Processo:8950620
Data do Acordão: 27/01/1992Relator: NORMAN DE MASCARENHASTribunal:trp
Decisão: Meio processual:

I - Em acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por qualquer dos antepossuidores ou por si próprio, ou por acessão de posse, quando se trate de aquisição derivada, com a prova do respectivo título. II - Antes da partilha, a herança é uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei. III - Enquanto se não fizer a partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta, pelo que, antes da partilha, não pode atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário de quaisquer bens da herança. IV - Embora haja afinidades entre elas, a acção de petição da herança, a que se refere o artigo 2075 do Código Civil cuja causa de pedir é a qualidade de herdeiro, não se confunde com a acção de reivindicação, cuja causa de pedir é o direito de propriedade.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Processo
8950620
Relator
NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores
REIVINDICAÇÃO HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO PETIÇÃO DA HERANÇA
No do documento
Data do Acordão
01/28/1992
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
AGRAVO.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Sumário
I - Em acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio por qualquer dos antepossuidores ou por si próprio, ou por acessão de posse, quando se trate de aquisição derivada, com a prova do respectivo título. II - Antes da partilha, a herança é uma universalidade de direito, com conteúdo próprio fixado na lei. III - Enquanto se não fizer a partilha, os herdeiros são titulares de um direito indivisível que recai sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta, pelo que, antes da partilha, não pode atribuir-se ao co-herdeiro a qualidade de proprietário de quaisquer bens da herança. IV - Embora haja afinidades entre elas, a acção de petição da herança, a que se refere o artigo 2075 do Código Civil cuja causa de pedir é a qualidade de herdeiro, não se confunde com a acção de reivindicação, cuja causa de pedir é o direito de propriedade.
Decisão integral