Processo:9220399
Data do Acordão: 06/01/1992Relator: AUGUSTO ALVESTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Na doação com reserva de usufruto a posse do proprietário desdobra-se em duas, uma vez que se autonomizam a nua propriedade e o usufruto, e tanto aquela como este são susceptíveis de posse. II - O usufrutuário pode defender em acções possessórias a posse que exerce em nome próprio ( a do usufruto ) mas não aquela que exerce em nome alheio ( a da nua propriedade ). III - Em processo de embargos de terceiro o que o usufrutuário terá que alegar e provar é tão só a posse que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de usufruto. IV - Consequentemente não carece de provar a constituição do usufruto, nem a falta de registo deste lhe é oponível. V - O artigo 824 do Código Civil, que apenas dispõe quanto aos efeitos da venda em execução, não impede a defesa do embargante com base na posse por si invocada.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
9220399
Relator
AUGUSTO ALVES
Descritores
ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE TERCEIRO USUCAPIÃO USUFRUTO PENHORA REGISTO PREDIAL VENDA EXECUTIVA DEFESA DA POSSE
No do documento
Data do Acordão
01/07/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO.
Decisão
REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Sumário
I - Na doação com reserva de usufruto a posse do proprietário desdobra-se em duas, uma vez que se autonomizam a nua propriedade e o usufruto, e tanto aquela como este são susceptíveis de posse. II - O usufrutuário pode defender em acções possessórias a posse que exerce em nome próprio ( a do usufruto ) mas não aquela que exerce em nome alheio ( a da nua propriedade ). III - Em processo de embargos de terceiro o que o usufrutuário terá que alegar e provar é tão só a posse que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de usufruto. IV - Consequentemente não carece de provar a constituição do usufruto, nem a falta de registo deste lhe é oponível. V - O artigo 824 do Código Civil, que apenas dispõe quanto aos efeitos da venda em execução, não impede a defesa do embargante com base na posse por si invocada.
Decisão integral