I - O sentido vulgar de logradouro - já que a lei não fornece um conceito técnico-jurídico do termo - é o de terreno de serventia, de terreno susceptível de ser fruído por alguém, ou ainda o de pastagem pública para o gado. II - Tais situações não implicam necessariamente a existência de um direito de propriedade por parte de quem delas beneficia, porque ocorrem ou podem ocorrer noutros casos, v. g. usufruto, arrendamento e mera posse. III - Uma vez denegada, por despacho judicial, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, não pode o embargante requerer, invocando o artigo 420 do Código de Processo Civil, a destruição de inovação depois realizada, ainda que esteja pendente recurso daquele despacho e lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo.