I - A livrança de valor superior a alçada da Relação subscrita antes da entrada em vigor da redacção do artigo 51, n. 1 do Codigo de Processo Civil resultante do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, sem data do vencimento, a qual foi aposta ja na vigencia de tal redacção pelo portador com data posterior e titulo executivo bastante embora a assinatura do subscritor não esteja notarialmente reconhecida se a execução foi instaurada ja na vigencia da ultima redacção referida, " ex vi " do principio da aplicação imediata da lei processual. II - O preenchimento da livrança pelo tomador na parte respeitante a data do vencimento traduz-se no exercicio de um direito conferido pela autorização tacita do subscritor. III - A exequibilidade da livrança contra o avalista do subscritor não depende do protesto. IV - A livrança subscrita e entregue ao portador com preenchimento incompleto por falta da menção da data e posteriormente preenchida nessa parte pelo tomador não fica sujeita ao regime da livrança pagavel a vista, se não se alega nem prova o preenchimento abusivo. V - Na livrança com as caracteristicas referidas no numero antecedente o prazo da prescrição corre desde o dia aposto como do vencimento.