigações de prestação de facto infugivel positivo ou negativo, em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do art829-A, do Codigo Civil. III- Não constando da sentença a condenação de pagamento de juros, mas sendo pedidos no requerimento inicial para a execução, a taxa de 5%, não podia ser indeferido liminarmente esse requerimento.