Processo:9140233
Data do Acordão: 11/06/1991Relator: SOUSA GUEDESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A circunstancia de haver sido indeferida a suspensão do processo requerida com base na analise dos elementos do inquerito não constitui obstaculo a novo requerimento de suspensão com fundamento na prova produzida na instrução. II - O artigo 7, n. 3 do Codigo de Processo Penal não consagra um poder meramente descricionario do juiz, mas antes um poder vinculado, cujo uso pode ser sindicado em via de recurso. III - O recurso do despacho que indeferiu a suspensão do processo so devera subir e ser instruido e julgado conjuntamente com o recurso eventualmente interposto da decisão que puser termo a causa.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9140233
Relator
SOUSA GUEDES
Descritores
PRINCIPIO DA SUFICIENCIA DO PROCESSO PENAL SUSPENSÃO PROVISORIA DO PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR PODER DESCRICIONARIO DO TRIBUNAL PODER VINCULADO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
No do documento
Data do Acordão
06/12/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário
I - A circunstancia de haver sido indeferida a suspensão do processo requerida com base na analise dos elementos do inquerito não constitui obstaculo a novo requerimento de suspensão com fundamento na prova produzida na instrução. II - O artigo 7, n. 3 do Codigo de Processo Penal não consagra um poder meramente descricionario do juiz, mas antes um poder vinculado, cujo uso pode ser sindicado em via de recurso. III - O recurso do despacho que indeferiu a suspensão do processo so devera subir e ser instruido e julgado conjuntamente com o recurso eventualmente interposto da decisão que puser termo a causa.
Decisão integral