1. A desistencia do recurso que tenha lugar ainda na primeira instancia deve ser conhecida e apreciada no tribunal " a quo ". E o que resulta dos principios da celeridade e desburocratização que informam a nossa legislação processual penal, sendo o disposto no art. 415 do Codigo de Processo Penal aplicavel apenas quando a desistencia ocorra no tribunal superior. 2. Trata-se de uma situação analoga as da rejeição do recurso por falta de motivação, deserção por falta de preparo ou pagamento das custas, não aceitação do recurso interposto fora do prazo ou da decisão que o não admita, que tambem deverão ser apreciadas e decididas no tribunal " a quo " se elas ai surgirem antes da subida do processo. 3. Se, porem, o processo ja tiver subido, deve a desistencia ser julgada na Relação atendendo a desburocratização, simplificação e celeridade processuais.