Processo:9110471
Data do Acordão: 01/10/1991Relator: CASTRO RIBEIROTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

1) - No crime de emissão de cheque sem provisão, tendo havido desistencia da queixa crime, sem invocação de qualquer razão justificativa dessa atitude e tendo o arguido previamente declarado que se não opunha a eventual desistencia da queixa, a respectiva declaração de desistencia deve conduzir a extinção do procedimento criminal e consequentemente da propria acção civel enxertada, ja que a desistencia da queixa-crime equivale igualmente a desistencia do pedido civel, que deixa de poder prosseguir no foro criminal ( arts. 71 e segs., do C. P. Penal ). 2) - Não havera que falar em extinção da instancia civel por inutilidade superveniente da lide, mas antes por desistencia dela ( artigo 287., alinea d), do C. P. Civil ). 3) - Dai o competir a autora do pedido civel suportar as respectivas custas, nos termos conjugados dos artigos 377., n. 3, do C. P. Penal, 451., n.1 do C. P. Civil, e 18., do C. C. Judiciais. 4) - O artigo 520., do C. P. Penal, não e aplicavel ao caso, em virtude de tal normativo abranger apenas a tributação da " acção penal " ( cf. v. g. Acordão de 13/6/90, in Cod. Jur. XV, 3. - 247 ).

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9110471
Relator
CASTRO RIBEIRO
Descritores
DESISTENCIA DA QUEIXA DESISTENCIA DO PEDIDO EXTINçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CUSTAS
No do documento
Data do Acordão
10/02/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
REC PENAL.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Sumário
1) - No crime de emissão de cheque sem provisão, tendo havido desistencia da queixa crime, sem invocação de qualquer razão justificativa dessa atitude e tendo o arguido previamente declarado que se não opunha a eventual desistencia da queixa, a respectiva declaração de desistencia deve conduzir a extinção do procedimento criminal e consequentemente da propria acção civel enxertada, ja que a desistencia da queixa-crime equivale igualmente a desistencia do pedido civel, que deixa de poder prosseguir no foro criminal ( arts. 71 e segs., do C. P. Penal ). 2) - Não havera que falar em extinção da instancia civel por inutilidade superveniente da lide, mas antes por desistencia dela ( artigo 287., alinea d), do C. P. Civil ). 3) - Dai o competir a autora do pedido civel suportar as respectivas custas, nos termos conjugados dos artigos 377., n. 3, do C. P. Penal, 451., n.1 do C. P. Civil, e 18., do C. C. Judiciais. 4) - O artigo 520., do C. P. Penal, não e aplicavel ao caso, em virtude de tal normativo abranger apenas a tributação da " acção penal " ( cf. v. g. Acordão de 13/6/90, in Cod. Jur. XV, 3. - 247 ).
Decisão integral