Processo:0409946
Data do Acordão: 01/07/1991Relator: METELLO DE NAPOLESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços. 2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo). 3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
0409946
Relator
METELLO DE NAPOLES
Descritores
PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAçOS INOVAçãO DEMOLIçãO DE OBRAS INDEMNIZAçãO SUBSTITUIçãO
No do documento
Data do Acordão
07/02/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAçãO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENçA.
Sumário
1- Em edificio constituido em regime de propriedade horizontal perante a disposição imperativa do Art. 1421, n. 1, do Codigo Civil, os terraços de cobertura são necessariamente comuns a todos os condominos, ainda que destinados ao uso de um so, mesmo no caso de apenas uma parte do predio ser coberta pelos terraços. 2- Feita construção num desses terraços contra a vontade dos condominos e com prejuizo para a utilização da garagem por alguns deles, deve a obra ser demolida (Art. 1425, ns. 1 e 2, do citado Codigo). 3- A demolição não pode ser substituida por indemnização, sendo inaplicavel o disposto no n. 2 dos Arts. 829 e 566, n. 1, do Codigo mencionado.
Decisão integral