Processo:8950578
Data do Acordão: 27/01/1992Relator: NORMAN DE MASCARENHASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2, 194 ). II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ). III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, as regras sobre legitimidade activa para o requerimento de inventário aplicam-se, por analogia, à partilha adicional. IV - Falecido em 1983 o cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivo, não obstante ser de separação de bens o regime do casamento, mas enquanto, por sua vez, herdeiro legitimário daquele ( artigo 2157 do Código Civil ), tem legitimidade activa para requerer a partilha adicional dos bens dos pais do mesmo, cujos decursos ocorreram em 20/11/1939 e 30/03/1944, respectivamente.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
8950578
Relator
NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores
INVENTÁRIO PARTILHA ADICIONAL REQUERIMENTO LEGITIMIDADE HERDEIRO CÔNJUGE
No do documento
Data do Acordão
01/28/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
PROVIDO.
Sumário
I - A partilha adicional pressupõe partilha judicial anterior, homologada por sentença com trânsito em julgado, que tenha havido omissão de bens nessa partilha, e que subsistam os motivos que conduziram à instauração do inventário obrigatório ou facultativo ( Colectânea de Jurisprudência, VII, 2, 194 ). II - Ao processo de inventário aplicam-se as regras gerais sobre legitimidade ( artigos 26 e 1326 do Código de Processo Civil ). III - Por força do estatuído no artigo 10 do Código Civil, as regras sobre legitimidade activa para o requerimento de inventário aplicam-se, por analogia, à partilha adicional. IV - Falecido em 1983 o cônjuge herdeiro, o cônjuge sobrevivo, não obstante ser de separação de bens o regime do casamento, mas enquanto, por sua vez, herdeiro legitimário daquele ( artigo 2157 do Código Civil ), tem legitimidade activa para requerer a partilha adicional dos bens dos pais do mesmo, cujos decursos ocorreram em 20/11/1939 e 30/03/1944, respectivamente.
Decisão integral