Processo:9130012
Data do Acordão: 23/09/1991Relator: MARTINS COSTATribunal:trp
Decisão: Meio processual:

1 - Ha culpas concorrentes num atropelamento entre o condutor de um veiculo automovel que não seguia com a devida atenção ao transito e o peão que iniciou a travessia da estrada pela traseira de um autocarro parado da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do automovel, sem prestar a devida atenção ao transito, e que veio a ser colhido quando se encontava ja proximo da berma direita, atento o sentido do veiculo. 2 - A culpa do condutor do veiculo e ligeiramente superior a do peão, não so por ter havido a paragem de um autocarro, como pela maior exigencia do cumprimento do dever de atenção que deve ser imposta a quem exerce actividade perigosa, como e a condução de veiculos automoveis. 3 - A expressão " não seguir com a devida atenção ao transito " não se traduz em mero juizo conclusivo, mas constitui verdadeiro facto. 4 - O montante da indemnização e actualizavel por força do disposto no artigo 566, n. 2 do Codigo Civil, mesmo oficiosamente por atenção a taxa de inflação verificada desde a produção dos danos. 5 - Ha apenas uma aparente contradição entre os preceitos dos artigos 566, n. 2 e 805, n. 3 do Codigo Civil: por isso, tem inteira aplicação o artigo 566, n. 2 se o lesado não peticionar juros de mora.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9130012
Relator
MARTINS COSTA
Descritores
ACçãO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAçãO GRADUAçãO DE CULPAS CALCULO DA INDEMNIZAçãO ACTUALIZAçãO DA INDEMNIZAçãO JUROS DE MORA MATERIA DE FACTO
No do documento
Data do Acordão
09/24/1991
Votação
MAIORIA COM UM VOT VENC
Texto integral
N
Meio processual
APELAçãO.
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE.
Sumário
1 - Ha culpas concorrentes num atropelamento entre o condutor de um veiculo automovel que não seguia com a devida atenção ao transito e o peão que iniciou a travessia da estrada pela traseira de um autocarro parado da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do automovel, sem prestar a devida atenção ao transito, e que veio a ser colhido quando se encontava ja proximo da berma direita, atento o sentido do veiculo. 2 - A culpa do condutor do veiculo e ligeiramente superior a do peão, não so por ter havido a paragem de um autocarro, como pela maior exigencia do cumprimento do dever de atenção que deve ser imposta a quem exerce actividade perigosa, como e a condução de veiculos automoveis. 3 - A expressão " não seguir com a devida atenção ao transito " não se traduz em mero juizo conclusivo, mas constitui verdadeiro facto. 4 - O montante da indemnização e actualizavel por força do disposto no artigo 566, n. 2 do Codigo Civil, mesmo oficiosamente por atenção a taxa de inflação verificada desde a produção dos danos. 5 - Ha apenas uma aparente contradição entre os preceitos dos artigos 566, n. 2 e 805, n. 3 do Codigo Civil: por isso, tem inteira aplicação o artigo 566, n. 2 se o lesado não peticionar juros de mora.
Decisão integral