I - Ilicitos, para os fins da alinea c) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, tem de considerar-se os actos que violam qualquer proibição legal ou que ofendem algum direito subjectivo ou interesse legalmente protegido. II - A exibição de filmes pornograficos no arrendado não e ilicita porque a Direcção-Geral de Espectaculos a autoriza, sem que isso contrarie qualquer norma legal. III - O facto de as prostitutas constituirem a maior parte das mulheres que vão la aos bailes, para angariarem clientes e acertando com estes o preço do comercio carnal a que se prestam, tambem não pode considerar-se actividade ilicita. IV - Para quaisquer efeitos proibitivos consagrados na lei com referencia a moral publica, e designadamente para os da alinea citada em I., so pode considerar-se relevante o que a moral objectiva, positiva, absolutamente reprova, sem tolerancia, e não aquilo que ela acha condenavel mas tolera ou admite. V- O que a moral publica não poderia tolerar era o efectivo exercicio da prostituição num predio com as caracteristicas do arrendado, mas a situação que se evidencia e apenas a realização de bailes onde, alem de outras, vão mulheres que se prostituem e la conversam com os seus pares, combinando o preço e saindo depois, o que alias pode acontecer com frequencia em muitos lugares de acesso publico, como restaurantes, cafes, cinemas, etc., o que so por si não justifica o despejo dos inquilinos. VI - Se e certo que o uso do locado para fim diverso do convencionado, como a realização de bailes, so podia ser consentido por escrito, a verdade e que a representante legal da senhoria a autorizou verbalmente para serem efectuados as sextas-feiras, domingos e feriados. VII - A propositura da acção cerca de um mes apos a data em que a autorização foi dada integra, na parte que se refere aos bailes como fim diferente do convencionado, um "venire contra factum proprium", que contraria a expectativa que a inquilina justificadamente criou e que excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, caindo no ambito do abuso de direito. VIII - Esta solução mais se justifica quando se pondera que a forma escrita para a autorização, que e uma estipulação posterior a escritura, não e imposta por lei, por não lhe serem aplicaveis as razões da exigencia de forma para o contrato de arrendamento, resultando apenas de uma convenção das partes.