Processo:9110120
Data do Acordão: 08/05/1991Relator: ARAGÃO SEIATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I- A sanção pecuniaria compulsoria, consistente, "in casu", na condenação do devedor ao pagamento de juros a taxa de 5% não precisa nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa; apenas deve ser reclamada na acção executiva. II- E na acção executiva o momento proprio, para ser considerada a sanção pecuniaria compulsoria, funcionando automaticamente no caso de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro, so necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução - arts. 805 e 806 do C.P.C.- nas obrigações de prestação de facto infugivel positivo ou negativo, em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do art829-A, do Codigo Civil. III- Não constando da sentença a condenação de pagamento de juros, mas sendo pedidos no requerimento inicial para a execução, a taxa de 5%, não podia ser indeferido liminarmente esse requerimento.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9110120
Relator
ARAGÃO SEIA
Descritores
SANçãO PECUNIARIA EXECUçãO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO
No do documento
Data do Acordão
05/09/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I- A sanção pecuniaria compulsoria, consistente, "in casu", na condenação do devedor ao pagamento de juros a taxa de 5% não precisa nem deve ser alegada e decretada na acção declarativa; apenas deve ser reclamada na acção executiva. II- E na acção executiva o momento proprio, para ser considerada a sanção pecuniaria compulsoria, funcionando automaticamente no caso de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro, so necessitando de ser fixada pelo julgador na liquidação que precede a execução - arts. 805 e 806 do C.P.C.- nas obrigações de prestação de facto infugivel positivo ou negativo, em conformidade com o disposto nos ns. 1 e 2 do art829-A, do Codigo Civil. III- Não constando da sentença a condenação de pagamento de juros, mas sendo pedidos no requerimento inicial para a execução, a taxa de 5%, não podia ser indeferido liminarmente esse requerimento.
Decisão integral