Processo:9110071
Data do Acordão: 10/07/1991Relator: LOPES FURTADOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Ilicitos, para os fins da alinea c) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, tem de considerar-se os actos que violam qualquer proibição legal ou que ofendem algum direito subjectivo ou interesse legalmente protegido. II - A exibição de filmes pornograficos no arrendado não e ilicita porque a Direcção-Geral de Espectaculos a autoriza, sem que isso contrarie qualquer norma legal. III - O facto de as prostitutas constituirem a maior parte das mulheres que vão la aos bailes, para angariarem clientes e acertando com estes o preço do comercio carnal a que se prestam, tambem não pode considerar-se actividade ilicita. IV - Para quaisquer efeitos proibitivos consagrados na lei com referencia a moral publica, e designadamente para os da alinea citada em I., so pode considerar-se relevante o que a moral objectiva, positiva, absolutamente reprova, sem tolerancia, e não aquilo que ela acha condenavel mas tolera ou admite. V- O que a moral publica não poderia tolerar era o efectivo exercicio da prostituição num predio com as caracteristicas do arrendado, mas a situação que se evidencia e apenas a realização de bailes onde, alem de outras, vão mulheres que se prostituem e la conversam com os seus pares, combinando o preço e saindo depois, o que alias pode acontecer com frequencia em muitos lugares de acesso publico, como restaurantes, cafes, cinemas, etc., o que so por si não justifica o despejo dos inquilinos. VI - Se e certo que o uso do locado para fim diverso do convencionado, como a realização de bailes, so podia ser consentido por escrito, a verdade e que a representante legal da senhoria a autorizou verbalmente para serem efectuados as sextas-feiras, domingos e feriados. VII - A propositura da acção cerca de um mes apos a data em que a autorização foi dada integra, na parte que se refere aos bailes como fim diferente do convencionado, um "venire contra factum proprium", que contraria a expectativa que a inquilina justificadamente criou e que excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, caindo no ambito do abuso de direito. VIII - Esta solução mais se justifica quando se pondera que a forma escrita para a autorização, que e uma estipulação posterior a escritura, não e imposta por lei, por não lhe serem aplicaveis as razões da exigencia de forma para o contrato de arrendamento, resultando apenas de uma convenção das partes.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9110071
Relator
LOPES FURTADO
Descritores
ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUçãO DO CONTRATO ACTO ILICITO PROSTITUIÇÃO MORAL PUBLICA FORMA ESCRITA AUTORIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO
No do documento
Data do Acordão
07/11/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAçãO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENçA.
Sumário
I - Ilicitos, para os fins da alinea c) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil, tem de considerar-se os actos que violam qualquer proibição legal ou que ofendem algum direito subjectivo ou interesse legalmente protegido. II - A exibição de filmes pornograficos no arrendado não e ilicita porque a Direcção-Geral de Espectaculos a autoriza, sem que isso contrarie qualquer norma legal. III - O facto de as prostitutas constituirem a maior parte das mulheres que vão la aos bailes, para angariarem clientes e acertando com estes o preço do comercio carnal a que se prestam, tambem não pode considerar-se actividade ilicita. IV - Para quaisquer efeitos proibitivos consagrados na lei com referencia a moral publica, e designadamente para os da alinea citada em I., so pode considerar-se relevante o que a moral objectiva, positiva, absolutamente reprova, sem tolerancia, e não aquilo que ela acha condenavel mas tolera ou admite. V- O que a moral publica não poderia tolerar era o efectivo exercicio da prostituição num predio com as caracteristicas do arrendado, mas a situação que se evidencia e apenas a realização de bailes onde, alem de outras, vão mulheres que se prostituem e la conversam com os seus pares, combinando o preço e saindo depois, o que alias pode acontecer com frequencia em muitos lugares de acesso publico, como restaurantes, cafes, cinemas, etc., o que so por si não justifica o despejo dos inquilinos. VI - Se e certo que o uso do locado para fim diverso do convencionado, como a realização de bailes, so podia ser consentido por escrito, a verdade e que a representante legal da senhoria a autorizou verbalmente para serem efectuados as sextas-feiras, domingos e feriados. VII - A propositura da acção cerca de um mes apos a data em que a autorização foi dada integra, na parte que se refere aos bailes como fim diferente do convencionado, um "venire contra factum proprium", que contraria a expectativa que a inquilina justificadamente criou e que excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, caindo no ambito do abuso de direito. VIII - Esta solução mais se justifica quando se pondera que a forma escrita para a autorização, que e uma estipulação posterior a escritura, não e imposta por lei, por não lhe serem aplicaveis as razões da exigencia de forma para o contrato de arrendamento, resultando apenas de uma convenção das partes.
Decisão integral