I - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2, 194 ). II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ). III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, as regras sobre legitimidade activa para o requerimento de inventário aplicam-se, por analogia, à partilha adicional. IV - Falecido em 1983 o cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivo, não obstante ser de separação de bens o regime do casamento, mas enquanto, por sua vez, herdeiro legitimário daquele ( artigo 2157 do Código Civil ), tem legitimidade activa para requerer a partilha adicional dos bens dos pais do mesmo, cujos decursos ocorreram em 20/11/1939 e 30/03/1944, respectivamente.