Processo:9140443
Data do Acordão: 11/12/1991Relator: COUTINHO DE AZEVEDOTribunal:trp
Decisão: Meio processual:
I - O artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer acto, diz como deve ser formulado o pedido de suprimento de consentimento nos casos em que a lei o admite. II - Saber se em dado caso concreto o requerente tem o direito de fazer suprir o consentimento é problema de direito substancial, pelo que se a lei substantiva nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível. III - Nem o artigo 5, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, nem qualquer outra disposição legal autoriza ou admite o suprimento do consentimento do senhorio relativo à realização de obras no arrendado.
Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:
Importancias a pagar seguradora:
Processo
9140443
Relator
COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores
SUPRIMENTO JUDICIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS
No do documento
Data do Acordão
12/12/1991
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário
I - O artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer acto, diz como deve ser formulado o pedido de suprimento de consentimento nos casos em que a lei o admite.
II - Saber se em dado caso concreto o requerente tem o direito de fazer suprir o consentimento é problema de direito substancial, pelo que se a lei substantiva nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível.
III - Nem o artigo 5, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/70, de
15 de Abril, nem qualquer outra disposição legal autoriza ou admite o suprimento do consentimento do senhorio relativo à realização de obras no arrendado.
Decisão integral