I - Na doação com reserva de usufruto a posse do proprietário desdobra-se em duas, uma vez que se autonomizam a nua propriedade e o usufruto, e tanto aquela como este são susceptíveis de posse. II - O usufrutuário pode defender em acções possessórias a posse que exerce em nome próprio ( a do usufruto ) mas não aquela que exerce em nome alheio ( a da nua propriedade ). III - Em processo de embargos de terceiro o que o usufrutuário terá que alegar e provar é tão só a posse que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de usufruto. IV - Consequentemente não carece de provar a constituição do usufruto, nem a falta de registo deste lhe é oponível. V - O artigo 824 do Código Civil, que apenas dispõe quanto aos efeitos da venda em execução, não impede a defesa do embargante com base na posse por si invocada.